DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
"CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO, PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS" (NR)
"Art. 11................................................................................................................... § 3º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) não implicam na alteração da vigência do Ex-tarifário." (NR)
"SEÇÃO V
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA" (NR)
"Art. 11-A. A prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários:
I - será concedida apenas a Ex-tarifários vigentes no momento de apresentação do pleito; e
II - será autorizada pelo período máximo de dois anos." (NR)
"Art. 11-B. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários devem:
I - estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e II - ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Não será admitida no pleito de prorrogação de prazo de vigência a alteração da descrição ou de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Ex-tarifário vigente. § 2º Receberão tratamento unificado os pleitos de prorrogação de prazo de vigência referentes a um mesmo Ex-tarifário vigente." (NR)
"Art. 11-C. Os pleitos de prorrogação de prazo de vigência de Ex-tarifários serão disponibilizados em consulta pública específica, pelo prazo de quinze dias corridos, para manifestação dos interessados. Parágrafo único. Aplica-se à consulta pública de que trata o caput o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 13." (NR) "Art. 15. ...................................................................................................................
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão, revogação, alteração ou prorrogação de vigência de Ex-tarifário no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas, previamente ao encaminhamento ao ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
§ 2º Ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, poderá estabelecer critérios para fins de verificação de atendimento aos aspectos referidos no inciso IV do caput." (NR) "Art. 16. ...................................................................................................................
II - indeferir os pleitos de concessão, de alteração ou de prorrogação de prazo de vigência: ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 957, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026Prorroga a vigência do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, caput, inciso III, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19995.010603/2026-30, na Nota Informativa SEI nº 2350/2026/MF, e a deliberação de sua 240ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de sessenta dias, a vigência da alíquota de 12% do imposto sobre a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, estabelecida pela Resolução Gecex nº 938, de 9 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 8 de setembro de 2026.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê
COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
RESOLUÇÃO CEP Nº 24, DE 31 DE AGOSTO DE 2026Altera a Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1º O art. 10 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação: "Art. 10. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXII - apurar denúncias e representações formuladas contra membros da Comissão de Ética Pública, observadas as regras deste Regimento relativas à distribuição, ao impedimento e à suspeição." Art. 2º O art. 19 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 19. ...............................................................................................................
§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser formulado até o último dia útil anterior à sessão do respectivo julgamento.
§ 2º As sustentações orais e o julgamento dos processos em que houver pedido de sustentação oral serão gravados e juntados aos autos, facultado o acesso ao interessado e aos respectivos procuradores regularmente constituídos, observadas as restrições decorrentes do sigilo legal e da proteção de informações de acesso restrito." Art. 3º O caput do art. 40 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, contra decisão que instaurar Processo de Apuração Ética, julgar procedente denúncia ou representação no Processo de Apuração Ética ou contra decisão proferida em processo de conflito de interesses, desde que fundamentado e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do resultado do julgamento." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO ESPIÑEIRA LEMOSPresidente da Comissão
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 41, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026Realocações de Cargos em Comissão e Função de Confiança no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição, bem como pelo art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Portaria SG/PR nº 95, de 25 de novembro de 2020, resolve: Art. 1º Ficam efetivadas, na forma do Anexo a esta Portaria, as seguintes realocações:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Projeto, CCE 3.10, do Gabinete da Secretaria de Comunicação Social, para um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Projeto, CCE 3.10, no Departamento de Patrocínios da Secretaria de Publicidade e Patrocínios;
II - um Cargo Comissionado Executivo de Assistente Técnico, CCE 2.05, da Assessoria Especial, para um Cargo Comissionado Executivo de Assistente Técnico, CCE 2.05, no Gabinete da Secretaria de Comunicação Social;
III - uma Função Comissionada Executiva de Assessor, FCE 2.13, para uma Função Comissionada Executiva de Gerente de Projeto, FCE 3.13, na Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social;
IV - um Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, da Diretoria de Pesquisa e Análise da Secretaria-Executiva, para um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Projeto, CCE 3.10, na Coordenação-Geral de Patrimônio e Logística da Secretaria-Executiva; e
V - um Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva, para um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador de Projeto, CCE 3.10, na Coordenação-Geral de Orientações Normativas para Comunicação da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva. Art. 2º As alterações de que tratam o art. 1º serão:
I - refletidas nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e II - registradas no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
ANEXO
REALOCAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA QUADRO "a)" DO ANEXO II AO DECRETO Nº 11.362, DE 1º DE JANEIRO DE 2023
| . U N I DA D E |
.SITUAÇÃO ATUAL | .SITUAÇÃO NOVA | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . . |
.CARGO/ F U N Ç ÃO / N º |
.D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ FUNÇÃO |
.CÓ D I G O |
.CARGO/ F U N Ç ÃO / N º |
.D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ FUNÇÃO |
.CÓ D I G O |
| . . . .GABINETE |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
| . . |
.2 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 | .1 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 |
| . . |
.- | .- | .- | .1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.05 |
| . . . .ASSESSORIA ESPECIAL |
. . |
. . |
. . |
. .- |
. .- |
. .- |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.05 | .- | .- | .- |
| . . . .S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
| . . |
.1 | .Assessor | .FCE 2.13 | .1 | .Gerente de Projeto |
.FCE 3.13 |
| . .Coordenação-Geral | . | . | . | . | . | . |
| . . | .- | .- | .- | .1 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 |
| . .DIRETORIA DE PESQUISA E ANÁLISE |
. | . | . | . | . | . |
| . . |
.1 | .Assessor Técnico | .CCE 2.10 | .- | .- | .- |
| . . . .SUBSECRETARIA DE GESTÃO E NORMAS |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
| . . |
.1 | .Assessor Técnico | .CCE 2.10 | .- | .- | .- |
| . .Coordenação-Geral | . | . | . | . | . | . |
| . . | .3 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 | .4 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 |
| . . . .SECRETARIA DE PUBLICIDADE E P AT R O C Í N I O S |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
. . |
| . .DEPARTAMENTO DE P AT R O C Í N I O S |
. | . | . | . | . | . |
| . . | .- | .- | .- | .1 | .Coordenador de Projeto |
.CCE 3.10 |
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SFA-SC/MAPA Nº 1.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências conferidas no art. 40 e no art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, no art. 262 do Anexo à Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, na Instrução Normativa nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.012223/2024-75, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário JEFERSON ARISTOTELES MATEUS DA SILVA, inscrito no CRMV-SC sob o nº 12115, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 840, de 4 de abril de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
IVANOR BOING
3
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300003