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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 96

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de transporte internacional de bagagem desacompanhada e de automóvel, referente a mudanças de servidores e dependentes;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la

improcedente;

9.2. comunicar este acórdão ao Ministério das Relações Exteriores e à representante; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2268-

32/26-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar

Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 025.764/2024-1.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).

  2. Embargante: Movesa Móveis Planejados Ltda. (63.595.482/0001-90).

  3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços

Públicos.

  1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  1. Representação legal: Enilson Gomes da Silva (4485/OAB-AC), representando a Real Mveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando a Movesa Móveis Planejados Ltda.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.755/2025-TCUPlenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhêlos com efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2.755/2025-TCUPlenário;

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2269-

32/26-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar

Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 005.981/2020-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em

  1. Embargante: Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (385.305.621-00)

  2. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: não atuou

  2. Unidade Técnica: não atuou

  3. Representação legal: Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, se examinam embargos de declaração opostos por Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo contra o Acórdão 1.629/2026-Plenário, por meio do qual este Tribunal examinou oitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinada pelo Acórdão 1.517/2021-Plenário, que, por sua vez, apreciou revisão de ofício do Acórdão 2.171/2020-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2270-

32/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 011.540/2026-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessado: Tribunal de Contas da União

  4. Unidades: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de

Belo Horizonte, vinculados ao Exército Brasileiro

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  2. Representante do Ministério Público: não atuou

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações) 8. Representação legal: Magdo Sérgio dos Anjos, representando MSA Serviços,

Comércio e Conservação Ltda.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca do Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM/BH), vinculado ao Exército Brasileiro, destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de

admissibilidade;

9.2. no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.3. determinar ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte que, no prazo de 15 dias, retorne o certame à fase de julgamento das propostas e proceda ao reexame da proposta da representante, mediante avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada, sem que a adoção de quantitativos de mão de obra inferiores aos estimados pela Administração constitua, isoladamente, fundamento para sua rejeição;

9.4. dar ciência ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte de que a aceitação inicial da proposta da empresa JN Serviços Especializados Ltda., sem exigir justificativas para a indicação de custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade, em desacordo com os arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar esta decisão à representante e ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte; e

9.6. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que a unidade técnica competente monitore o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 deste acórdão.

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

2271-32/26-P.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder ACÓRDÃO Nº 2272/2026 - TCU - Plenário

de Oliveira.

  1. Processo nº TC 016.329/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Representante: Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda.

(14.515.131/0001-16)

  1. Unidade: Centro de Obtenções do Exército

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: não atuou

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Flávio Artur Yano, representando Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda.

  5. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico (PE) 28/2026, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, com valor estimado de R$ 69.087.047,00, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos individuais e materiais de alojamento e estacionamento,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar esta decisão à sociedade representante e à unidade jurisdicionada; e

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2272-32/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder

de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2273/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 039.254/2019-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada

de Contas Especial) 3. Recorrentes: Euclides Abrão (895.500.991-72) e Nuvem Branca

Participações Ltda. (08.754.225/0001-45)

  1. Unidade: Base Administrativa do Comando de Operações Especiais

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), representando Euclides Abrão e Nuvem Branca Participações Ltda.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Euclides Abrão e pela empresa Nuvem Branca Participações Ltda. contra o Acórdão 508/2025-Plenário, parcialmente alterado pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário, que julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da participação em esquema de desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército mediante fraude na emissão de guias de encaminhamento para a realização de procedimentos médicos,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão 508/2025-Plenário, na redação conferida pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original.

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-32/26-P.

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