DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de transporte internacional de bagagem desacompanhada e de automóvel, referente a mudanças de servidores e dependentes;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. comunicar este acórdão ao Ministério das Relações Exteriores e à representante; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2268-
32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
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Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2269/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 025.764/2024-1.
- 1.1. Apenso: TC 006.924/2025-5.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
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Embargante: Movesa Móveis Planejados Ltda. (63.595.482/0001-90).
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Unidade Jurisdicionada: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
- Relator: Ministro Augusto Nardes.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
- Representação legal: Enilson Gomes da Silva (4485/OAB-AC), representando a Real Mveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando a Movesa Móveis Planejados Ltda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.755/2025-TCUPlenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhêlos com efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2.755/2025-TCUPlenário;
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9.2. comunicar esta deliberação à embargante; e
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9.3. retornar os autos à AudRecrusos, para a apreciação da petição à peça 106
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e eventual documentação posterior.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2269-
32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
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Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2270/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 005.981/2020-4.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em
- Aposentadoria)
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Embargante: Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo (385.305.621-00)
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Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: não atuou
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Representação legal: Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) e outros, representando Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase processual, se examinam embargos de declaração opostos por Marcos Sisnando Rodrigues de Araújo contra o Acórdão 1.629/2026-Plenário, por meio do qual este Tribunal examinou oitiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinada pelo Acórdão 1.517/2021-Plenário, que, por sua vez, apreciou revisão de ofício do Acórdão 2.171/2020-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em:
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9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; e
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9.2. comunicar esta decisão ao embargante e ao órgão de origem.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2270-
32/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
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de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2271/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 011.540/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
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Interessado: Tribunal de Contas da União
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Unidades: Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de
Belo Horizonte, vinculados ao Exército Brasileiro
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) 8. Representação legal: Magdo Sérgio dos Anjos, representando MSA Serviços,
Comércio e Conservação Ltda.
9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca do Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM/BH), vinculado ao Exército Brasileiro, destinado à contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender aos requisitos de
admissibilidade;
9.2. no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.3. determinar ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte que, no prazo de 15 dias, retorne o certame à fase de julgamento das propostas e proceda ao reexame da proposta da representante, mediante avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada, sem que a adoção de quantitativos de mão de obra inferiores aos estimados pela Administração constitua, isoladamente, fundamento para sua rejeição;
9.4. dar ciência ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte de que a aceitação inicial da proposta da empresa JN Serviços Especializados Ltda., sem exigir justificativas para a indicação de custos nulos relativos a equipamentos indispensáveis à execução dos serviços, caracterizou falha na aferição de sua exequibilidade, em desacordo com os arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021; 9.5. comunicar esta decisão à representante e ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte; e
9.6. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que a unidade técnica competente monitore o cumprimento da determinação constante do subitem 9.3 deste acórdão.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2271-32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder ACÓRDÃO Nº 2272/2026 - TCU - Plenário
de Oliveira.
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Processo nº TC 016.329/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
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Representante: Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda.
(14.515.131/0001-16)
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Unidade: Centro de Obtenções do Exército
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Flávio Artur Yano, representando Yanos Comércio de Uniformes Profissionais Ltda.
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possível irregularidade ocorrida no Pregão Eletrônico (PE) 28/2026, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, com valor estimado de R$ 69.087.047,00, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de equipamentos individuais e materiais de alojamento e estacionamento,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir a medida cautelar pleiteada; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar esta decisão à sociedade representante e à unidade jurisdicionada; e
- 9.5. arquivar os presentes autos.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2272-32/26-P.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2273/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 039.254/2019-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial) 3. Recorrentes: Euclides Abrão (895.500.991-72) e Nuvem Branca
Participações Ltda. (08.754.225/0001-45)
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Unidade: Base Administrativa do Comando de Operações Especiais
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Alexandre Iunes Machado (OAB/GO 17.275), representando Euclides Abrão e Nuvem Branca Participações Ltda.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Euclides Abrão e pela empresa Nuvem Branca Participações Ltda. contra o Acórdão 508/2025-Plenário, parcialmente alterado pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário, que julgou irregulares suas contas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de débito e aplicando-lhes multa individual, em razão da participação em esquema de desvio de recursos do Fundo de Saúde do Exército mediante fraude na emissão de guias de encaminhamento para a realização de procedimentos médicos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão 508/2025-Plenário, na redação conferida pelo Acórdão 1.436/2025-Plenário; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2273-32/26-P.
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