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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 97

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

de Oliveira.

  1. Processo nº TC 004.887/2026-3.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Relatório de Acompanhamento

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,

Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento fiscal da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 1º bimestre de 2026, para subsidiar a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal, bem como a produção do relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2026.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea 'a', c/c art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, e do art. 157 da Lei 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídio à referida Comissão, os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 1º bimestre de 2026, devidamente detalhados no Relatório e Voto que integram este Acórdão:

9.1.1 as projeções fiscais do 1º bimestre de 2026 permanecem formalmente compatíveis com as metas e regras fiscais vigentes, apesar da identificação de fragilidades na consistência e na transparência das correspondentes estimativas; 9.1.2. o déficit efetivo projetado elevou-se de R$ 22,9 bilhões para R$ 59,8 bilhões, em comparação com a Lei Orçamentária Anual, em face da redução das receitas primárias líquidas, em R$ 13,6 bilhões, e do aumento das despesas, em R$ 23,3 bilhões;

9.1.3. após as deduções legais, o resultado primário formal projetado, de R$ 3,5 bilhões, permaneceu dentro do intervalo de tolerância da meta estabelecida para o exercício, sem necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.1.4. quanto aos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar 200/2023. a reestimativa das despesas primárias indicou risco inicial de descumprimento, o que motivou bloqueio orçamentário no valor de R$ 1,6 bilhão, reduzindo o risco fiscal, classificado como baixo;

9.2. recomendar à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, na função de coordenadora da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária, adote as seguintes providências de aperfeiçoamento da qualidade das informações fiscais, quanto aos aspectos de transparência, padronização, rastreabilidade e confiabilidade:

9.2.1. estabeleça procedimentos para verificação de eventuais afastamentos da grade de parâmetros macroeconômicos elaborada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 4º, § 8º, da Portaria SO F/ M P O 6/2026, nas estimativas que subsidiam os instrumentos de gestão fiscal e orçamentária previstos no Anexo da Resolução-JEO 13/2025, de forma a otimizar sua utilização; 9.2.2. oriente os órgãos coordenadores definidos no Anexo da Resolução-JEO 13/2025 para que a elaboração das estimativas de receitas e despesas primárias utilize os parâmetros macroeconômicos definidos pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, exceto em casos excepcionais devidamente justificados; 9.3. recomendar ao Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça procedimentos para garantir divulgação tempestiva de eventuais inconsistências na apuração de estatísticas fiscais, em conformidade com a diretriz transparência ativa das informações públicas prevista no art. 3º, inciso II, da Lei 12.527/2011, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, e com o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal;

9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que revisem as premissas e a metodologia da projeção do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo, avaliando a adoção de cenários de sensibilidade que complementem as premissas determinísticas utilizadas;

9.5. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que aprimore os controles internos aplicáveis às informações de arrecadação realizada utilizadas nos relatórios de avaliação bimestral, por meio de: 9.5.1. rotina periódica de conciliação entre os dados utilizados no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e no Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e os registros oficiais do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, antes da publicação dos valores realizados;

9.5.2. revisão da metodologia de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo a municípios conveniados e não conveniados, de modo a substituir percentuais fixos estimativos por valores efetivamente registrados quando já houver arrecadação classificada no sistema; 9.5.3. documentação das conciliações realizadas e das justificativas para eventuais diferenças remanescentes; 9.6. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o integram, aos seguintes destinatários: Ministério do Planejamento e Orçamento, Ministério da Fazenda, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Ministério de Minas e Energia, Ministério de Portos e Aeroportos, ControladoriaGeral da União, Casa Civil da Presidência da República e Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;

9.7. autorizar o arquivamento deste processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2274-32/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder

de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2275/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo: TC 015.921/2025-5

  2. Grupo I, Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Rodney Silva Oliveira (CPF 195.314.158-70)

  4. Unidade: Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São

Paulo/SP 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
  1. Unidade Técnica: AudTCE

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de Rodney Silva Oliveira ter realizado a habilitação e a concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB 42/160.056.430-2), mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros), o que resultou em dano ao erário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", § 3º, 19, 23, III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Rodney Silva Oliveira, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

. .DAT A
. .7/4/2017
.VALOR (R$)
.2.755,82
6/12/2013 103606
. .
. .7/2/2013
. .7/7/2021
..,
.2.072,12
.1.602,67
. .7/7/2023
.1.870,19
. .6/5/2016 .2.585,69
. .8/9/2015
. .8/1/2013
8/9/2020
.2.323,59
.1.972,33
303967
. .
. .7/4/2020
..,
.3.039,67
. .7/3/2013
.2.072,12
. .6/12/2013
.2.072,12
. .7/10/2021
. .8/1/2016
.3.205,33
.2.323,59
. .7/8/2019
7/8/2020
.2.909,34
303967
. .
. .8/11/2022
..,
.3.530,99
. .8/11/2021
. .6/3/2020
.3.205,33
.3.039,67
. .7/6/2018 .2.812,86
. .5/7/2019
6/10/2017
.2.909,34
275582
. .
. .7/10/2022
..,
.3.530,99
. .7/2/2014
. .6/12/2019
.2.187,32
.1.454,67
. .10/9/2012 .1.972,33
. .7/2/2022 .3.530,99
.7/6/2013 .2.07212
.
. .15/5/2012
,
.0,81
. .7/6/2017
. .6/9/2019
.2.755,82
.2.909,34
. .6/6/2014 .2.187,32
. .6/7/2018
. .7/6/2022
.2.812,86
.3.53099
7/8/2013 ,
207212
. .
. .7/12/2018
. .7/8/2018
..,
.1.406,43
.2.812,86
. .7/12/2017
. .7/7/2017
.2.755,82
.2.755,82
. .7/2/2017 .2.755,82
5/4/2019 290934
. .
. .10/4/2023
..,
.3.740,37
. .7/2/2023
.3.740,37
. .7/2/2020
. .6/4/2018
.3.039,67
.2.812,86
. .7/4/2016
. .10/9/2012
.2.585,69
.73962
8/1/2021 ,
303967
. .
. .5/9/2014
..,
.1.093,66
. .7/10/2019
.2.909,34
. .7/10/2016 .2.585,69
. .7/8/2023 .3.740,37
. .7/8/2017
5/3/2021
.2.755,82
320533
. .
. .7/10/2015
..,
.2.323,59
. .8/11/2018
.2.812,86
. .8/11/2012
. .6/12/2019
.1.972,33
.2.909,34
. .7/6/2016
.8/6/2021
.2.585,69
.3.20533
.
. .7/10/2020
,
.3.039,67
. .7/8/2012
.1.972,33
. .8/9/2017
. .7/12/2012
. .7/6/2022
.1.377,91
.739,62
.1.765,50
. .7/8/2014 .2.187,32
8/5/2015 232359
. .
7/7/2023
..,
374037
. .
. .8/9/2022
. .8/5/2014
..,
.3.530,99
.2.187,32
. .8/1/2019
. .8/11/2016
.2.812,86
.2.585,69
. .8/4/2021 .3.20533
7/2/2019 ,
290934
. .
. .8/11/2023
..,
.3.740,37
. .8/6/2015
. .8/5/2023
. .6/2/2015
.2.323,59
.3.740,37
.2.323,59
. .6/7/2012
8/6/2012
.1.972,33
197233
. .
. .7/4/2014
..,
.2.187,32
. .7/6/2023
.1.870,18
. .7/7/2020
. .8/9/2023
.3.039,67
.3.740,37
. .9/3/2022 .3.530,99

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