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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 98

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

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.1.972,33
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.1.602,66
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.1.519,84
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.2.585,69
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.1.519,83
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.3.740,37

9.2. aplicar a Rodney Silva Oliveira multa no valor de R$ 100.000,00, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. inabilitar Rodney Silva Oliveira, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal;

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2275-32/26-P.

  4. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder

de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2276/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 018.687/2025-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (CPF 098.138.964-34)

  4. Unidade: Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia

Natal/RN

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado

da Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: AudTCE

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de Francisco das Chagas Sousa ter realizado a habilitação e a concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sem agendamento prévio, sem a comprovação do tempo de atividade rural e mediante a inserção indevida de dados no sistema da Previdência Social, o que resultou em dano ao erário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "d", § 3º, 19, 23, III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenandoo ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

. .DAT A .VALOR (R$)
. .13/3/2017 .499,73
. .13/3/2017 .0,27
. .10/4/2017 .0,90
. .10/4/2017 .937,00
. .8/5/2017 .937,00
. .7/6/2017 .937,00
. .7/7/2017 .937,00
. .7/8/2017 .937,00
. .8/9/2017 .937,00
. .8/9/2017 .429,45
. .6/10/2017 .937,00
. .8/11/2017 .937,00
. .7/12/2017 .429,46
. .7/12/2017 .937,00
. .8/1/2018 .937,00
. .7/2/2018 .954,00
. .7/3/2018 .954,00
. .6/4/2018 .954,00
. .8/5/2018 .954,00
. .7/6/2018
.954,00
. .6/7/2018
.954,00
. .7/8/2018 .954,00
. .10/9/2018 .954,00
. .10/9/2018 .477,00
. .5/10/2018 .954,00
. .8/11/2018 .954,00
. .7/12/2018 .954,00
. .7/12/2018 .477,00
. .8/1/2019 .628,39
. .7/2/2019 .672,39
. .12/3/2019 .672,39
. .5/4/2019 .672,39
. .8/5/2019 .672,39

9.2. aplicar a Francisco das Chagas Sousa multa no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo:

9.3.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.3.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.4. considerar graves as infrações cometidas por Francisco das Chagas

Sousa;

9.5. inabilitar Francisco das Chagas Sousa, pelo período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal;

9.6. notificar o responsável, o INSS e a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte a respeito deste acórdão.

  1. Ata n° 32/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC2276-32/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder

de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2277/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 013.453/2021-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgãos/Entidades: Ministério do Esporte; Secretaria Especial do Esporte

(extinto).

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,

Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

98

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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