DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
-
Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da seguinte determinação contida no item 9.3 do Acórdão 2.290/2020-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 015.278/2009-4, referente a possíveis irregularidades no Termo de Cooperação 148/2008 firmado entre a extinta Secretaria Especial do Esporte e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.3 do Acórdão 2290/2020-TCU-Plenário;
- 9.2. dar ciência ao Ministério do Esporte de que:
9.2.1. a apreciação da prestação de contas do Termo de Cooperação 148/2008 por parte do Ministério não atendeu plenamente o subitem 9.3 do Acórdão 2.290/2020TCU-Plenário, uma vez que a análise empreendida restringiu-se à conciliação entre valores descentralizados, executados e comprovados, sem proceder ao exame dos indícios de sobrepreço e de eventual superfaturamento que motivaram a determinação expedida por este Tribunal, em desconformidade com os deveres de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos instrumentos de descentralização previstos na Portaria ME nº 183/2006, vigente à época dos fatos, e atualmente refletidos nas atribuições do órgão descentralizador previstas no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 10.426/2020; e
9.2.2. as deficiências verificadas no acompanhamento da execução financeira do Termo de Cooperação 148/2008, evidenciadas pela ausência de comprovação da aplicação de parcela dos recursos descentralizados, pode caracterizar desvio de objeto e contraria os deveres de controle e acompanhamento da execução dos instrumentos de descentralização administrativa;
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9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e à Universidade
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Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); e
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9.4. arquivar os autos, nos termos do inciso II do art. 169 do Regimento
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Interno deste Tribunal.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-
32/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
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Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
-
Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2278/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 038.511/2021-5.
- 1.1. Apenso: 010.803/2014-9.
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Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner
Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A (CNPJ 10.579.577/0001-53)
-
Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S.A.).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade técnica: AudPortoFerrovia.
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Representação legal: Lucas Kaina Ferreira da Silva, OAB/PR 105.860, e
outros.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1.635/2021-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 68/2010, referente ao Lote 5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e a empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A .,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
- 9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Eduardo Werner Hackradt e pela empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A.;
9.3. julgar irregulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e da empresa Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
| . .Valor (R$) | .Data da ocorrência |
|---|---|
| . .95,20 | .18/5/11 |
| . .206,13 | .22/6/11 |
| . .540,20 |
.25/7/11 |
| . .-16.518,20 | .18/8/11 |
| . .3.700,47 | .14/9/11 |
| . .7.387,30 |
.14/10/11 |
| . .4.644,99 | .30/11/11 |
| . .6.591,20 | .19/12/11 |
| . .5.461,25 | .27/12/11 |
| . .1.347,25 | .2/3/12 |
| . .2.572,44 | .28/3/12 |
| . .8.534,95 | .20/4/12 |
| . .2.059,77 | .17/5/12 |
| . .3.263,25 | .1/6/12 |
| . .24.127,00 | .18/6/12 |
| . .-4.467,18 | .16/7/12 |
| . .13.454,80 | .22/8/12 |
| . .8.200,40 | .28/9/12 |
| . .7.581,24 | .23/10/12 |
| . .11.311,57 | .20/11/12 |
| . .12.106,63 | .13/12/12 |
| . .4.971,48 | .28/12/12 |
| . .4.565,35 | .19/3/13 |
| . .8.564,35 | .19/4/13 |
| . .-40.790,30 | .20/5/13 |
| . .11.750,59 | .14/6/13 |
| . .16.810,38 | .17/6/13 |
| . .17.660,49 | .30/8/13 |
| . .13.844,55 | .30/9/13 |
| . .18.638,00 | .30/12/13 |
| . .23.763,64 | .30/12/13 |
| . .21.115,27 | .30/12/13 |
| . .17.585,39 | .30/12/13 |
| . .3.115,50 | .30/12/13 |
| . .8.013,13 | .30/12/13 |
| . .16.205,34 | .31/3/14 |
|---|---|
| . .22.958,12 | .30/4/14 |
| . .21.446,34 | .30/5/14 |
| . .33.548,51 | .30/6/14 |
| . .56.693,26 | .31/6/14 |
| . .46.398,44 | .29/8/14 |
| . .52.540,97 | .30/9/14 |
| . .31.705,36 | .31/10/14 |
| . .14.962,44 | .31/12/14 |
| . .18.521,59 | .31/12/14 |
| . .14.943,44 | .26/1/15 |
| . .12.054,59 | .25/2/15 |
| . .9.190,09 | .25/3/15 |
| . .6.596,84 | .27/4/15 |
| . .14.170,15 | .25/5/15 |
| . .12.184,73 | .25/6/15 |
| . .10.031,46 | .27/7/15 |
| . .16.392,89 | .25/8/15 |
| . .10.850,60 | .25/9/15 |
| . .793,81 | .15/2/16 |
| . .346,07 | .23/2/16 |
| . .-662,74 | .2/3/16 |
| . .99,10 | .25/1/17 |
| . .748,93 | .27/2/17 |
| . .594,08 | .25/5/17 |
| . .2.517,13 | .26/6/17 |
| . .1.916,45 | .25/7/17 |
| . .2.883,57 | .25/8/17 |
| . .396,99 | .31/8/17 |
| . .2.113,94 | .25/9/17 |
| . .9.289,75 | .23/11/17 |
| . .264,25 | .27/11/17 |
| . .109,93 | .26/12/17 |
| . .105,97 | .26/3/18 |
| . .8.183,11 | .31/5/18 |
| . .8.514,37 | .2/7/18 |
| . .4.818,15 | .3/9/18 |
| . .5.234,49 | .21/9/18 |
| . .5.296,70 | .25/10/18 |
| . .7.674,24 | .23/11/18 |
| . .6.624,13 | .18/12/18 |
| . .4.092,79 | .21/12/18 |
| . .7.334,41 | .21/2/19 |
| . .-1.384,18 | .2/3/19 |
| . .-2.324,53 | .2/4/19 |
| . .545,04 | .2/5/19 |
9.4. aplicar a Eduardo Werner Hackradt e à empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
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Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-
32/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2279/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 003.253/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
-
Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
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Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .18/5/2021 | .15.275,36 |
| . .18/5/2021 | .1.468,79 |
| . .18/5/2021 | .861,79 |
| . .18/5/2021 | .12.225,27 |
| . .18/5/2021 | .136,47 |
| . .18/5/2021 | .3.095,90 |
| . .18/5/2021 | .0,68 |
| . .15/6/2021 | .3.095,90 |
| . .15/6/2021 | .1.547,95 |
| . .15/6/2021 | .0,73 |
| . .7/7/2021 | .3.095,90 |
| . .7/7/2021 | .1.547,95 |
| . .6/8/2021 | .3.095,90 |
99
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