DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .8/9/2021 | .3.095,90 |
|---|---|
| . .7/10/2021 | .3.095,90 |
| . .8/11/2021 | .3.095,90 |
| . .7/12/2021 | .3.095,90 |
| . .7/1/2022 | .3.095,90 |
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
-
Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-
32/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
-
Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2280/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 006.610/2026-9.
-
Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
-
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
-
Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30).
-
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658).
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
| . .Data | .Valor (R$) |
|---|---|
| . .29/04/2009 | .434,00 |
| . .28/05/2009 | .465,00 |
| . .29/06/2009 |
.465,00 |
| . .29/07/2009 | .465,00 |
| . .27/08/2009 |
.465,00 |
| . .28/09/2009 | .465,00 |
| . .28/10/2009 |
.465,00 |
| . .26/11/2009 | .465,00 |
| . .28/12/2009 |
.465,00 |
| . .27/01/2010 | .510,00 |
| . .24/02/2010 | .510,00 |
| . .30/03/2010 | .510,00 |
| . .28/04/2010 | .510,00 |
| . .28/05/2010 |
.510,00 |
| . .02/07/2010 | .510,00 |
| . .28/07/2010 | .510,00 |
| . .27/08/2010 | .510,00 |
| . .28/09/2010 | .510,00 |
| . .28/10/2010 | .510,00 |
| . .29/11/2010 | .510,00 |
| . .03/01/2011 | .510,00 |
| . .07/02/2011 | .540,00 |
| . .09/03/2011 | .540,00 |
| . .04/04/2011 | .545,00 |
| . .09/05/2011 | .545,00 |
| . .06/06/2011 | .545,00 |
| . .11/07/2011 | .545,00 |
9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
-
Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2281/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 024.545/2025-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
-
Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
-
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
-
Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .8/11/2021 | .3.614,72 |
| . .6/8/2021 | .3.614,72 |
| . .20/7/2021 | .5.334,87 |
| . .8/9/2021 | .3.614,72 |
| . .7/10/2021 | .3.614,72 |
| . .7/12/2021 | .3.614,72 |
| . .7/1/2022 | .3.614,72 |
| . .20/7/2021 | .1.578,55 |
| . .20/7/2021 | .41.871,41 |
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
-
Ata n° 32/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-
32/26-P.
- Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2282/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.554/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .8/11/2021 | .3.769,66 |
| . .6/8/2021 | .3.769,66 |
| . .13/7/2021 | .5.264,56 |
| . .8/9/2021 | .3.769,66 |
| . .7/12/2021 | .3.769,66 |
| . .7/10/2021 | .3.769,66 |
| . .7/1/2022 | .3.769,66 |
| . .13/7/2021 | .1.428,43 |
| . .13/7/2021 | .41.154,77 |
100
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