Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 117

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2340/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 028.327/2019-5.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).

  2. Interessados/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Recorrente: Paulo Tadeu Guedes Estelita (054.321.894-53). 4. Entidade: Município de Vicência/PE. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB-PE 29.528),

entre outros, representando Paulo Tadeu Guedes Estelita.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Paulo Tadeu Guedes Estelita contra o acórdão 13306/2021-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Tadeu Guedes Estelita para dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o acórdão 13306/2021 -1ª Câmara, nos seguintes termos:

9.1.1. alterar a tabela de ressarcimento constante do item 9.2, para nela registrar o crédito de R$ 125.492,18, com data de ocorrência em 19/12/2016, passando a tabela a vigorar nos seguintes termos:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .
. .28/12/2012 .63.739,30 .(D)
. .6/8/2013 .63.739,30 .(D)
. .19/12/2016 .125.492,18 .(C)

9.1.2. reduzir o valor da multa cominada a Paulo Tadeu Guedes Estelita no item 9.3 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais);

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2340-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2341/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 020.721/2023-4.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

  2. Interessados/Responsáveis: não há.

  3. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Governo do Estado do Amazonas; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Superintendência Estadual de Navegação Porto e Hidrovias - SNPH.

  4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  5. Representante do Ministério Público: não atuou.

  6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2. considerar em cumprimento a determinação contida no item 9.14.4 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário, sem necessidade de dar continuidade ao monitoramento quanto ao integral cumprimento da medida pelo Tribunal;

9.3. considerar não aplicáveis, por perda de objeto, as determinações contidas nos itens 9.12.1, 9.12.2, 9.13.1, 9.13.2.1 a 9.13.2.8, 9.14.1, 9.14.2, 9.14.6, 9.15.1, 9.15.3, 9.16.1, 9.16.2 e 9.16.3, 9.17.1.1 a 9.17.1.4 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário;

9.4. determinar, com fulcro no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério de Portos e Aeroportos que, em conjunto com a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, elabore plano de ação para a regularização da estruturação da guarda portuária do Porto de Manaus, em observância à Portaria Mpor 584/2025 (item 9.11.3 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário), e apresente o resultado a este Tribunal, no prazo de 90 dias, indicando as etapas, metas pactuadas e os respectivos responsáveis pelo acompanhamento das ações;

9.5. dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) do Governo do Estado do Amazonas, à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); e 9.6. restituir os autos à AudPortoFerrovia para monitoramento da determinação.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2341-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2342/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 039.742/2019-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Consórcio Aterpa-Ebate (empresa líder Construtora Aterpa S.A. - CNPJ 17.162.983/0001-65).

  4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra

S.A .).

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade técnica: AudPortoFerrovia.

  2. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e outros,

representando o Consórcio Aterpa-Ebate.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 64/2010, referente ao Lote 1S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Aterpa-Ebate, tendo como representante a empresa líder Construtora Aterpa S.A.,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual;

9.2. acatar as alegações de defesa do Consórcio Aterpa-Ebate, e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt;

9.3. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e do Consórcio Aterpa-Ebate, tendo como representante a empresa líder Construtora Aterpa S.A., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dandolhes quitação plena; e

9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-234233/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2343/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 001.231/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data .Valor (R$)
. .4/8/2021 .6.065,36
. .4/8/2021 .748,81
. .4/8/2021 .425,84
. .4/8/2021 .16.295,13
. .4/8/2021 .337,34
. .6/8/2021 .2.341,45
. .6/8/2021 .0,35
. .8/9/2021 .2.341,45
. .7/10/2021 .2.341,45
. .8/11/2021 .2.341,45
. .7/12/2021 .2.341,45
. .7/12/2021 .2.341,45
. .7/1/2022 .2.341,45

9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2343-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder

de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2344/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 003.254/2026-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

117

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300117