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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 116

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2336/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 002.091/2024-0.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.

  2. Interessados/Responsáveis: não há.

  3. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.

  4. Relator: Ministro Odair Cunha.

  5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio

ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há.

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da possibilidade de os órgãos públicos da Administração direta, federal, estadual ou municipal realizarem compensação de gases de efeito estufa, emitidos em razão de suas operações rotineiras, por meio de cessão de direito e aposentação de créditos de carbono no mercado voluntário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

Regimento Interno; 9.2. considerar esta consulta, formulada em 29/1/2024, prejudicada em razão da sanção da Lei 15.042, de 11/12/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e

9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao consulente, informando-lhe que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2337/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 002.932/2026-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização.

  3. Interessados/Responsáveis: não há

  4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério

dos Transportes.

  1. Relator: Ministro Odair Cunha.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu aos requisitos previstos na IN 81/2018, para o processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho);

9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 e art. 43, I, da Lei 8.443/1992, que promova, em momento prévio à publicação da versão definitiva, as seguintes adequações necessárias nas documentações referentes ao processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho):

9.2.1. ajuste do modelo econômico-financeiro para que considere a obra de "adequação de duplicação" entre os km 827,380 a 828,550, compatibilizando-o com o disposto no Programa de Exploração Rodoviária, em atendimento ao art. 23, I, da Lei 8.987/1995;

9.2.2. corrija a incompatibilidade dos percentuais dos degraus tarifários previstos na minuta contratual e no Modelo Econômico-Financeiro (MEF), em cumprimento ao art. 23, IV, da Lei 8.987/1995; 9.2.3. corrija o cálculo do item 51 da Tabela II do anexo 5, de modo a considerar o montante financeiro correto de manutenção, a valor presente, em cumprimento ao art. 6º e ao art. 23, IV e VI, da Lei 8.987/1995;

9.2.4. revise as estimativas de condição do pavimento, a fim de se considerar corretamente os serviços de conservação realizados e em execução, bem como garantir a previsão adequada dos serviços realmente necessários de conservação nos anos iniciais do período de concessão, em cumprimento ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e art. 37 da C F/ 1 9 9 8 ;

9.2.5. exclua do edital que regerá o certame vedação à participação de pessoas jurídicas que tenham celebrado solução consensual para encerramento de contrato de concessão no âmbito da SecexConsenso nos cinco anos anteriores à data do certame;

9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no art. 11, da Resolução 315/2020 e art. 43, I, da Lei 8.443/1992, que:

9.3.1. atualize o sítio eletrônico do projeto da Rota 2 de Julho para apresentar, em linguagem acessível, a sua versão mais recente, destacando sobretudo as principais alterações decorrentes das contribuições sociais anteriores, os valores atualizados da tarifa básica de pedágio e a estrutura tarifária a ser praticada ao longo da concessão; 9.3.2. apresente separadamente os valores de pagamento automático (TP1) e de pagamento avulso (TP2) em toda a comunicação e sinalização sobre os valores das tarifas de pedágio da Rota 2 de Julho, em observância ao disposto nos arts. 31 e 66 da Lei 8.078/1990, no art. 5º da Lei 12.527/2011 e nos arts. 19-B, III e 19-C, parágrafo único, V da Resolução ANTT 5.950/2021 (RCR1);

9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-233733/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2338/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 016.208/2024-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Célio da Silva Vanderlei (267.740.028-62). 3.3. Embargante: Célio da Silva Vanderlei (267.740.028-62). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  3. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  4. Representação legal: Renato Antônio Pappotti (OAB/SP 145.657). 9. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo de embargos de declaração opostos por Célio da Silva Vanderlei contra o acórdão 1879/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração por ele interposto e, no mérito, negoulhe provimento, mantendo inalterado o acórdão 1135/2025-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração; e

9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao embargante, informando-lhe que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  1. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-233833/26-P.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2339/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 024.406/2024-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Essencial Soluções de Contact Center Ltda. (47.983.118/0001-40) e Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. (04.592.502/0001-00).

  1. Entidade: Ativos S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  5. Representação legal: Maria Clara Gomes da Silva (OAB-SP 52.6630); Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB-SP/90.416); Luciana Ramos Ribeiro (36.274/OAB-DF) e outros.

  6. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na licitação eletrônica 5/2024, promovida pela Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da sociedade empresarial Essencial Soluções de Contact Center Ltda. (47.983.118/000140) para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que ocorra aporte de recursos federais pelo período de 6 (seis) anos, a contar da inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da sociedade empresarial Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. (04.592.502/0001-00) para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que ocorra aporte de recursos federais pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);

9.5. dar ciência à Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na licitação eletrônica 5/2024 e na contratação sem licitação para o mesmo objeto, para que adote medidas internas de prevenção a ocorrências semelhantes quanto à inadequada inaplicabilidade de licitação prevista no art. 28, § 3º, I, da Lei 13.303/2016 para contratação de serviços de telecobrança e assistência ao usuário/cliente, diante do descumprimento do requisito básico essencial para tal enquadramento legal (participação direta do quadro de pessoal da contratante na execução do objeto) e dos requisitos complementares (razão da escolha do contatado, demonstração da inviabilidade de licitação e compatibilidade dos preços com os de mercado), em ofensa aos princípios da legalidade e da legitimidade e precedentes desta Corte; 9.6. informar à Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, com fundamento no art. 11, da Resolução 315/2020, para que: 9.6.1. aprimore a precificação para formação do preço estimado de contratação e, ao descartar cotações de preços em fontes públicas, elabore exame detalhado e justificado, com o intuito de evitar preço estimado de contratação muito superior aos obtidos no certame e com potencial violação aos princípios da eficiência, da economicidade e a jurisprudência deste Tribunal;

9.6.2. realize análise conclusiva (e apresente-a a este Tribunal, quando solicitado) sobre as exigências que possam restringir a competitividade e isonomia do certame, a exemplo da exigência de filial da contratada próxima ao aeroporto de Brasília, e inclua, nos próximos certames, o estudo do quantitativo de empresas capazes de atender à exigência sem custos de novas instalações;

9.6.3. evite aceitar atestado de capacidade técnica de licitante com suporte apenas em e-mail genérico de empregados das empresas atestadoras, de modo a ofender os princípios da motivação, da segurança jurídica e da eficiência;

9.7. levantar o sigilo das peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014;

9.8. encaminhar cópia deste acórdão a empresa Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, e as sociedades empresárias Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. e Essencial Soluções de Contact Center Ltda., informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

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