DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
9.4. comunicar esta deliberação à Eletronuclear, à ENBPar, ao MME, ao CDPNB e à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; e
- 9.5. arquivar os presentes autos.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
-
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2332/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 009.479/2026-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
-
Interessados/Responsáveis: não há
-
Unidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de fiscalizar a distribuição das transferências constitucionais (FPE, FPM, IPIExportação, Cide e Fundeb) e a arrecadação das receitas componentes da sua base de cálculo no 2º semestre de 2025;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em conformidade com o disposto no art. 159 da Constituição Federal os montantes arrecadados e destinados, no 2º semestre de 2025, à composição das seguintes transferências: 9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I do referido dispositivo constitucional;
-
9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
-
(IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma; e 9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
-
Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III desse mandamento;
9.2. considerar em conformidade com os coeficientes e valores estabelecidos nos atos normativos aplicáveis os repasses por beneficiário, no 2º semestre de 2025, para as seguintes transferências:
-
9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme
-
a Decisão Normativa-TCU 209, de 13/3/2024;
-
9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão
-
Normativa-TCU 213, de 27/11/2024;
-
9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados
-
(IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa-TCU 212, de 25/7/2024;
-
9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis -
-
Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa-TCU 214, de 12/2/2025; e
9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme a Portaria MEC 823, de 12/12/2025, e a Portaria Interministerial MEC/MF 13, de 29/12/2025;
-
9.3. comunicar esta decisão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à
-
Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A. e ao Ministério da Fazenda; e
-
9.4. arquivar este processo.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332-
- 33/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
-
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2333/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 015.945/2025-1.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
-
Interessado: Tribunal de Contas da União
-
Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos
- Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Ferrovia Transnordestina, concedida à Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
-
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1,
-
9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à FTL;
-
9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
-
9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência
-
Nacional de Transportes Terrestres.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
-
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2334/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 012.513/2026-1.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
-
Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Previdência Social; Ministério da Previdência Social; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
-
Relator: Ministro Antonio Anastasia.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
-
Representação legal: Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério do Planejamento e Orçamento; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério da Previdência Social; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério da Fazenda; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Banco Central do Brasil.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos resultados fiscais da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 2º bimestre de 2026, com objetivo de subsidiar o relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2026.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea 'a', c/c art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, e do art. 157 da Lei 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídio à referida Comissão, os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 2º bimestre de 2026, devidamente detalhados no Relatório e Voto que integram este Acórdão:
9.1.1. até o 2º bimestre de 2026, observa-se desempenho aquém do esperado em fontes relevantes de receitas, indicando risco de frustração das estimativas anuais; 9.1.2. conforme apurado pelo Banco Central do Brasil segundo a metodologia "abaixo da linha", os resultados primários acumulados até abril de 2026, a preços correntes, do Governo Central (superávit de R$ 9 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 5,9 bilhões) não indicam, nessa etapa do exercício, incompatibilidade com as metas fiscais fixadas para o exercício de 2026; 9.1.3. a projeção de resultado primário para 2026 é de superávit de R$ 4,1 bilhões, após deduções regularmente autorizadas, no total de R$ 64 bilhões;
9.1.4. a projeção para 2026 das despesas primárias sujeitas ao limite da Lei Complementar 200/2023 indicou excesso de R$ 23,7 bilhões em relação ao teto aplicável, dos quais R$ 22,1 bilhões corresponderam ao bloqueio adicional necessário no âmbito do Poder Executivo no segundo bimestre; 9.1.5. não foram identificados indícios imediatos de insuficiência de caixa para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.2. dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o integram ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do Brasil, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. autorizar o arquivamento deste processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334-
- 33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2335/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 001.368/2026-5.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
-
Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
-
Unidade Jurisdicionada: 1º Batalhão de Guardas.
-
Relator: Ministro Odair Cunha.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de denúncia sobre irregularidades no pregão eletrônico SRP 90010/2025, realizado pelo 1º Batalhão de Guardas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 53 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 234, 235 e 250, II, todos do Regimento Interno, conhecer da denúncia e considerá-la procedente;
9.2. determinar ao 1º Batalhão de Guardas, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências para anular o pregão eletrônico SRP 90010/2025 e os atos dele decorrentes, incluída a Ata de Registro de Preços 90010/2025;
9.3. dar ciência ao 1º Batalhão de Guardas, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico SRP 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. deixar de apresentar justificativa técnica formal para indicação de marca e modelo nos itens licitados, informando, em resposta à impugnação apresentada no certame, que tal documento somente seria disponibilizado por inteiro teor após a homologação do certame, configurando ofensa aos princípios da publicidade, da transparência e da motivação, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021, com potencial prejuízo à ampla participação e à adequada fiscalização do certame, e em ofensa aos arts. 3º, I e II, 7º, VI, 8º e 10 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao 1º Batalhão de Guardas, às sociedades empresárias Nacar Motorcycle Ltda. e Maggi Motorcycles Ltda. e ao denunciante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-33/26-P.
115
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300115