DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
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9.4. considerar:
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9.4.1. em cumprimento a deliberação contida no subitem 9.1.7 do Acórdão
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1.465/2022-Plenário;
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9.4.2. implementadas as deliberações contidas nos subitens 9.3.2.2 e 9.3.4 do
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Acórdão 1.094/2025-Plenário;
9.4.3. em implementação as deliberações contidas no subitem 9.2.6 do Acórdão 1.153/2021-Plenário e nos subitens 9.3.2.1, 9.3.2.3 e 9.3.3 do Acórdão 1.094/2025-Plenário; 9.4.4. não implementada a deliberação contida no subitem 9.3.1 Acórdão 1.094/2025-Plenário;
9.5. aprovar, com fundamento no Regimento Interno do TCU, art. 249, inciso I, os certificados de auditoria de peças 65 e 66;
9.6. autorizar a inserção dos certificados de auditoria, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar ao Ministro da Previdência Social os certificados e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social os certificados de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022;
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9.9. reclassificar as peças 48, 54 e 55 como informação pública, retirando o
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sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018; e
9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos ao processo de contas anuais do INSS, relativo ao exercício de 2025 (TC 007.135/2026-2).
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler
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(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
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Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2327/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 021.345/2016-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas
Especial)
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Recorrente: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72)
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Unidade: Município de Macapá/AP
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Relator: Ministro Benjamin Zymler
- 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
- Representação legal: Glaucia Costa Oliveira (1364/OAB-AP), representando
Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este recurso de revisão interposto por Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, ex-prefeito do município de Macapá/AP, contra o Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, com fundamento nos arts. 20 da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
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9.1. dar provimento ao recurso de revisão, de modo a tornar insubsistente o
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Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara;
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9.2. arquivar os autos sem julgamento do mérito, ante a ausência de
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pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-
- 33/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler
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(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler (Relator).
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13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer
-
Costa.
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13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
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Oliveira. 13.6. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2328/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 017.273/2026-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo).
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Recorrente: identidade preservada.
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Unidade Jurisdicionada: não há.
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Secretaria de Relações Institucionais - Ouvidoria.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso contra decisão proferida pelo Ministro Jhonatan de Jesus ao indeferir pedido de acesso ao TC 016.081/2026-9 (Denúncia);
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ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
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do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, em:
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9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
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9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
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Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
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Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2329/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 047.113/2020-0.
- 1.1. Apenso: TC 042.840/2018-0.
- Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
- Especial). 3. Embargante: Dragabras Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04).
- Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Portuária de Santos S/A; Ministério de
Portos e Aeroportos.
- Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Marcelo Reinecken de Araújo (14874/OAB-DF), entre outros, representando a Dragabras Serviços de Dragagem Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 680/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
- 9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2330/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 004.439/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
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Interessados/Responsáveis: não há
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Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e
Energia
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de desestatização realizado pelo Tribunal de Contas da União acerca da prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica das empresas Companhia Paulista de Força e Luz (Contrato 14/1997-Aneel), Neoenergia Coelba (Contrato 10/1997-Aneel), Energisa Mato Grosso (Contrato 3/1997-Aneel), Neoenergia Cosern (Contrato 8/1997-Aneel), Neoenergia Elektro (Contrato 187/1998-Aneel) e Energisa Sergipe (Contrato 7/1997-Aneel);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 e 16, caput, da ResoluçãoTCU 315/2020 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar que os processos de prorrogação das concessões das empresas Companhia Paulista de Força e Luz, Neoenergia Coelba, Energisa Mato Grosso, Neoenergia Cosern, Neoenergia Elektro e Energisa Sergipe atendem, em seus aspectos essenciais, aos requisitos estabelecidos nas Leis 8.987/1995 e 9.074/1995, bem como no Decreto 12.068/2024;
9.2. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.3. dispensar a realização de novo monitoramento das recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que continue acompanhando, com auxílio de seus controles internos, os riscos referentes: (i) à não divulgação dos direitos dos consumidores com os aditivos contratuais; e (ii) à não regulamentação e/ou demora na regulamentação de todos os temas do Decreto 12.068/2024, sem prejuízo de eventual fiscalização futura pelo TCU; 9.5. comunicar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e
9.6. arquivar o presente processo.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2331/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 006.058/2026-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
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Interessado: Congresso Nacional
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Unidades: Eletronuclear S.A.; Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Ministério de Minas e Energia
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2026, realizada na empresa Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), subsidiária da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia (MME), com o objetivo de fiscalizar os principais contratos associados à implementação do Programa de Extensão da Vida Útil da Usina Angra 1, na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, em Angra dos Reis / R J,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 37 da Constituição Federal; 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 2º, incisos II e III, 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020; e 31 da Lei 13.303/2016, em:
9.1. recomendar à Eletronuclear S.A. que avalie a inclusão, em seus normativos internos, de orientações para que as justificativas de inexigibilidade evidenciem, de forma expressa e motivada, os elementos fáticos, técnicos e jurídicos que demonstrem a inviabilidade de competição no caso concreto, distinguindo esse pressuposto da mera caracterização do serviço como técnico especializado, da notória especialização do contratado ou da eventual singularidade do objeto, os quais, embora relevantes para a análise da contratação, não caracterizam, por si só, a inviabilidade de competição;
9.2. dar ciência à Eletronuclear, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional, ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) que a insuficiência de recursos financeiros para a execução dos contratos do Programa de Extensão de Vida Útil da Usina Nuclear Angra 1 contribui para aumentar o custo global do empreendimento, podendo conduzir à paralisação ou redução do ritmo das obras; 9.3. autorizar a autuação de processo de monitoramento da presente deliberação;
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