DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2022 com a finalidade de fiscalizar as obras de pavimentação da BR-235/BA, com extensão de 130,3 km, segmento: km 533,3 ao km 663,6, referente ao subtrecho entre a cidade de Remanso/BA e a divisa BA/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Amauri Sousa Lima, Gilson Menezes de Alencar, João Felix de Almeida Moura, Ricardo da Costa Martins e Vanessa Christine Ramos Green, aplicando-lhes a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores indicados na tabela a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
| . .Responsável | .Valor da multa |
|---|---|
| . .Amauri Sousa Lima | .R$ 50.000,00 |
| . .Gilson Menezes de Alencar | .R$ 35.000,00 |
| . .João Felix de Almeida Moura | .R$ 20.000,00 |
| . .Vanessa Christine Ramos Green | .R$ 15.000,00 |
| . .Ricardo da Costa Martins | .R$ 15.000,00 |
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida;
9.5. determinar a constituição de um processo apartado de acompanhamento das medidas que estão sendo adotadas pelo Dnit para regularizar a situação da etapa 6 das obras, de forma a assegurar a conclusão do empreendimento e com vistas a esclarecer os motivos pelos quais o Dnit simplesmente não determinou que o Consórcio BR-235 promovesse a elaboração dos projetos básicos e executivos da etapa 6, nos termos contratados;
9.6. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, determinar a instauração de processo apartado de tomada de contas especial, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no pagamento relacionado ao transporte de areia no Contrato 114/2017; 9.7. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que:
9.7.1. quantifique os débitos e as respectivas datas de origem atinentes ao superfaturamento constatado no Contrato 114/2017, bem como identifique os responsáveis pelas irregularidades, ficando desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias;
9.7.2. submeta a este relator, no âmbito da tomada de contas especial a ser autuada, proposta de citação dos responsáveis que vierem a ser identificados em cumprimento ao subitem 9.7.1 acima;
9.8. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a indicação de jazidas ou fornecedores relativamente distantes do local da obra, nos anteprojetos para as contratações integradas, sem a adequada avaliação técnica de alternativas mais próximas e economicamente vantajosas ofende o art. 11, incisos I, II e III e parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios do planejamento e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e
- 9.9. notificar os responsáveis e interessados desta decisão.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-
- 33/26-P.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator),
-
Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
- 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2325/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.014/2025-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
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3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
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3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20).
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Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS/AM
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992:
| . .Data de ocorrência | .Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .16/7/2010 | .289,00 |
| . .11/8/2010 | .510,00 |
| . .2/9/2010 | .510,00 |
| . .5/10/2010 | .510,00 |
| . .10/11/2010 | .510,00 |
| . .7/12/2010 | .510,00 |
| . .29/12/2010 | .510,00 |
| . .28/1/2011 | .540,00 |
| . .1/3/2011 | .540,00 |
| . .29/3/2011 | .545,00 |
| . .2/5/2011 | .545,00 |
| . .6/6/2011 | .545,00 |
| . .1/7/2011 | .545,00 |
| . .2/8/2011 | .545,00 |
| . .6/9/2011 | .545,00 |
| . .7/10/2011 | .545,00 |
| . .3/11/2011 | .545,00 |
|---|---|
| . .29/11/2011 |
.545,00 |
| . .28/12/2011 | .545,00 |
| . .30/1/2012 | .622,00 |
| . .1/3/2012 | .622,00 |
| . .2/4/2012 | .622,00 |
| . .30/4/2012 | .622,00 |
| . .29/5/2012 | .622,00 |
| . .28/6/2012 | .622,00 |
| . .30/7/2012 | .622,00 |
| . .30/8/2012 | .622,00 |
| . .28/9/2012 | .622,00 |
| . .5/11/2012 | .622,00 |
| . .29/11/2012 | .622,00 |
| . .2/1/2013 | .622,00 |
| . .30/1/2013 | .678,00 |
| . .28/2/2013 | .678,00 |
| . .26/3/2013 | .678,00 |
| . .29/4/2013 | .678,00 |
| . .28/5/2013 | .678,00 |
| . .27/6/2013 | .678,00 |
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Responsável .Valor (R$) . .Genésio Almeida Vinente .48.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
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Ata n° 33/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2326/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.163/2025-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria
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Interessados/Responsáveis: não há
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Órgãos/Entidades: Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Instituto Nacional do Seguro Social.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira).
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Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria financeira integrada com conformidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote providências para aprimorar a elaboração e a divulgação das notas explicativas às demonstrações contábeis do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), de forma a adequá-las às disposições da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, especialmente quanto aos seguintes aspectos:
9.1.1. divulgar, para cada tipo ou classe de provisão, a natureza da obrigação, os prazos esperados para a saída de benefícios econômicos ou de potencial de serviços, os valores utilizados no período e os valores não utilizados revertidos no período, em conformidade com os itens 97(c), 97(d) e 98(a) da NBC TSP 03;
9.1.2. divulgar, relativamente aos passivos contingentes, as incertezas relacionadas aos valores e ao momento das saídas de recursos, bem como a possibilidade de reembolso, quando aplicável, em conformidade com os itens 100(b) e 100(c) da NBC TSP 03;
9.1.3. incluir, no resumo das políticas contábeis significativas, a base geral de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis, em conformidade com o item 132(a) da NBC TSP 11;
9.1.4. apresentar as informações de suporte das notas explicativas sobre os itens apresentados nas demonstrações contábeis pela mesma ordem em que cada demonstração e cada item são apresentados, em conformidade com o item 129(c) da NBC TSP 11;
9.2. recomendar ao INSS e ao Ministério da Previdência Social que, observadas suas competências institucionais, promovam a revisão e a consolidação dos procedimentos normativos e operacionais aplicáveis à compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e o RGPS, com vistas a: 9.2.1. assegurar a clara definição de competências e responsabilidades na gestão da compensação previdenciária; e
9.2.2. instituir mecanismos de controle e monitoramento que assegurem a tempestiva formalização, análise e cobrança dos requerimentos, prevenindo a prescrição e a consequente perda de receitas para o RPPS da União;
9.3. autorizar, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o monitoramento desta deliberação nas próximas auditorias do Balanço Geral da União, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 346/2022, atualizada pela Resolução TCU 380/2025;
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