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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 112

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

do FNDE, com atribuições que incluem a análise de propostas e o julgamento de recursos, em desacordo com os arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e com os itens 3.6.5, 3.6.8 e 3.12 do edital;

9.3.2. realização da avaliação de amostras da proposta da representante na fase recursal, sem o retorno à fase de julgamento das propostas, em desacordo com o art. 17, § 3º, c/c o art. 41, inciso II, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. ausência, no edital, de critérios objetivos para definir o que seria aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das amostras, bem como o que seria requisito essencial ou acessório, em violação ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.3.4. não concessão à licitante Multilaser Industrial S.A. do prazo de três dias úteis para proceder aos ajustes necessários nas amostras, em desacordo com o item 7.23 do edital; 9.4. comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à sociedade empresária Positivo Tecnologia S.A. e à representante; e

9.5. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o cumprimento das determinações constantes do item 9.3 supra.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321-

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 015.492/2026-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Diretoria Geral do Senado Federal (00.530.279/0001-15).

  1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34184/OAB-DF), representando Dinamica Facility Administração Predial Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa DNA Facilities Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90062/2026, sob a responsabilidade da Diretoria Geral do Senado Federal, com valor estimado de R$ 43.676.540,33, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados e sob demanda, com dedicação exclusiva de mão de obra, referentes à operação e à manutenção preventiva e corretiva do sistema elétrico do Complexo Arquitetônico do Senado Federal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em:

representante;

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322-

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 003.504/2026-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Luiz Aristeu de Almeida (782.715.688-68).

  4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

  5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Henrique Perez Esteves (OAB/SP 235.827) e Leonardo

Bernardes Guimaraes (OAB/SP 345.512).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sr. Luiz Aristeu de Almeida e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .8/6/2011 .0,67
. .8/6/2011 .472,33
. .7/7/2011 .545,00
. .5/8/2011 .545,00
. .8/9/2011 .545,00
. .7/10/2011 .545,00
. .8/11/2011 .545,00
. .7/12/2011 .0,67
. .7/12/2011 .545,00
. .6/1/2012 .545,00
. .7/2/2012 .622,00
. .7/3/2012 .622,00
. .10/4/2012 .622,00
. .2/5/2012 .622,00
. .31/5/2012 .622,00
. .29/6/2012 .622,00
. .31/7/2012 .622,00
. .31/8/2012 .622,00
. .1º/10/2012
.31/10/2012
.622,00
.62200
.
. .30/11/2012
,
.622,00
. .30/11/2012 .0,67
. .2/1/2013 .622,00
. .31/1/2013 .678,00
. .28/2/2013
.678,00
. .28/3/2013 .678,00
. .30/4/2013 .678,00
. .31/5/2013 .678,00
. .1º/7/2013
.678,00
. .31/7/2013 .678,00
. .30/8/2013 .678,00
. .30/9/2013 .678,00
. .31/10/2013
.678,00
. .2/12/2013 .678,00
. .2/12/2013 .0,67
. .2/1/2014 .678,00
. .3/2/2014
.724,00
. .28/2/2014 .724,00
. .1º/4/2014 .724,00
. .2/5/2014
.724,00
. .30/5/2014 .724,00
. .1º/7/2014 .724,00
. .31/7/2014 .724,00
. .29/8/2014 .724,00
. .30/9/2014 .724,00
. .31/10/2014 .724,00
. .28/11/2014 .724,00
. .30/12/2014 .724,00
. .30/1/2015 .788,00
. .27/2/2015
.788,00
. .31/3/2015 .788,00
. .30/4/2015 .788,00
. .29/5/2015 .788,00
. .30/6/2015 .788,00
. .31/7/2015
.788,00
. .31/8/2015 .788,00
. .30/9/2015
.788,00
. .30/10/2015 .788,00
. .30/11/2015 .788,00
. .30/12/2015 .788,00
. .29/1/2016
.880,00
. .29/2/2016 .880,00
. .31/3/2016 .880,00
. .29/4/2016 .880,00
. .31/5/2016 .880,00
. .30/6/2016 .880,00
. .29/7/2016 .880,00
31/8/2016 88000
. .
. .30/9/2016
.,
.880,00
. .31/10/2016 .880,00
. .30/11/2016
.880,00
. .29/12/2016 .880,00
. .31/1/2017 .937,00
. .24/2/2017 .937,00
. .31/3/2017
.937,00
. .28/4/2017 .937,00

9.2. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor

9.3. autorizar caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;

9.6. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e

9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

  1. Processo nº TC 006.050/2022-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador), Consórcio BR-235/BA.

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP,

181640/OAB/RJ, 6082/OAB/RO e 1132-A/OAB/AM) e Camillo Giamundo (305964/OA B - S P , 213932/OAB-RJ e 104487/OAB-PR) e outros, representando Consórcio BR-235; Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando Ricardo da Costa Martins.

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