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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 111

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2320/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 021.909/2024-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49).

  4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.

  5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: Juliana Dato Ferreira Leal (35595/OAB-DF), Julio Cesar Dias Marques Junior (39440/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17568/OAB-DF), Camila de Araujo Silva (87270/OAB-DF) e outros, representando Albano Esteves de Abreu.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Senai no Distrito Federal junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu e Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;

9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares; 9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável;

9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenandoo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Senai no Distrito Federal (Senai/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. .Data
.Valor (R$)
15/2/2016
23000000
. .
..,
. .15/2/2016
.280.000,00

. .17/2/2016
.120.000,00
. .2/3/2016
.230.000,00
. .2/3/2016
.260.000,00
. .8/3/2016
.150.000,00
. .8/3/2016
.150.000,00

. .22/3/2016
.320.000,00
. .22/3/2016
.270.000,00

. .13/4/2016
.60.500,00
. .30/32016
.163.000,00
. .5/4/2016
.172.000,00

. .15/4/2016
.140.000,00
. .18/4/2016
.268.000,00

. .18/4/2016
.267.000,00
. .18/4/2016
.270.000,00
. .25/4/2016
.27.500,00

. .4/5/2016
.198.000,00
. .4/5/2016
.218.000,00
. .5/5/2016
.160.000,00
. .5/5/2016
.224.000,00
. .24/5/2016
.168.000,00

. .25/5/2016
.43.600,00
. .25/5/2016
.18.000,00
. .25/5/2016
.61.500,00
. .25/5/2016
.25.000,00
. .2/6/2016
.224.000,00
. .2/6/2016
.218.000,00
. .4/7/2016
.160.000,00

. .4/7/2016
.208.000,00
4/7/2016
26200000
. .
..,
. .12/7/2016
.9.000,00
. .20/7/2016
.15.680,00
. .27/7/2016
.30.000,00

. .27/7/2016
.45.000,00
. .27/7/2016
.35.000,00
. .27/7/2016
.60.000,00
. .27/7/2016
.160.000,00
..27/7/2016
.50.00000

,
. .27/7/2016
.55.000,00
. .3/8/2016
.16.800,00

. .2/8/2016
.212.000,00
. .4/8/2016
.90.000,00
. .4/8/2016
.33.000,00
. .16/8/2016
.92.350,00
.16/8/2016
.27.50000
.
,
. .16/8/2016
.15.680,00
. .16/8/2016
.90.000,00
. .16/8/2016
.9.000,00
. .18/8/2016
.22.000,00
.24/8/2016
.82.34500
.
,
. .24/8/2016
.130.455,00
24/8/2016
2750000
. .
..,
. .2/9/2016
.165.000,00
. .5/9/2016
.197.000,00
. .9/9/2016
.56.000,00

. .9/9/2016
.8.000,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090
. .15/9/2016
.65.000,00
. .19/9/2016 .165.000,00
. .19/9/2016 .7.800,00
. .20/9/2016 .155.000,00
. .28/9/2016 .72.100,00
. .28/9/2016 .80.300,00
. .5/10/2016 .90.000,00
. .31/10/2016 .15.680,00
. .31/10/2016 .9.000,00
. .31/10/2016 .18.000,00
. .3/11/2016 .25.000,00
. .13/1/2017 .148.000,00
. .8/12/2016 .9.000,00
. .8/12/2016 .9.000,00
. .15/12/2016 .15.680,00
. .15/12/2016 .55.000,00
. .13/1/2017 .38.640,00
. .15/12/2016 .27.590,00

9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.9. autorizar, se requerido pelos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno; 9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos: 9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência; 9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos; 9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria;

9.11. determinar ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-232033/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2321/2026 - TCU - Plenário

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

  1. Processo nº TC 008.733/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Representante: Multilaser Industrial S.A. (59.717.553/0006-17)

  4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: não atuou

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633), representando Multilaser Industrial S.A.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e Ariane Bini de Oliveira (OAB/PR 37.156), representando Positivo Smart Tecnologia Ltda., SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda., Boreo Comércio de Equipamentos Ltda. e Portal Mundo Positivo Ltda.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e outros, representando Positivo Tecnologia S.A.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e outros, representando Positivo Distribuição, Importação e Comércio Ltda.; Raphaela Themis Leite Jardim (OAB/PR 96.356), representando Positivo Informática S.A.

  8. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Multilaser Industrial S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 4º, inciso I, da ResoluçãoTCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade;

9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente, confirmando a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.230/2026-TCU-Plenário;

9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove junto a este Tribunal a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular os itens 4 e 6 do Pregão Eletrônico 90007/2024, bem como a Ata de Registro de Preços 23/2025 na parte a eles relativa, preservados os contratos eventualmente já firmados quanto ao item 5, em vista das seguintes irregularidades verificadas:

9.3.1. participação, nos itens 4 e 6, da empresa Positivo Tecnologia S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Positivo S+ Soluções em TI S.A., a qual, por força do Contrato 14/2025, disponibiliza funcionários para atuar na área de licitações e contratos

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