DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
-
9.6.2. da adequação e do custo da força de trabalho;
-
9.6.3. do controle de estoques, da apuração de custos, da gestão patrimonial
-
e da regulação dos serviços;
-
9.6.4. do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1 a 9.4
-
deste acórdão;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao município do Rio de Janeiro, à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e ao Grupo Hospitalar Conceição.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2315-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
-
Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2316/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 011.750/2026-0.
-
Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
-
Interessado: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07).
-
Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
- Representação legal: Anéia Viana da Silva (314766/OAB-SP), representando
DTA Engenharia Ltda.; João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Pedro Yago Araujo Rodrigues (79141/OAB-DF) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa DTA Engenharia Ltda., com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 51/2025, promovida pela Autoridade Portuária de Santos S.A., cujo objeto consiste na contratação da obra de aprofundamento do canal do Porto Organizado de Santos para a profundidade de projeto de 16,00m,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 116, § 1º, do Regimento Interno, ante as questões suscitadas na fase de discussão, em:
9.1. converter a apreciação deste processo em diligência à Autoridade Portuária de Santos S.A. para que, no prazo de quinze dias, apresente informações acerca da existência de pedidos de esclarecimento ou impugnação ao edital da Licitação Eletrônica 51/2025 relacionados à incompatibilidade entre os regimes de execução contratuais previstos;
9.2. promover a oitiva da Autoridade Portuária de Santos S.A., com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre as irregularidades consignadas no voto do relator e no parecer do MPTCU; 9.3. promover a oitiva da empresa Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda., na condição de beneficiária do Contrato APS 120/2026, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, bem como em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os fatos apontados nestes autos que podem ensejar a determinação de anulação do referido contrato;
-
9.4. habilitar a empresa Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda. como
-
interessada;
9.5. indeferir o pedido de habilitação como interessada da empresa Etesco Construções e Comércio Ltda., nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de conceder à requerente, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012, a partir da prolação da deliberação de mérito, o acesso aos autos apenas para procedimentos de vista e cópia; e
-
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório e do voto que a
-
fundamentam à Autoridade Portuária de Santos S.A., à Etesco Construções e Comércio Ltda., à DTA Engenharia Ltda. e à Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2316-
- 33/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler,
-
Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
-
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2317/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 014.946/2023-8.
- 1.1. Apensos: 009.914/2024-2; 018.411/2024-0.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
-
Interessados/Responsáveis:
-
3.1. Interessados: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde
-
(03.009.608/0001-75); Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (00.394.544/002390); Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
-
Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
- (AudSaúde).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório do segundo ciclo do acompanhamento destinado a avaliar o planejamento, as aquisições e a gestão dos insumos estratégicos para saúde (IES) no âmbito do Ministério da Saúde, bem como a evolução das providências adotadas para o aprimoramento dos processos que integram essa cadeia logística,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em cumprimento os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 313/2023-
TCU-Plenário;
9.2. manter em cumprimento o subitem 9.6 do Acórdão 313/2023-TCUPlenário, devendo sua situação ser reavaliada no próximo ciclo deste acompanhamento; 9.3. reconhecer o Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos em Saúde como instrumento central para o atendimento das determinações referidas no subitem anterior;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro-síntese que relacione as determinações do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário ainda em cumprimento aos respectivos eixos e iniciativas do Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos em Saúde, quando aplicável, com indicação de responsáveis, prazos, metas, indicadores, marcos intermediários e evidências de implementação;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que apresente , no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados parciais e consolidados do "Índice de entregas de medicamentos no prazo"
(Fichas de Qualificação) relativos aos exercícios de 2024 e 2025, independentemente do encerramento formal dos ACT 2/2023 e 3/2023, acompanhados de justificativa técnica para o percentual de 3% de entregas tempestivas registrado no primeiro semestre de 2024 no âmbito do ACT 2/2023 e da indicação das providências adotadas em face dos atrasos verificados;
9.6. dar continuidade a este acompanhamento em relação ao Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos de Saúde e aos acordos de cooperação técnica firmados entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz, observados os aspectos indicados no voto que fundamenta esta deliberação.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2317-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
- 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2318/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 017.135/2025-7.
-
Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
-
Interessados: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR (00.360.305/5614-83); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Gen3 Tecnologia da Informação, Serviços, Produtos e Negócios Ltda. (27.868.176/0001-16).
-
3.1. Embargante: JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda.
-
(24.425.034/0001-96).
-
Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
-
Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes André (27808/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Thiago Casimiro Costa (53174/OAB-DF), representando JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.462/2026-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte não conheceu do pedido de reexame interposto pela embargante em face do Acórdão 94/2026-TCUPlenário, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por JAMC Consultoria
-
e Representação de Software Ltda., ante a ausência de legitimidade e interesse recursal; 9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e à Caixa Econômica Federal.
-
9.3. arquivar os autos.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2318-
33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
-
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2319/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 018.933/2025-4.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
-
Interessado: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
-
Unidade Jurisdicionada: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
-
Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
Representante do Ministério Público: não atuou.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90017/2025 (aquisição de mobiliário urbano para as áreas externas), promovido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a ausência do pressuposto do periculum in mora;
9.3. determinar ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que republique o edital do Pregão Eletrônico 90017/2025 de modo a sanar as irregularidades a seguir indicadas, informando ao TCU as providências adotadas:
9.3.1. levantamento de mercado restrito à consulta de potenciais fornecedores, sem o mapeamento de produtos e soluções aptos a atender às exigências editalícias, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021; e 9.3.2. ausência de demonstração da essencialidade de cada norma, laudo ou certificado exigido, bem como de indicação dos parâmetros objetivos de aferição (escalas aplicáveis, resultados esperados, concentrações e classificações técnicas), em dissonância com o princípio do julgamento objetivo (art. 5º e art. 25 da Lei 14.133/2021) e com a jurisprudência deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de explicitação prévia das devidas justificativas técnicas para a vedação da participação de empresas em consórcio, nos autos do processo licitatório, encontra-se em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021;
9.5. levantar o sigilo dos autos, mantendo a confidencialidade das peças individualmente classificadas como sigilosas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 12.527/2011; e 9.6. encaminhar cópia desta decisão ao Colégio Militar do Rio de e ao denunciante.
-
Ata n° 33/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319-
33/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
110
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090300110