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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 109

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2311/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no "item 7 - ventilador pulmonar neonatal" do pregão eletrônico 90124/2025 - sistema de registro de preços (SRP), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;

Considerando que a denúncia trata de possíveis irregularidades na habilitação técnica da empresa Nordeste Medical Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda., vencedora do item 7 do certame, relacionadas à apresentação de atestados que não atenderiam às exigências do termo de referência e à ausência de comprovação de que o equipamento ofertado atende às especificações técnicas do edital;

Considerando que, quanto à conformidade do equipamento ofertado às especificações técnicas, a Ebserh, em análise realizada com base em diligências, pareceres técnicos e testes práticos, concluiu pelo atendimento dos requisitos editalícios; Considerando que a unidade instrutiva não identificou indícios de irregularidade no aceite dos atestados apresentados pela licitante, pois se permitiu a apresentação de atestado de fornecimento de "equipamentos em características similares e quantitativo compatíveis com o objeto da presente licitação";

Considerando, contudo, que a unidade instrutiva avaliou que ocorreu falha no instrumento convocatório, em razão da ausência de critérios objetivos para aferição da similaridade entre os equipamentos apresentados e o objeto licitado; Considerando que a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da impropriedade é medida suficiente para prevenir falhas futuras; Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 19-21); Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.

  1. Processo TC-006.695/2026-4 (DENÚNCIA)

1.7. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (OAB/PI 9.005), Adriely Rodrigues Piovezan (OAB/MT 15.352) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando o denunciante.

1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 desta Corte, sobre a necessidade de especificação, de forma objetiva, em futuras licitações envolvendo equipamentos médicohospitalares nas quais seja considerada possível a aceitação de itens similares, dos critérios de aceitabilidade desses materiais, indicando, conforme aplicável, as características técnicas, funcionais ou níveis de complexidade que serão utilizados como parâmetro para aferição da similaridade, ou, alternativamente, com a devida ressalva, exemplos de produtos do mercado considerados similares ao objeto licitado, de modo a assegurar a observância dos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como do art. 56, II, da Lei 13.303/2016; 1.8.2. deferir o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de solicitação de informações/vistas/cópias do processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 163 do RI/TCU, c/c o art. 93 da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 316/2020, ambas desta Corte.

ACÓRDÃO Nº 2312/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Serviço Social, das determinações contidas no acórdão 1925/2019Plenário.

Considerando o art. 143, V, "d", do RI/TCU, e com fundamento da súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2024/2026-Plenário, para que nos itens 9.1. a 9.3, onde constou "Conselho Federal de Assistência Social", passe a constar "Conselho Federal de Serviço Social".

  1. Processo TC-019.855/2020-6 (MONITORAMENTO)

1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

VISTO e relacionado este processo de recolhimento administrativo parcelado, relativo à multa aplicada no âmbito do processo de auditoria TC 008.031/2019-3. Considerando que o item 9.2 do acórdão 1437/2026-Plenário (peça 1) aplicou ao Sr. Ricardo da Fonseca Varela Filho multa no valor de R$ 10.000,00;

Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral da multa, conforme registro no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (peça 7); Considerando que o demonstrativo de débito registra saldo devedor igual a R$

0,00 (peça 5); Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 8) e do Ministério Público de Contas (peça 9); Considerando o art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU;

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Ricardo da Fonseca Varela Filho e apensar este processo ao TC 008.031/2019-3, dado o cumprimento de seu objetivo. 1. Processo TC-014.260/2026-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

  1. Processo nº TC 007.037/2006-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso ao Plenário).

  3. Interessado: Emerson Cesar da Silva Gomes (162.745.738-01).

  4. Órgão: Tribunal de Contas da União.

  5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração.

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso administrativo interposto por Emerson Cesar da Silva Gomes, Auditor Federal de Controle Externo, contra o despacho da Presidência, datado de 5/5/2026, que negou provimento ao recurso hierárquico formulado em face da decisão da Secretaria Especializada em Gestão de Pessoas (SecPessoas) que reformulou, de ofício, a averbação de tempo de serviço militar constante nos assentamentos funcionais do servidor;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 107 e 108 da Lei 8.112/1990, combinados com o artigo 30 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer e negar provimento ao recurso administrativo;

9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Secretaria-Geral de

Administração, para as providências funcionais cabíveis.

  1. Ata n° 33/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2314-

33/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 2315/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 008.539/2025-1.

1.1. Apenso: 017.304/2025-3.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.

  2. Interessados/Responsáveis: não há.

  3. Unidades Jurisdicionadas: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Hospital Federal Ipanema; Ministério da Saúde.

  4. Relator: Ministro Bruno Dantas.

  5. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

  6. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório do primeiro ciclo do acompanhamento destinado a examinar o processo de descentralização da gestão dos seis hospitais federais do Rio de Janeiro vinculados ao Ministério da Saúde: Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal dos Servidores do Estado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao município do Rio de Janeiro que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência:

9.1.1. apure os valores irregularmente pagos com recursos federais do Bloco de Manutenção das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde na construção da emergência de trauma do Hospital Federal do Andaraí e da emergência clínica do Hospital Fe d e r a l Cardoso Fontes, inclusive os desembolsos realizados após agosto de 2025;

9.1.2. recomponha, com recursos próprios, o Fundo Municipal de Saúde do Rio de Janeiro pelo montante apurado na forma do subitem anterior, devidamente atualizado, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, encaminhando a este Tribunal a correspondente documentação comprobatória;

9.1.3. adote as providências necessárias para impedir que eventuais parcelas ainda não pagas das intervenções mencionadas no subitem 9.1.1 sejam quitadas com recursos do Bloco de Manutenção;

9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência, examine as demais obras e intervenções financiadas com recursos transferidos para os hospitais do Andaraí e Cardoso Fontes, inclusive as passarelas de ligação entre os blocos deste último, a fim de identificar eventual utilização de recursos do Bloco de Manutenção em construções novas ou ampliações e adotar as providências cabíveis para a recomposição do Fundo Municipal pelo município do Rio de Janeiro, encaminhando a este Tribunal relatório conclusivo sobre as medidas adotadas;

9.3. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência, relatório conclusivo sobre o exame realizado no subitem 9.2 supra, com a identificação das intervenções analisadas, dos valores pagos, das fontes utilizadas e das providências adotadas;

9.4. com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Grupo Hospitalar Conceição e à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que, quanto ao Hospital Federal de Bonsucesso e aos hospitais do Andaraí e Cardoso Fontes, respectivamente, encaminhem ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, informações sobre a produção assistencial relativa ao exercício de 2025, as quais deverão ser apresentadas mês a mês, com o maior detalhamento possível da produção por setores, por tipo de atendimento e por indicadores, devendo ser incluídos, por exemplo, dados sobre internação, cirurgia, unidade de tratamento intensivo, pronto socorro, consultas ambulatoriais, consultas não ambulatoriais, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT), atendimento infantil, atendimento neonatal, atendimento adulto, além de indicadores como giro de leitos, taxa de ocupação, número de leitos operacionais, número de saídas, número de horas de salas cirúrgicas disponíveis e utilizadas, tempo médio de permanência, número de salas cirúrgicas, número de consultórios médicos e não médicos, número e tipo de exames, e número de procedimentos realizados, como hemodiálises, quimioterapias e procedimentos de hemodinâmica, entre outros. 9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde de que:

9.5.1. a prática de descentralizar unidades de saúde sem a apresentação de estudos técnicos suficientemente fundamentados contraria o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e infringe os termos da Portaria-GM/MS 2.500/2017; 9.5.2. a definição dos recursos destinados às unidades descentralizadas sem demonstração suficientemente clara dos critérios e estimativas que fundamentam os valores a serem transferidos compromete a adequada motivação do planejamento orçamentário e financeiro, em desacordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

9.5.3. a ausência de medidas efetivas e tempestivas para o remanejamento de pessoal oriundo do processo de descentralização dos hospitais federais, especialmente no caso dos servidores estatutários que manifestaram o desejo de não permanecer nas unidades descentralizadas, pode comprometer a adequada utilização de recursos públicos, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988;

9.6. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para que o segundo ciclo deste acompanhamento abranja os hospitais de Bonsucesso, Andaraí e Cardoso Fontes e contemple a avaliação:

9.6.1. da execução orçamentária e financeira e de sua relação com a capacidade operacional e a produção assistencial;

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