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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 108

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.6.1. dar ciência ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 90005/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) a exigência constante do item 7.14 do estudo técnico preliminar, relativa ao botão de saída (botoeira), limitou-se a prever que o equipamento fosse "à prova d'água", sem definir objetivamente os critérios técnicos aptos a demonstrar o atendimento da especificação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021; 1.6.2. informar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao representante sobre o teor deste acórdão, encaminhando-lhes cópia da instrução de peça 9.

ACÓRDÃO Nº 2308/2026 - TCU - Plenário

Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2026, vinculada ao Processo Licitatório 44/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, sob o regime de empreitada por preço global, com valor estimado de R$ 1.019.848,44, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação da quadra esportiva localizada na Praça de Esportes José Queiróz daquele município custeada com recursos federais oriundos do contrato de repasse 983863/2025/MESP/Caixa, firmado com o Ministério do Esporte e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;

Considerando que o representante aponta duas irregularidades: a) ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional da licitante vencedora, por ter sido apresentado atestado/CAT emitido em nome de pessoa jurídica diversa (Casas e Construções Pereira Ltda.), figurando o engenheiro apenas como responsável técnico à época; e b) juntada extemporânea da composição de custos unitários (CPU) pela licitante vencedora;

Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que o contrato já se encontra assinado e com serviços em andamento, afastando-se o perigo da demora, bem como a inexistência de perigo da demora reverso, dado que o serviço não é essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada;

Considerando que, no mérito, restou evidenciada falha formal na habilitação técnica da empresa vencedora, pois a municipalidade aceitou atestado emitido em nome de outra pessoa jurídica (Casas e Construções Pereira Ltda.) para demonstrar a capacidade técnico-operacional própria da licitante, em afronta ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência desta Corte (acórdãos 927/2021, 2.208/2016 e 1.849/2019, todos do Plenário);

Considerando, todavia, que tal impropriedade restou mitigada pela efetiva comprovação da capacidade técnica por outros meios documentais coligidos ao processo, notadamente a CAT 3123687/2024, de titularidade do engenheiro responsável técnico da vencedora - profissional com vínculo permanente com os quadros da contratada -, que comprova a execução de 294,22 m2 de alambrado, quantitativo superior ao mínimo exigido no item 7.5.4.4 do edital (269,25 m2), tendo o parecer técnico 11/2026 do setor de engenharia do município considerado preenchidos os requisitos qualitativos e quantitativos;

Considerando que, sob a lente dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, a descontinuidade do contrato recém-assinado seria medida excessivamente gravosa frente à falha formal observada, sobretudo diante da ínfima diferença entre as propostas das concorrentes (da ordem de 0,35%) e da existência de mecanismos de controle contratual e de garantia de contratação de 5%, aptos a resguardar a execução do objeto;

Considerando que, quanto à juntada extemporânea da CPU, a administração municipal enquadrou a omissão como falha formal sanável, com amparo no art. 56, § 5º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista a aderência integral da proposta inicial à planilha-base e a inexistência de prejuízo material à isonomia ou à competitividade, caracterizando-se a entrega posterior como mera adequação regular da planilha ao lance vencedor, razão pela qual se reputa sanada a questão;

Considerando o disposto nos arts.143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) considerá-la parcialmente procedente; b) não adotar medida cautelar pleiteada, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; d) e determinar o encerramento do processo.

  1. Processo TC-015.438/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG.

1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Breno Augusto Marinho Martins, representando Conubra - Construtora e Urbanizadora Brasil Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.6.1. comunicar à Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a aceitação de atestado emitido em nome de profissional vinculado a pessoa jurídica distinta para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional própria de licitante, em descumprimento ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, identificada na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuras licitações de obras e serviços de engenharia custeadas com recursos da União.

ACÓRDÃO Nº 2309/2026 - TCU - Plenário

Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do TC029.095/2011-5, Representação formulada pela Procuradoria da República no Distrito Federal noticiando possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Considerando que o Sr. Edson Chigueru Taki, o qual figura como responsável no presente processo, apresentou o expediente inominado a que se refere a peça 425, por meio do qual sustenta a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento na Resolução/TCU 344/2022, requerendo o reconhecimento da prescrição e a consequente inexigibilidade de eventual débito; Considerando que, por meio do Acórdão 43/2016 - Plenário (peça 45), de minha relatoria, o TCU, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do requerente e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito apurado e da sanção pecuniária cominada no art. 57 da Lei 8.443/1992;

Considerando que, por força do Acórdão 1.248/2016 - Plenário, também de minha Relatoria, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão acima referenciada (peça 88);

Considerando que os Recursos de Reconsideração interpostos pelo ora requerente e por outros responsáveis, embora conhecidos, tiveram o provimento negado pelo Pleno, mediante o Acórdão 2.665/2017 (peça 180), decisão mantida após a rejeição dos novos Embargos de Declaração manejados, mediante o Acórdão 613/2018 - Plenário (peça 203), ambos de relatoria da Ministra Ana Arraes;

Considerando que a petição (peça 425), autuada em 23/2/2026, limita-se a arguir a ocorrência da prescrição, não se caracterizando como recurso em sentido estrito;

Considerando a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade para receber o expediente como Recurso de Reconsideração, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que esta espécie recursal foi interposta anteriormente pelo responsável, ou como Recurso de Revisão, porquanto, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992, o prazo para sua interposição é de cinco anos, já transcorridos; e

Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, dispõe que "o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos", também não se mostrando viável o reconhecimento de ofício da prescrição, pois o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação ao Sr. Edson Chigueru Taki se deu em 27/6/2020 (peça 316).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pelo Sr. Edson Chigueru Taki como mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao responsável cópia desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-019.042/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: TC-006.112/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-006.109/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-006.107/2025-7 (Cobrança Executiva); TC-006.110/2025-8 (Cobrança Executiva); TC-006.111/2025-4 (Cobrança Executiva); TC-006.108/2025-3 (Cobrança Executiva); TC-006.009/2025-5 (Cobrança Executiva); TC-006.106/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-029.095/2011-5 (Representação). 1.2. Responsáveis: Edson Chigueru Taki (396.863.459-49); Jaldo de Souza Santos (002.840.841-15); Jaldo de Souza Santos Filho (330.236.971-91); Jose Rogerio de Medeiros (376.122.121-53); Lerida Maria dos Santos Vieira (450.617.344-91); Pharmasantos Ltda. (01.726.883/0001-84); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).

1.3. Requerente: Edson Chigueru Taki (396.863.459-49).

1.4. Entidade: Conselho Federal de Farmácia.

1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.8. Representação legal: Geovani Nogueira Cardoso (11163/OAB-GO) e Maria de Lourdes Araujo Silva Santos, representando Jaldo de Souza Santos Filho; Luiz José Ferreira (8212/O/OAB-MT), representando Edson Chigueru Taki; Délio Fortes Lins e Silva Junior (16649/OAB-DF), Larissa Lopes Bezerra (44550/OAB-DF) e outros, representando Jose Rogerio de Medeiros; Geovani Nogueira Cardoso (11163/OAB-GO) e Munir Calixto Junior (11325/OAB-GO), representando Maria de Lourdes Araujo Silva Santos; Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12907/OAB-DF), representando Eurexpress Travel Viagens e Turismo Ltda; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Lerida Maria dos Santos Vieira; Neide das Graças Lemes Santos, representando Jaldo de Souza Santos. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2310/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 1/2025, na forma eletrônica, com critério de julgamento de menor preço por item, conduzida pelo município de Sumé/PB, no valor estimado de R$ 1.450.718,05, para a construção de um espaço esportivo comunitário. Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que, em exame preliminar, foram reputados juridicamente plausíveis os indícios de irregularidades relativos à exigência de certidão de regularidade do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), à recusa do balanço de abertura em substituição aos balanços dos dois últimos exercícios e à ausência de fundamentação, transparência e tempestividade na análise do recurso administrativo, o que motivou a realização de oitiva prévia e de diligência à unidade jurisdicionada;

Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, as informações prestadas em resposta à diligência revelaram que a concorrência foi homologada, com celebração do contrato administrativo 10101/2025-SDC, em 4.2.2026, e emissão de ordem de serviço, estando afastado o perigo da demora;

Considerando que restou configurado o perigo da demora reverso, uma vez que as irregularidades aventadas não ostentam gravidade suficiente para justificar a suspensão do certame ou da execução contratual, inexistindo, ademais, pagamentos realizados ou dano atual ao erário;

Considerando que a manifestação da unidade jurisdicionada não afastou a impropriedade consistente na exigência, como requisito de habilitação econômicofinanceira, de certidão de regularidade do profissional de contabilidade perante o CRC, documento estranho ao rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte, tendo o próprio município reconhecido que o entendimento será observado em futuros instrumentos convocatórios; Considerando que os esclarecimentos apresentados afastaram a plausibilidade jurídica quanto à recusa do balanço de abertura; Considerando que a documentação encaminhada demonstrou que o recurso administrativo foi devidamente apreciado mediante parecer jurídico, análise do agente de contratação e ratificação da autoridade competente, afastando-se a alegação de ausência de motivação;

Considerando que, não obstante, subsiste a impropriedade relativa à ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo, cujo registro na plataforma eletrônica somente ocorreu meses após a sua prolação, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência que regem as contratações públicas; Considerando, conforme examinado pela unidade instrutiva, que as irregularidades remanescentes não se revelam graves o suficiente para impedir o prosseguimento da contratação, não se justificando a adoção de medidas mais gravosas, tais como a suspensão do certame;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 45).

Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, considerando a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;

c) dar ciência ao município de Sumé/PB, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na concorrência 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas para a prevenção de outras ocorrências semelhantes:

c.1) a exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira, de certidão de regularidade profissional do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), por constituir documento não previsto no rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021, que restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o referido dispositivo legal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal;

c.2) a ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo interposto no âmbito da concorrência eletrônica 1/2025, que compromete a transparência do procedimento licitatório e afronta os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;

d) dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 45), ao município de Sumé/PB e ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014 desta Corte; e

f) arquivar este processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.

  1. Processo TC-003.384/2026-8 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

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