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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 107

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2302/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Margaret Miranda de Oliveira contra os termos do acórdão 153/2023-Plenário, que julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a a ressarcir o dano ao erário e aplicou-lhe multa.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, visto que, notificada da deliberação condenatória em 17/3/2023, somente apresentou o recurso em análise na data de 26/6/2024.

Considerando que a recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno. Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas pelo não conhecimento do recurso, pelas razões acima expostas.

Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Margaret Miranda de Oliveira (R003, peça 209), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-041.370/2018-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 009.962/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.960/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.963/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.346/2018-5 (REPRESENTAÇÃO); 009.964/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.971/2026-2 ( CO B R A N Ç A EXECUTIVA); 041.377/2018-4 (MONITORAMENTO); 009.961/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.965/2026-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.973/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.972/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.967/2026-5 (COBRANÇA E X EC U T I V A ) .

1.2. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.46100); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04)

1.3. Recorrente: Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68).

1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos/MS.

1.5. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.9. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS), representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14449/OABMS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17190/OAB-MS), representando Sueli Haut de Oliveira; Ariane Oliveira Benedito (30064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18284/OAB-MS), representando Dirceu Bettoni.

1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2303/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre possíveis irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços 04/2024, celebrado entre o Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR) e a empresa Techfair Obras e Soluções Tecnológicas Ltda., no valor global de R$ 2.040.000,00, tendo por objeto a reforma da sede administrativa do CRO/PR.

Considerando que, mediante decisão monocrática do então relator, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, a denúncia foi conhecida e determinada diligência ao CRO/PR, para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados.

Considerando que a análise das informações e documentação comprobatória apresentadas pelo CRO/PR em resposta à diligência, efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), concluiu pela improcedência das supostas irregularidades noticiadas.

Considerando que informações adicionais apresentadas pelo CRO/PR, dando conhecimento ao Tribunal sobre o andamento de procedimentos administrativos e judiciais relativos aos fatos narrados na denúncia (peças 89 a 92), confirmam tal conclusão, visto que a demanda submetida à Justiça Federal foi julgada improcedente, o inquérito policial instaurado perante a Polícia Federal foi arquivado e o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do procedimento investigatório correspondente.

Considerando o disposto nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 15, I, "p"; 143, III e V, "a"; 234 e 235, todos do Regimento Interno, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar a denúncia improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR); e c) determinar o encerramento do processo.

  1. Processo TC 009.010/2025-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Alexandre Rodrigo Mazzetto (45138/OAB-PR), representando Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Helena Cichella (66501/OABPR) e Alexandre Rodrigo Mazzetto (45138/OAB-PR), representando Aguinaldo Coelho de Fa r i a s .

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2304/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o processo de denúncia sobre suposta ausência de atendimento a solicitações de acesso às atas de reuniões administrativas do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (CRESS/MG), em afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

Considerando a existência de erro material na decisão que apreciou embargos de declaração opostos ao acórdão 1343/2026-Plenário, que conheceu desta denúncia e determinou o seu encerramento após comunicação dos fatos ao Conselho Federal de Serviço Social, para adoção das providências cabíveis no exercício da sua competência de supervisão e fiscalização primária sobre o Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região.

Considerando que o mencionado erro material consiste na indicação incorreta da decisão embargada, no acórdão que apreciou os embargos, fazendo constar "Acórdão 343/2026-Plenário" em lugar de "Acórdão 1343/2026-Plenário". Considerando os pareceres uniformes da Seproc e do Ministério Público de Contas pela retificação do acórdão 1839/2026-Plenário, pelos fatos acima expostos. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 1839/2026Plenário, prolatado na sessão de 8/7/2026, Ata 26/2026, de modo que: a) onde se lê: "VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo denunciante ao Acórdão 343/2026-Plenário (...)", leia-se: "VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo denunciante ao Acórdão 1343/2026-Plenário (...)";

b) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 343/2026-Plenário (...)", leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 1343/2026-Plenário (...)";

c) mantenham-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado. 1. Processo TC-017.574/2025-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2305/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o processo de monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão 544/2026-Plenário (peça 04), direcionadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Unidade Nacional (Sescoop/UN), no âmbito do TC 019.346/2025-5 (denúncia).

Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do acórdão 544/2026-Plenário e ordenar o apensamento deste TC 011.549/2026-2 ao TC 019.346/2025-5, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Unidade Nacional (Sescoop/UN), de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC-011.549/2026-2 (MONITORAMENTO)

Nacional.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2306/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de monitoramento dos itens 9.1, 9.2.1 e 9.3 do acórdão 1248/2022-Plenário, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz, endereçados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à então Secretaria de Previdência do extinto Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social - SRPC/MPS), à Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil/PR) e ao Conselho Nacional do Regime Próprio de Previdência Social (CNRPPS), no âmbito do TC 014.549/2021-2. Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), às peças 68-70.

Considerando os termos do art. 143, III e V, "c", do Regimento Interno. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar em cumprimento a determinação 9.1 do acórdão 1248/2022Plenário; b) considerar implementada a recomendação 9.2.1 do acórdão 1248/2022Plenário;

c) considerar parcialmente implementada a recomendação 9.3 do acórdão 1248/2022- Plenário, não cabendo mais a continuidade de seu monitoramento;

d) encaminhar ao Exmo. Sr. Alexandre Lindenmeyer, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, cópia da presente deliberação, em cumprimento ao item 9.3.2 do acórdão 246/2026- Plenário; e

e) autorizar a continuidade do monitoramento da determinação 9.1 do acórdão 1248/2022-Plenário, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da presente deliberação.

  1. Processo TC-026.496/2024-0 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessados: Secretaria de Regime Próprio e Complementar; Secretariaexecutiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2307/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o processo de representação (peça 1) sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2026 sob a responsabilidade de Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com valor estimado de R$ 331.539,33, cujo objeto é a aquisição de conjunto de controladora de acesso físico de pessoas, incluindo treinamento, software, instalação e desinstalação de todo o sistema atual.

Considerando que a empresa representante foi desclassificada do certame mencionado por razões adicionais às da falha por ela alegada, consubstanciada em possível tratamento desigual entre licitantes quando da análise do atendimento à determinada exigência editalícia. Considerando, ainda, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido de que, diante circunstâncias acima expostas e da baixa materialidade do item objeto da controvérsia - correspondente a aproximadamente 1,73% do valor total estimado da contratação -, se mostra suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada a respeito da impropriedade verificada no processo.

Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, 169, V, e 237, VII, todos do Regimento Interno, combinados com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que não se trata de processo e matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do referido normativo.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o encerramento deste processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.

  1. Processo TC-011.747/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da

Amazônia.

1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.5. Representação legal: Marlon Jose Valerio de Jesus, representando Double Soluções e Tecnologia Ltda.

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