DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que o Atlas de Valores de Terra do Incra, embora constitua relevante instrumento referencial para terras rurais, não se destina a substituir a avaliação individualizada de imóveis específicos, nem contempla necessariamente as características particulares do bem avaliado, notadamente em áreas periurbanas, cujo valor pode ser influenciado pela expansão urbana, pela expectativa de parcelamento do solo, pela implantação de infraestrutura e pela proximidade de equipamentos públicos; Considerando que, quanto aos terrenos urbanos, a mera existência de diferenças entre valores unitários atribuídos a imóveis aparentemente semelhantes não autoriza, por si só, concluir que o menor valor corresponda ao efetivo valor de mercado dos demais, mostrando-se plausíveis as justificativas municipais relativas a topografia, drenagem, necessidade de aterramento, suscetibilidade a alagamentos, localização e potencial de aproveitamento; Considerando que a apuração estimativa de débito somente é admissível quando, por meios confiáveis, for possível determinar quantia que seguramente não exceda o real valor devido, nos termos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, requisito não atendido no caso concreto, ante a existência de estimativas técnicas conflitantes acerca do valor de mercado dos imóveis;
Considerando, em consequência, que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização e à quantificação de dano ao erário, nem à conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por este Tribunal caso sobrevenham novos elementos de prova ou seja realizada avaliação por entidade pública de reconhecida experiência e capacidade técnica em engenharia de avaliações; e Considerando os pareceres elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 77-78),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "g", do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar não comprovado o achado de auditoria relativo à aquisição de imóveis por preço acima do valor de mercado (achado A2), haja vista a inexistência de elementos técnicos suficientes para demonstrar, com o grau de confiabilidade exigido pelo art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento, bem como para configurar e quantificar eventual débito; e
b) apensar o presente processo ao TC 024.628/2024-7, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, dada a análise completa do achado A2 em cumprimento ao 9.1 do Acórdão 1.271/2025-TCU-Plenário, não remanescendo outras providências a serem adotadas nestes autos.
- Processo TC-012.956/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Novo Oriente (CE).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2299/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Rodrigo de Sousa da Silva, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90062/2026, sob a responsabilidade do Senado Federal, cujo objeto é a prestação de serviços continuados e sob demanda referentes à operação e manutenção preventiva e corretiva do sistema elétrico do Complexo Arquitetônico do Senado Federal;
Considerando que o representante alega, em síntese, que a licitante RCS Serviços Ltda., classificada em terceiro lugar na etapa de lances, apresentou atestados de capacidade técnica expedidos em favor de sua controladora, a RCS Tecnologia S.A., mediante instrumentos de disponibilização de capacidade técnico-operacional formalizados apenas em julho de 2026, de forma contemporânea ao certame, sem prévia reestruturação empresarial que justificasse a transferência de acervo técnico, o que caracterizaria falsa habilitação e potencial burla aos princípios da igualdade e da competitividade, em afronta aos arts. 5º e 67 da Lei 14.133/2021; Considerando que a análise da documentação de habilitação da RCS Serviços Ltda. decorreu de mero reordenamento procedimental adotado pela pregoeira - que, enquanto aguardava resposta a diligência dirigida a órgão emissor de atestado apresentado pela segunda colocada, convocou a licitante subsequente para apresentação dos documentos de habilitação -, tendo tal análise sido interrompida com o retorno da diligência, oportunidade em que se retomou o exame da habilitação da empresa Engemil Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda., a qual foi considerada habilitada com o lance de R$ 39.786.105,53;
Considerando, assim, que não há, até o momento, ato formal de habilitação da licitante RCS Serviços Ltda., tampouco decisão definitiva de adjudicação ou de homologação, encontrando-se o certame em fase de julgamento dos recursos administrativos interpostos, de modo que a análise da habilitação daquela empresa não produziu efeitos no desfecho do procedimento licitatório;
Considerando, portanto, que, ausente potencial ato lesivo ao erário em curso, não se vislumbra, neste momento, interesse público apto a ensejar o conhecimento da peça inicial; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar ao Senado Federal e ao representante a prolação deste Acórdão; e
c) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-016.639/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
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1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representante: Rodrigo de Sousa da Silva
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2300/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Liberty Comércio e Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.968/2026TCU-Plenário, relator Ministro Odair Cunha, por meio do qual este Tribunal conheceu da representação formulada pela recorrente a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Chamamento Público 76/2025, realizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado à seleção de parceiro para o desenvolvimento de solução tecnológica de intermediação de pagamentos voltada aos serviços da Secretaria Nacional de Trânsito, para, no mérito, considerá-la procedente, determinando ao Serpro a adoção de providências visando à anulação da nota técnica de ajustes e ao retorno do certame à fase de prova de conceito, com observância integral dos critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital;
Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida, portanto, a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU), não tendo sido reconhecido seu alegado interesse jurídico em ingressar no processo na fase inicial do processo tampouco na fase de embargos de declaração (peça 184);
Considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, na forma do § 1º do art. 146 do mesmo normativo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade;
Considerando que o art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU exige que o interessado demonstre, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento do pedido;
Considerando que a recorrente invoca sua posição de segunda colocada e tecnicamente qualificada no Chamamento Público-Serpro 76/2025, bem como a repercussão do Acórdão recorrido sobre sua posição no procedimento, sem demonstrar razão específica que evidencie a interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em questão;
Considerando que o reconhecimento do representante como parte constitui situação excepcional, dependente, além do pedido de ingresso nos autos na condição de interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se verifica pela simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade;
Considerando que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na assinatura do contrato (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário);
Considerando que a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.968/2026-TCU-Plenário dirige-se ao Serpro e impõe o retorno do certame à fase de prova de conceito, não tendo este Tribunal deliberado sobre adjudicação, contratação ou preterição da empresa Liberty Comércio e Serviços Ltda.;
Considerando que a própria recorrente reconhece que eventual convocação da segunda colocada não constitui direito automático à contratação, dependendo de decisão do Serpro, de modo que sua posição no certame traduz mera expectativa decorrente da ordem classificatória, insuficiente para caracterizar lesão concreta a direito subjetivo próprio;
Considerando a petição subscrita pela representante e inserida no processo às 17h28 de 20/8/2026 (peça 193), noticiando e pedindo a suspensão da Prova de Conceito convocada pelo Serpro para o dia subsequente, 21/8/2026, às 10h;
Considerando que a realização de nova prova de conceito revela-se como desdobramento natural da determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1.968/2026TCU-Plenário: "determinar ao Serpro, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste acórdão, adote providências visando à anulação da nota técnica de ajustes, retornando o certame à fase de prova de conceito, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital";
Considerando que, nos termos do voto condutor do Acórdão 1.968/2026-TCUPlenário, tomado à unanimidade, "a solução mais adequada para sanar os vícios identificados" consistiu na "anulação da nota técnica de ajustes" e realização de "nova PoC [prova de conceito] com a empresa vencedora da fase de propostas comerciais, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos originalmente no edital"; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos às peças 190-191,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 282 do Regimento Interno/TCU; e b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-020.602/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.957/2025-4 (REPRESENTAÇÃO).
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1.2. Recorrente: Liberty Comércio e Serviços Ltda. (03.590.952/0001-09).
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1.3. Interessados: MRJ Tec S.A. (42.952.629/0001-81); Serviço Federal de
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Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
1.4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
- 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
1.9. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (20005/OAB-DF), Jamilson
de Morais Veras (16926/OAB-CE) e outros, representando MRJ Tec S.A.; Fernando Aroucha Brito (36391/OAB-DF), representando Liberty Comércio e Serviços Lt d a .
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2301/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial em que este Tribunal julgou irregulares as contas da responsável Amarilis Andrea Tannure (acórdão 403/2026-Plenário, prolatado na sessão de 25/2/2026), aplicando-lhe as sanções de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.
Considerando que a responsável faleceu em 26/11/2025, portanto antes da prolação do acórdão 403/2026-Plenário e, consequentemente, antes do eventual trânsito em julgado da deliberação que lhe imputou as referidas penalidades;
Considerando que as sanções de multa e de inabilitação possuem natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, não podendo transcender a pessoa do apenado;
Considerando que o § 2º do art. 3º da Resolução 178/2005 prevê que o acórdão em que tenha sido aplicada multa e inabilitação a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação poderá ser revisto de ofício;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido (acórdãos 49/2000 e 34/2001, ambos do Plenário; e acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, todos da 2ª Câmara); Considerando que não foram localizados inventários extrajudicial ou judicial para partilha dos bens da "de cujus";
Considerando que a responsável vivia em união estável com Fernando Kumamoto Tomata, declarante do óbito, o qual figura como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil; Considerando que não ocorreram as prescrições ordinária e intercorrente no âmbito processual;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, I, "b", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o acórdão 403/2026-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas à responsável Amarilis Andrea Tannure, falecida antes do trânsito em julgado das condenações; b) notificar o espólio de Amarilis Andrea Tannure, na pessoa do administrador provisório da herança e seu companheiro, Fernando Kumamoto Tomata (607.304.478-04), nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil c/c o art. 34, I, da Resolução 360/2023, acerca de todos os acórdãos prolatados no processo.
- Processo TC-025.865/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsável: Amarilis Andrea Tannure (876.846.678-15)
1.2. Órgão: Grupamento de Apoio de São Paulo (Gap-SP) - Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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