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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 105

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2295/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital 1/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), na qual se questiona a legalidade dos requisitos de escolaridade estabelecidos para o cargo de Auditor (Nível E), em razão da exclusão do curso de graduação em Administração entre as formações admitidas para o provimento do cargo.

Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a matéria envolve ato praticado por entidade integrante da administração pública federal sujeita à jurisdição desta Corte, encontra-se redigida de forma compreensível, contém a identificação e qualificação do denunciante e apresenta elementos indicativos da suposta irregularidade;

Considerando que o denunciante sustenta que a exclusão da graduação em Administração do rol de formações aceitas para o cargo de Auditor comprometeria a competitividade do certame e a eficiência administrativa, além de contrariar a Lei 15.141/2025, que promoveu alterações na Lei 11.091/2005, bem como o Decreto 94.664/1987, a Portaria MEC 475/1987 e a Lei 4.769/1965; Considerando que o concurso público já foi concluído, com resultado homologado em 26/6/2026, circunstância que afasta o risco de ocorrência de efeitos imediatos sobre o certame, tais como suspensão, paralisação ou alteração de suas regras; Considerando que a comissão organizadora já apreciou a impugnação apresentada pelo denunciante e negou seu provimento com fundamento no Anexo II da Lei 11.091/2005, que prevê, para o cargo de Auditor (nível E), formação superior em Economia, Direito ou Ciências Contábeis, de modo que a exigência impugnada encontra respaldo em dispositivo legal específico aplicável ao cargo; Considerando que o art. 7º-B da Lei 11.091/2005, incluído pela Lei 15.141/2025, limita-se a definir os cargos de Técnico em Educação e Analista em Educação e suas atribuições gerais, sem estabelecer formações específicas para ingresso nos cargos da carreira, e que o art. 2º da Lei 4.769/1965 apenas define o campo profissional do Administrador, não impondo a obrigatoriedade de admissão dessa formação para o cargo de Auditor; Considerando que não foram identificados elementos que indiquem dano financeiro ao erário ou potencial prejuízo econômico decorrente dos fatos narrados, restringindo-se a controvérsia à definição dos requisitos de escolaridade para participação no concurso; Considerando que a homologação do concurso indica possível perda superveniente do objeto da denúncia, uma vez que a principal providência pretendida consistia na retificação do edital, medida que não mais se mostra útil; Considerando que os fatos narrados apresentam baixo risco, reduzida materialidade e limitada relevância para fins de controle externo; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica à peça

22;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDÃO, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) dar ciência ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) o teor do presente acórdão; e

d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da ResoluçãoTCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.

  1. Processo TC-009.982/2026-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.

1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2296/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades em processos de licenciamento e desligamento de ex-militares do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, ocorridos, em sua maioria, entre as décadas de 1980 e 2000, formulada por denunciante cuja identidade se encontra preservada nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992.

Considerando que a documentação inicialmente apresentada foi autuada para exame da denúncia constante da peça 14, após manifestações do denunciante dirigidas ao Ministro-Corregedor em face do arquivamento realizado em sede de triagem; Considerando que o denunciante afirma atuar em nome de grupo formado por 144 ex-Fuzileiros Navais licenciados entre a década de 1980 e, pelo menos, o início dos anos 2000, sustentando que os respectivos desligamentos teriam sido realizados com base em critérios de avaliação e planos de carreira editados posteriormente ao ingresso dos militares, sem observância do contraditório e da ampla defesa e, em diversos casos, sem a publicação ou a comunicação tempestiva dos atos aos órgãos competentes; Considerando que o denunciante requer, ao final, a anulação dos atos de desligamento e a regularização da situação funcional dos ex-militares, mediante reinclusão nos quadros da Marinha, com recebimento de vencimentos a partir da efetiva reinclusão, ou, conforme o caso, transferência para a reserva remunerada ou reforma; Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, a denúncia deve versar sobre matéria de competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter a identificação e a qualificação do denunciante e estar acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada;

Considerando que, além desses requisitos, a atuação do Tribunal em processos de denúncia pressupõe a existência de interesse público preponderante, não se prestando esse instrumento à tutela de direitos subjetivos ou à obtenção de benefícios e vantagens de natureza predominantemente particular, conforme disposto no art. 263 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que o núcleo da pretensão deduzida consiste na revisão dos atos de desligamento e na recomposição da situação funcional dos integrantes do grupo representado, providências destinadas a alterar situações funcionais individualizadas e a proporcionar benefícios de caráter pessoal aos ex-militares relacionados; Considerando que a circunstância de o denunciante declarar a renúncia a indenizações ou a efeitos financeiros retroativos não modifica a natureza predominantemente subjetiva da demanda; Considerando que as referências a supostas inconsistências em sistemas cadastrais, ao PASEP, ao pagamento de compensações pecuniárias e a possíveis repercussões sobre o erário são apresentadas, essencialmente, como fundamentos para a invalidação dos desligamentos e para a obtenção das providências funcionais pretendidas, não se identificando objeto de controle suficientemente delimitado e autônomo em relação aos interesses particulares do denunciante e dos demais integrantes do grupo;

Considerando que a jurisprudência desta Corte estabelece que não se conhece de denúncia ou representação quando houver evidência da predominância de interesses privados perante a Administração Pública, devendo a atuação do TCU ser reservada às situações em que o interesse público seja preponderante, conforme assentado no Acórdão 1.774/2026-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues; Considerando que o próprio denunciante já ajuizou ação perante a Justiça Federal, na qual requereu sua reincorporação às fileiras da Marinha do Brasil, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES reconhecido a prescrição da pretensão, com trânsito em julgado certificado em 15/2/2017, circunstância que reforça a constatação de que a denúncia pretende utilizar o processo de controle externo como via alternativa para rediscutir pretensão individual anteriormente submetida ao Poder Judiciário; Considerando que o Tribunal de Contas da União não atua como instância revisora de decisões judiciais ou administrativas para fins de reconhecimento de direitos subjetivos;

Considerando que, mediante a peça 15, o denunciante requereu seu ingresso nos autos como interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, sob o argumento de que integra o grupo de ex-militares abrangido pela denúncia; Considerando que a condição de interessado não decorre automaticamente da autoria da denúncia, devendo o requerente demonstrar razão legítima específica para intervir no processo (Acórdão 2.008/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo);

Considerando que a razão apresentada para o ingresso consiste precisamente na possibilidade de obtenção de efeitos favoráveis sobre a situação funcional do denunciante e dos demais ex-militares, não evidenciando interesse processual distinto da defesa das pretensões individuais; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em consonância com o art. 263 do mesmo Regimento e com o art. 103, § 2º, inciso XI, da Resolução-TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de ingresso do denunciante como interessado (peças 15, 20 e 22) por não ter sido demonstrada razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência ao denunciante do teor deste acórdão; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.040/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2297/2026 - TCU - Plenário

Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto pelo denunciante contra o Acórdão 1.940/2026-TCU-Plenário (peça 12), em que se apreciou denúncia acerca de possíveis irregularidades no Confea relativas à ausência de divulgação dos resultados das missões internacionais realizadas em 2025 e à falta de transparência quanto aos atos administrativos decorrentes, mesmo após pedido formulado com base na Lei 12.527/2011, em que não se conheceu da denúncia, por ausência de indícios de irregularidades; Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;

Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;

Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, arts. 144, inc. IV, alínea "b", 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto (peça 19) em face do Acórdão 1.940/2026-TCU-Plenário (peça 12), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 22), ao recorrente e à unidade jurisdicionada.

  1. Processo TC-016.896/2025-4 (DENÚNCIA)

1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992)

(). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.

1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2298/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 1.271/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no TC 024.628/2024-7 (auditoria de conformidade sobre a aplicação de recursos da União descentralizados a municípios mediante transferências especiais), destinado a dar continuidade à apuração do achado A2 (desapropriação/aquisição de imóvel por preço acima do de mercado), relacionado ao Município de Novo Oriente (CE);

Considerando que o relatório de auditoria estimou sobrepreço/superfaturamento de R$ 6.815.141,15 em cinco desapropriações de terrenos classificados como periurbanos (Processos 10/2023, 11/2023, 17/2024, 19/2024 e 43/2024), adotando como parâmetro de mercado o Atlas de Valores de Terra do Incra (Mercado Regional de Terras - MRT-205), e de R$ 340.216,72 em duas desapropriações de terrenos urbanos (Processo 13/2023 e Processo Judicial 3000054-53.2023.8.06.0134), tomando por referência o menor valor unitário praticado entre imóveis reputados semelhantes (R$ 19,05/m²);

Considerando, contudo, que os elementos apresentados pelo Município de Novo Oriente (CE) - em especial a manifestação de peça 30, a nova manifestação de peça 63 e os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAM) de peças 67 a 74, além de decretos e processos de desapropriação de outros municípios cearenses e de anúncios de imóveis da região - indicam valores de mercado compatíveis ou superiores aos efetivamente pagos nas desapropriações examinadas;

Considerando que os laudos de avaliação que instruíram os processos de desapropriação foram elaborados por profissional de engenharia regularmente registrado no respectivo Conselho, com emprego do método comparativo direto de dados de mercado, indicado como preferencial pela ABNT NBR 14.653;

105

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