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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 127

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 369/2026
A Resolução CFM nº 2.320/2022, ao disciplinar a utilização das técnicas de
reprodução assistida, admite a cessão temporária do útero quando exista condição que
impeça ou contraindique a gestação. A norma estabelece, como regra, que a cedente
pertença à família de um dos pacientes em parentesco consanguíneo até o quarto grau e
determina que, na impossibilidade de atendimento desse requisito, seja solicitada
autorização ao Conselho Regional de Medicina. Também atribui aos Conselhos Regionais a
apreciação de outros casos excepcionais não expressamente previstos.
A despeito da relevância médica, ética, jurídica e familiar desses requerimentos
não existe, no âmbito do CREMERJ, regulamentação específica que estabeleça seu fluxo de
tramitação, a autoridade responsável pela instrução, a forma de obtenção de subsídios
técnicos e jurídicos e o modo pelo qual a decisão deve ser submetida à Plenária.
Atualmente, os pedidos são autuados no SEI-Medicina e encaminhados
sucessivamente à Assessoria Jurídica e ao Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida,
seguindo posteriormente para deliberação plenária. Esse fluxo, embora possibilite a
análise jurídica e técnica da documentação apresentada, não prevê a designação de um
Conselheiro Relator responsável por conduzir a instrução, sistematizar os elementos
constantes dos autos e apresentar conclusão fundamentada ao Corpo de Conselheiros.
Como consequência, as autorizações ou negativas vêm sendo deliberadas sem
a elaboração de relatório e voto que explicitem, de forma individualizada, os fatos
relevantes, os documentos examinados, os requisitos normativos considerados e as razões
determinantes da decisão. A ausência de fundamentação dificulta a compreensão do
entendimento adotado pelo Conselho, reduz a possibilidade de controle da regularidade
da decisão e pode resultar em tratamento não uniforme de situações semelhantes.
Embora esses requerimentos não constituam processos-consulta nem resultem
na emissão de parecer de caráter geral, a designação de um Conselheiro Relator mostra-
se adequada à natureza colegiada da decisão. A relatoria permite identificar um
conselheiro responsável pela condução do processo, pela realização de diligências e pela
consolidação das manifestações técnicas e jurídicas necessárias, sem retirar da Plenária a
competência para decidir o pedido.
A medida guarda coerência com outros procedimentos adotados pelos
Conselhos de Medicina, nos quais a distribuição a Conselheiro Relator e a obtenção de
subsídios de comissões ou câmaras técnicas antecedem a apreciação plenária. Nos
processos-consulta, por exemplo, a regulamentação federal previa a distribuição a relator,
a possibilidade de colaboração de órgãos técnicos especializados e a submissão do
relatório à aprovação da Plenária.
As manifestações técnicas e jurídicas terão caráter opinativo, cabendo ao
Conselheiro Relator formar seu convencimento a partir do conjunto dos elementos
constantes dos autos. O relatório e o voto serão submetidos à Plenária, que permanecerá
como órgão competente para a deliberação final.
A regulamentação proposta não cria novos requisitos materiais para a cessão
temporária do útero, os quais continuam definidos pela Resolução CFM nº 2.320/2022,
inclusive quanto aos consentimentos, à avaliação da saúde física e mental dos envolvidos,
à ausência de caráter lucrativo ou comercial e aos demais documentos exigidos. Limita-se
a organizar o procedimento administrativo interno necessário ao exercício da competência
atribuída ao Conselho Regional de Medicina.
Pretende-se, com isso, conferir maior segurança jurídica, transparência,
impessoalidade, coerência e uniformidade às decisões do CREMERJ, assegurando que toda
autorização ou negativa seja precedida de adequada instrução e contenha fundamentação
suficiente, com indicação clara das circunstâncias do caso concreto e das razões que
conduziram à deliberação plenária.
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS
Relator
REFERÊNCIA
BRASIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.320, de 1º de
setembro de 2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida. Diário
Oficial da União, DF, 20 set. 2022. Seção I, p.107. Disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2320. Acesso em: 29 jul. 2026.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CRMV-PR N° 41, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Cria os empregos em comissão de Assessor de
Comunicação Visual, Coordenador Administrativo,
Coordenador Técnico e de Fiscalização e Supervisor
de Gabinete Executivo do CRMV-PR e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -
CRMV-PR, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo disposto no artigo 18, alínea "i",
da Lei nº 5.517/1968, nos artigos 4º, alínea "r" e 11, alínea "g", da Resolução CFMV nº
591/1992 e no artigo 2º da Resolução CFMV nº 1.204/2018;
Considerando a discricionariedade do ato administrativo de nomeação e
exoneração dos cargos comissionados, resolve:
Art. 1º Criar os empregos em comissão de Assessor de Comunicação Visual,
Coordenador Administrativo, Coordenador Técnico e de Fiscalização e Supervisor de
Gabinete Executivo do CRMV-PR.
§1º. As atribuições específicas dos empregos em comissão serão definidas em
Portarias.
§2º. As pessoas nomeadas deverão possuir habilidades, conhecimentos e
experiências compatíveis com o desempenho das funções.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos serão definidos em Portaria.
Parágrafo único - Os nomeados receberão todos os benefícios concedidos aos
demais empregados públicos, conforme definido em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a
Resolução nº 38 de 22 de dezembro de 2025.
ADOLFO YOSHIAKI SASAKI
Presidente do Conselho
ANDREIA DE PAULA VIEIRA
Secretária-Geral
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