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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 126

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO

Por meio deste instrumento, DECLARO que: Recebi, li e compreendi integralmente o teor do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho no Sistema CONTER/CRTRs. Estou ciente da obrigatoriedade de observar e cumprir todos os princípios, diretrizes, deveres e procedimentos estabelecidos no referido Programa no exercício de minhas atribuições ou na prestação de meus serviços. Conheço os Canais de Denúncia e me comprometo a observar seus princípios, deveres, canais, procedimentos e consequências disciplinares.

  1. ASSINATURA E DATA

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. Local e Data: ____, ___ de ____

___________Assinatura do Declarante

  1. Vedação de Ingerência Local: É expressamente proibido o redirecionamento ou cópia de mensagens do e-mail focal para as caixas de e-mail corporativas de coordenadores ou chefes não designados para tal finalidade.
. .TIPO DE UNIDADE .MODELO
OBRIGATÓRIO
(Lei
14.457/22 e NR-5)
.CANAL DE RECEBIMENTO
DENÚNCIAS
DE
.
.Sede do Regional
(Mais de 10
empregados)
. CIPA+A Eleita
Comissão Permanente (3 a 5
membros)
.E-mail
Formul
Focal
Local
ário
no
Portal
Regional
ou
do
.
.Sede do Regional
(De 5 a 10
empregados)
.
2 Designados
CIPA+A ou
Pontos Focais Local
(Nomeados por Portaria)
.E-mail
da Dir
Focal sob gestão di
etoria
/ Ouvidoria
Sede
reta
da
.
.Sede do Regional
(Até 5 empregados)
. 1 Ponto Focal Local
(Designado para ações
educativas)
.E-mail Focal Centralizado
Sede do Regional
na
ANEXO IV

Kit de Padronização para Conselhos Regionais

O Kit de Padronização será desenvolvido pelo Conselho Nacional com o objetivo de orientar, instrumentar e padronizar as ações de prevenção, acolhimento e enfrentamento ao assédio moral, sexual e a todas as formas de discriminação no âmbito dos Conselhos Regionais. Considerando a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais - enquanto gestores diretos de seus quadros celetistas -, este Kit disponibiliza minutas, fluxos e modelos customizáveis que garantem total conformidade legal à Lei nº 14.457/2022 (traz as obrigações operacionais: canais de denúncia, regras de conduta e treinamentos anuais), às diretrizes da NR-1 (estabelece as regras gerais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e o dever contínuo das organizações em implementar medidas de prevenção a riscos psicossociais e ao assédio no ambiente de trabalho).

Itens do KIT:

2 - Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade (Exigência LGPD)

ANEXO V

Modelo de Minuta de Portaria do Regional (Diferenciada por Porte) PORTARIA CRX Nº [X], DE [DIA] DE [MÊS] DE [ANO]

Dispõe sobre a instituição de mecanismos de prevenção, acolhimento e enfrentamento ao assédio e à discriminação no âmbito do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, e as diretrizes atualizadas da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do sigilo, do anonimato e da proteção de dados sensíveis nas rotinas de acolhimento, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas no Kit de Padronização emitido pelo CONTER; resolve:

Art. 1º Fica instituído a Política Interna de Prevenção, Acolhimento e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação no âmbito deste Conselho Regional. Art. 2º A estrutura operacional de prevenção e acolhimento observará o quantitativo de empregados e o porte das unidades funcionais: I - Nos Regionais com mais de 10 (dez) empregados: As ações serão geridas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA+A) e/ou pela Comissão Permanente de Acolhimento;

II - Nos Regionais entre 5 (cinco) e 10 (dez) empregados: As ações educativas e de orientação serão coordenadas por 2 (dois) colaboradores designados formalmente (Ponto Focal/Designado CIPA+A).

III - Nos Regionais com até 5 (cinco) empregados: As ações educativas e de orientação serão coordenadas por 1 (um) colaborador designado formalmente (Ponto Focal/Designado CIPA+A). Art. 3º Fica criado o canal exclusivo de atendimento via e-mail focal: [email protected]. § 1º O acesso ao e-mail focal é de gestão restrita e confidencial da Sede do Conselho Regional, sendo vedado o acesso por chefias imediatas de unidades descentralizadas.

§ 2º Fica garantido o sigilo da identidade do denunciante, dos envolvidos e o tratamento adequado de dados pessoais sensíveis em todas as fases da apuração. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO VI

Termo de Compromisso, Sigilo e Confidencialidade (Exigência LGPD) TERMO DE COMPROMISSO, CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

P ES S OA I S

Eu, [NOME DO EMPREGADO], [CARGO], lotado na unidade [SEDE / DELEGACIA REGIONAL DE XX], designado(a) para atuar como [Membro da Comissão / Ponto Focal Designado] de Prevenção ao Assédio no Conselho Regional de [NOME], declaro expressamente que:

  1. Assumo o compromisso de manter absoluto SIGILO e CONFIDENCIALIDADE sobre todo e qualquer relato, denúncia, documento ou dado pessoal sensível ao qual eu venha a ter acesso no exercício destas atribuições. 2. Reconheço que os dados relativos a apurações de assédio enquadram-se nas disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e exigem custódia restrita. 3. Comprometo-me a não copiar, divulgar, reproduzir ou compartilhar informações sobre denúncias com colegas de trabalho, chefias não envolvidas no fluxo de apuração ou terceiros.

  2. Estou ciente de que a inobservância deste dever sujeitará o infrator às sanções disciplinares e trabalhistas cabíveis, além de eventuais responsabilizações cíveis e administrativas.

[Cidade - UF], [Data].

___________[Nome e Assinatura do Empregado Designado]

ANEXO VII

Guia do "E-mail Focal" e Fluxograma Visual de Atendimento Para garantir a segurança em unidades pequenas (de 1 a 10 empregados), a gestão do e-mail exige os seguintes parâmetros normativos: 1. Acesso Restrito: A senha do e-mail focal deve ser cadastrada exclusivamente pela área de TI para acesso de 1 a 2 responsáveis na Sede do Regional.

  1. Resposta Automática Padrão: Toda mensagem enviada ao e-mail focal receberá a seguinte confirmação automática imediata:

"Sua mensagem foi recebida com sucesso e está sob a custódia restrita da Comissão de Acolhimento do Conselho Regional. O conteúdo deste e-mail é estritamente confidencial, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em até 48 horas úteis, nossa equipe entrará em contato para os encaminhamentos necessários."

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO

R E T I F I C AÇ ÃO

NO ACÓRDÃO Nº 452/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026, publicado no Diário Oficial da União nº 165, Seção 1, em 01 de setembro de 2026, página 114 ONDE SE LÊ: Relator

LEIA-SE:

Conselheiro designado para Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ

RESOLUÇÃO CRM-PA N° 8/2026

Aprova as normas para a regulamentação de Teletrabalho no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará-CRM-PA.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de junho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO, por fim, o que ficou decidido em Sessão Plenária do dia 31 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º - Aprovar as normas para a regulamentação de Teletrabalho no CRM-PA. Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CRM-PA. Art. 3º - O Anexo Único desta Resolução estará disponível no sítio eletrônico do CRM-PA (http://www.cremepa.org.br) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR DA COSTA SANTOS Presidente do Conselho

MARIA CRISTINA VILHENA CHEGÃO DE MENDONÇA ROCHA 1ª Secretrária

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 369, DE 30 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a tramitação dos pedidos de autorização para utilização de técnicas de reprodução assistida previstos na Resolução CFM nº 2.230/2022, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268/57, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 138ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 30 de julho de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução disciplina a tramitação dos pedidos de autorização submetidos ao CREMERJ, previstos na Resolução CFM nº 2.320/2022.

Art. 2° O requerimento será autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-Medicina e encaminhado à Assessoria Jurídica e, posteriormente, ao Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida para parecer.

Art. 3° Recebido o processo com os pareceres citados no artigo anterior, o Presidente do CREMERJ designará Conselheiro Relator para prosseguir na sua instrução. Art. 4° Compete ao Conselheiro Relator: I - verificar a regularidade formal do requerimento e da documentação apresentada;

II - determinar a realização de diligências necessárias à adequada instrução do processo;

III - solicitar aos requerentes documentos ou informações complementares; e IV - elaborar relatório e voto fundamentado, manifestando-se pela autorização ou pela negativa do pedido.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório e voto, salvo por motivo devidamente justificado.

Art. 5° As manifestações da Assessoria Jurídica e do Grupo de Trabalho de Reprodução Assistida possuem natureza opinativa e não vinculam o entendimento do Conselheiro Relator, tampouco o da Plenária.

Art. 6° Concluída a instrução, o Conselheiro Relator encaminhará o processo ao Gabinete, para inclusão em pauta de Sessão Plenária, na qual apresentará seu relatório e voto.

Art. 7° Compete ao Corpo de Conselheiros deliberar sobre o voto do Conselheiro Relator, podendo aprová-lo, rejeitá-lo ou aprovar conclusão diversa, mediante decisão fundamentada. Art. 8° Durante a apreciação do processo pela Plenária, poderá ser concedido pedido de vista a qualquer Conselheiro. § 1° O pedido de vista será concedido uma única vez, individual ou

conjuntamente.

§ 2° O Conselheiro que solicitar vista deverá apresentar voto-vista no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da sessão em que foi deferido o pedido.

§ 3° Decorrido o prazo sem apresentação do voto-vista, o pedido será considerado prejudicado, retornando o processo à pauta para apreciação do voto do Conselheiro Relator. Art. 9° Após o julgamento, a decisão será comunicada aos requerentes e juntada aos autos do processo administrativo. Parágrafo único. A comunicação será feita pela SECCAT. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO Presidente

JOSÉ RAMON VARELA BLANCO 1º Secretário

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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