DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. A ausência de algum dos elementos acima não impedirá o recebimento do relato, devendo a pessoa responsável pelo acolhimento orientar o denunciante quanto ao complemento de informações. ACO L H I M E N T O :
Art. 11 - Recebida a denúncia ou relato, deverá ser realizado acolhimento inicial, com as seguintes providências, além de outras previstas em legislação federal: I - escuta qualificada, respeitosa e sem julgamento;
II - informação sobre o fluxo de tramitação;
III - orientação sobre preservação de provas;
IV - avaliação preliminar de risco;
V - registro reservado do atendimento;
-
VI - encaminhamento, quando necessário, para suporte psicológico, médico,
-
jurídico ou social;
VII - indicação de medidas protetivas administrativas cabíveis. MEDIDAS PROTETIVAS ADMINISTRATIVAS:
Art. 12 - Havendo risco à integridade física, moral, mental, psicológica, profissional ou institucional da pessoa afetada, poderão ser adotadas medidas preventivas, sem caráter punitivo, sem prejuízo da remuneração e sem prejuízo da apuração:
- I - alteração temporária de local, escala, chefia, equipe ou forma de
trabalho;
II - restrição de contato funcional entre envolvidos;
III - adoção de trabalho remoto, quando compatível;
IV - preservação de mensagens, documentos e registros eletrônicos;
- V - orientação formal para cessação de condutas inadequadas;
VI - acompanhamento pela área de gestão de pessoas;
VII - comunicação à autoridade competente para avaliação de afastamento preventivo, quando previsto em norma aplicável;
VIII - encaminhamento a órgãos externos competentes, quando houver indício de crime ou risco grave.
- § 1º As medidas protetivas não presumem culpa da pessoa denunciada.
§ 2º As medidas deverão ser motivadas, proporcionais e reavaliadas periodicamente.
-
§ 3º O descumprimento dessas medidas configurará infração funcional para
-
todos os fins.
§ 4º É possível a aplicação de medidas protetivas administrativas previstas em legislação federal não previstas neste artigo desde que devidamente motivadas e proporcionais
A P U R AÇ ÃO :
Art. 13 - Constatados elementos mínimos de materialidade, a autoridade competente deverá promover a apuração imediata, observadas as normas internas do Sistema CONTER/CRTRs e a legislação aplicável. § 1º Para a referida apuração deverá ser utilizado as normas dos processos administrativos disciplinares internos já existentes. § 2º Quando a pessoa denunciada for empregado do Sistema CONTER/CRTRs, aplicar-se-á o Código de Ética e Disciplina dos Empregados, inclusive quanto ao procedimento sumário, procedimento ordinário, contraditório, ampla defesa e penalidades.
§ 3º Quando a pessoa denunciada for conselheiro, dirigente, profissional inscrito, prestador de serviço ou terceiro, a apuração será encaminhada à autoridade competente, conforme a natureza do vínculo e as normas aplicáveis. § 4º Quando houver indício de crime, especialmente assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, a autoridade competente deverá adotar os encaminhamentos legais cabíveis, sendo obrigatória a notificação das autoridades competentes para as devidas providencias, especialmente criminais, preservando a vítima e observando o sigilo necessário.
DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Art. 14 - A apuração deverá observar:
- I - instauração por autoridade competente;
II - imparcialidade da comissão ou responsável pela apuração;
III - motivação dos atos administrativos;
IV - garantia de contraditório e ampla defesa;
- V - possibilidade de produção de provas;
VI - decisão fundamentada;
VII - proporcionalidade na aplicação de medidas e penalidades;
VIII - preservação do sigilo, quando necessário à intimidade das partes e à efetividade da apuração.
Parágrafo único - O processo deverá ser conduzido na forma das normas internas de processos administrativos disciplinares e éticos, exceto naquilo que contrariar a presente resolução.
PENALIDADES E RESPONSABILIZAÇÃO:
Art. 15 - As condutas comprovadas poderão ensejar, além das penalidades já previstas em normas disciplinares internas, conforme o vínculo jurídico da pessoa responsável e a gravidade do caso as seguintes penalidades, cumulativamente ou não, e sempre após a instauração e decisão do processo administrativo disciplinar com a garantia do devido processo legal:
I - orientação formal;
II - advertência verbal;
V - materiais educativos;
VI - contatos úteis;
VII - relatório anual anonimizado de ações, sem identificação de vítimas, denunciantes, testemunhas ou denunciados.
MONITORAMENTO:
Art. 19 - Anualmente, as Comissões dos CRTR's enviarão ao CONTER relatório dos trabalhos realizados, contendo, pelo menos:
I - Quantidade de relatos recebidos
II - Tempo médio de resposta e encaminhamento
III - Medidas preventivas adotadas.
I M P L E M E N T AÇ ÃO :
Art. 20 - O CONTER deverá, no prazo de 180 dias, contado da publicação desta Resolução:
I - Adequar os trabalhos da Comissão de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, Sexual e da Discriminação conforme o descrito nesta Resolução; II - Atualizar a Cartilha de Prevenção e Enfrentamento de Assédio Moral, Sexual e da Discriminação
III - Aprovar o fluxo padrão de acolhimento e apuração;
IV - encaminhar modelo de implementação aos CRTRs.
§ 1º Os CRTRs deverão implementar o Programa em até 180 dias, contado do recebimento das diretrizes nacionais.
DA DENÚNCIA DOLOSAMENTE FALSA E DO USO ABUSIVO DO CANAL:
Art. 21 - Sem prejuízo do direito de qualquer pessoa apresentar denúncia, relato, reclamação ou comunicação de boa-fé, constitui infração administrativa a utilização dolosamente falsa, abusiva ou temerária dos canais instituídos por este Programa, especialmente quando o denunciante, ciente da falsidade dos fatos, imputar a terceiro a prática de assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência no trabalho, infração ético-disciplinar, falta funcional ou qualquer outra conduta irregular.
§ 1º A denúncia não comprovada, arquivada por insuficiência de provas ou apresentada com base em fundada percepção da vítima ou do denunciante não caracteriza, por si só, má-fé, falsidade ou abuso do direito de denunciar.
§ 2º A responsabilização por denúncia dolosamente falsa dependerá de apuração própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo ficar demonstrado que o denunciante tinha ciência da falsidade dos fatos narrados ou agiu com finalidade manifesta de perseguição, retaliação, vingança, constrangimento ou prejuízo indevido a terceiro.
§ 3º Comprovada a má-fé, o uso abusivo do canal ou a formulação dolosamente falsa da denúncia, poderão ser adotadas as medidas administrativas, disciplinares, cíveis e penais cabíveis, inclusive a comunicação às autoridades competentes quando houver indícios de denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia ou outra infração penal.
§ 4º A apuração de eventual denúncia dolosamente falsa não poderá ser utilizada como forma de intimidação, retaliação ou desestímulo à apresentação de denúncias de boa-fé, especialmente em matéria de assédio, discriminação ou violência no trabalho.
CASOS OMISSOS: Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONTER, sem prejuízo da atuação imediata das autoridades competentes quando houver risco à integridade de pessoa ou necessidade de apuração urgente. VIGÊNCIA Art. 23 - Esta Resolução e seus anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, entram em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor-Tesoureiro ANEXO I FLUXO OPERACIONAL DO PROGRAMA- Recebimento: denúncia, relato, reclamação ou comunicação por canal
oficial, presencial ou eletrônico.
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Registro sigiloso: cadastramento reservado, com controle de acesso.
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Acolhimento inicial: escuta qualificada, orientação e avaliação preliminar de
risco.
- Medidas urgentes: adoção de providências protetivas, quando houver risco
atual.
-
Triagem: análise de elementos mínimos de materialidade.
-
Encaminhamento: remessa à autoridade competente para apuração disciplinar, ética, contratual ou administrativa.
-
Apuração: instauração do procedimento adequado, com contraditório e ampla defesa.
-
Decisão: julgamento motivado pela autoridade competente.
-
Pós-decisão: acompanhamento de eventual retaliação e medidas de
recomposição do ambiente de trabalho.
III - advertência escrita;
IV - suspensão;
V - demissão por justa causa;
VI - rescisão contratual; VII - impedimento de participação em comissões ou atividades
institucionais;
VIII - perda do cargo em comissão, conselheiros e diretoria IX - responsabilização ética, administrativa, civil ou penal;
X - comunicação a órgão externo competente.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais ou institucionais.
R E T A L I AÇ ÃO :
Art. 16 - É vedada qualquer forma de retaliação contra vítima, denunciante, testemunha, pessoa acolhedora, membro de comissão ou colaborador de apuração. § 1º A retaliação deverá ser apurada como infração autônoma.
§ 2º São exemplos de retaliação: perseguição, ameaça, isolamento, exposição indevida, alteração funcional injustificada, prejuízo em avaliação, restrição de acesso a informações, intimidação, constrangimento ou tentativa de desacreditar a pessoa que denunciou ou colaborou.
ANEXO II CONDUTAS QUE DEVEM SER PREVENIDAS E APURADASI - gritos, humilhações, insultos, apelidos pejorativos ou exposição vexatória;
II - isolamento intencional ou retirada injustificada de atribuições; III - cobrança abusiva, metas inexequíveis ou ameaça reiterada; IV - boatos, difamação, perseguição ou desqualificação profissional; V - comentários, convites, mensagens, imagens ou contatos de conotação sexual indesejada;
VI - promessa de benefício ou ameaça de prejuízo em troca de vantagem
sexual;
VII - discriminação por raça, gênero, orientação sexual, idade, religião, opinião política, deficiência, condição de saúde ou qualquer outro fator protegido; VIII - impedimento injustificado de participação em atividades, capacitações
ou oportunidades;
IX - retaliação contra vítimas, denunciantes ou testemunhas;
X - uso de canais institucionais para conteúdos ofensivos, discriminatórios, pornográficos ou humilhantes.
CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA:
Art. 17 - O CONTER e os CRTRs deverão promover capacitação anual, presencial ou a distância, abordando, no mínimo:
I - conceitos de assédio moral, assédio sexual, discriminação e violência no trabalho; II - exemplos de condutas vedadas; III - deveres de gestores, conselheiros, empregados e colaboradores; IV - canais de denúncia;
V - acolhimento e proteção contra retaliação;
VI - consequências administrativas, civis e penais;
VII - comunicação respeitosa e gestão ética de conflitos; VIII - diversidade, equidade e inclusão. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL:
Art. 18 - O CONTER e os CRTRs deverão manter página ou seção específica em seus canais oficiais contendo: I - íntegra deste Programa; II - canais de denúncia; III - fluxo de acolhimento e apuração; IV - perguntas frequentes;
ANEXO IIICLÁUSULA DE CIÊNCIA OBRIGATÓRIA:
Todos os conselheiros, empregados, cargos de confiança, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço e colaboradores que atuem no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs deverão declarar ciência deste Programa, comprometendo-se a observar seus princípios, deveres, canais, procedimentos e consequências disciplinares, conforme o seguinte modelo:
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA OBRIGATÓRIA DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL, DA DISCRIMINAÇÃO E DAS DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO NO SISTEMA CO N T E R / C R T R S :
- IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome Completo: CPF: Matrícula/Contrato: Cargo/Função: Unidade/Setor:
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