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Diário Oficial da União · 03/09/2026 · pág. 124

DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CONSIDERANDO que o Código de Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs veda expressamente práticas discriminatórias, perseguições, condutas que criem ambiente hostil, ofensivo ou intimidatório, bem como atos de assédio moral, assédio sexual e outras condutas que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo, a imagem, a dignidade e os bons costumes no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que a autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade ou falta cometida por empregado no exercício de suas atribuições deve promover a apuração imediata dos fatos, por meio de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, institui programa de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual, aos crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, estabelece medidas destinadas à promoção de ambiente laboral sadio, seguro e livre de assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, incluindo procedimentos para recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias, garantia de anonimato da pessoa denunciante e aplicação de sanções administrativas quando cabíveis; CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica o crime de assédio sexual quando alguém constrange outra pessoa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, política permanente, uniforme e preventiva destinada à promoção de ambiente de trabalho íntegro, seguro, respeitoso, inclusivo e livre de assédio moral, assédio sexual, discriminação e demais formas de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes nacionais para prevenção, acolhimento, recebimento de denúncias, proteção contra retaliação, apuração responsável, responsabilização proporcional e monitoramento contínuo das ações relacionadas ao enfrentamento do assédio, da discriminação e da violência no trabalho;

CONSIDERANDO as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da inclusão dos fatores de risco psicossociais e da prevenção de todas as formas de assédio e violência no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

CONSIDERANDO a decisão de Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, AdReferendum do Plenário, realizada no dia 31 de agosto de 2026 concernente à aprovação da Resolução que institui o programa de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho no SISTEMA CONTER/CRTRs e aprova seus anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, resolve:

INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA:

Art. 1º - FICA INSTITUÍDO NO ÂMBITO DO SISTEMA CONTER/CRTRs, o programa de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual, da discriminação e das demais formas de violência no âmbito do trabalho, destinado a promover ambiente laboral íntegro, seguro, respeitoso, inclusivo e livre de práticas abusivas. ÂMBITO DE APLICAÇÃO:

Art. 2º - O Programa aplica-se ao CONTER e aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia - CRTRs, abrangendo:

II - membros de diretorias executivas; III - empregados públicos, ocupantes de cargo de confiança e comissionados; IV - estagiários, aprendizes, terceirizados, prestadores de serviço e colaboradores eventuais;

V - membros de comissões, câmaras técnicas, coordenações e grupos de

trabalho;

VI - qualquer pessoa que, em razão de relação institucional, funcional, contratual ou de representação, interaja no ambiente físico, virtual ou externo de trabalho do Sistema CONTER/CRTRs.

CO N C E I T O S :

Art. 3º - Para os fins deste Programa, considera-se:

I - assédio moral: conduta abusiva, comissiva ou omissiva, reiterada ou sistemática, praticada por meio de palavras, gestos, atitudes, ordens, mensagens, exposição vexatória, isolamento, perseguição, desqualificação, intimidação ou abuso de poder, capaz de degradar o ambiente de trabalho ou atingir a dignidade, autoestima, segurança, profissionalismo ou imagem da pessoa;

II - assédio sexual: conduta de conotação sexual, indesejada, verbal, não verbal, física ou virtual, que cause constrangimento, intimidação, humilhação ou pressão, especialmente quando praticada mediante prevalecimento de superioridade hierárquica, ascendência funcional, influência institucional ou promessa de vantagem;

III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição, preferência, perseguição ou tratamento desigual baseado em raça, cor, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, opinião política, deficiência, condição de saúde, origem social, condição familiar, aparência, estado civil, maternidade, paternidade ou quaisquer outras formas de discriminação;

IV - violência no âmbito do trabalho: qualquer ação ou omissão que cause dano físico, moral, psicológico, sexual, patrimonial, institucional, digital ou profissional, praticada no ambiente de trabalho ou em razão dele;

V - retaliação: qualquer ato de ameaça, punição, perseguição, alteração funcional injustificada, isolamento, constrangimento, exposição, desqualificação ou prejuízo imposto à vítima, denunciante, testemunha ou colaborador de apuração. PRINCÍPIOS:

Art. 4º: O Programa observará os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse

público; III - prevenção, acolhimento humanizado e não revitimização; IV - sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais; V - devido processo legal, contraditório e ampla defesa; VI - imparcialidade, motivação e proporcionalidade; VII - proteção contra retaliação; VIII - acessibilidade dos canais de denúncia; IX - equidade, diversidade, inclusão e respeito às diferenças; X - responsabilização proporcional à gravidade da conduta. OBJETIVOS: Art. 5º - São objetivos do Programa: I - prevenir assédio moral, assédio sexual, discriminação e demais formas de violência; II - difundir cultura institucional de respeito, urbanidade, ética e integridade; III - capacitar conselheiros, dirigentes, empregados e colaboradores; IV - disponibilizar canais acessíveis, seguros e sigilosos de denúncia; V - acolher vítimas, denunciantes e testemunhas; VI - apurar os fatos com observância do devido processo legal; VII - aplicar medidas administrativas e disciplinares cabíveis; VIII - prevenir retaliações; IX - monitorar riscos psicossociais e propor melhorias no ambiente de trabalho;

X - produzir dados estatísticos anonimizados para aperfeiçoamento contínuo do Programa.

DA GOVERNANÇA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROGRAMA: Art. 6º - A governança do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio, da Discriminação e da Violência no Trabalho no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs fundamenta-se na autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais, na cooperação institucional, na segregação de funções e na transparência, sendo estruturada por meio de: I - Comissão do CONTER, no âmbito do Conselho Federal, com foco na proposição de diretrizes gerais, apoio técnico inicial, intercâmbio de boas práticas e acompanhamento sistêmico; II - Comissões Regionais ou Pontos Focais, no âmbito de cada CRTR, responsáveis pela instituição, execução, gestão e governança autônoma do Programa em suas respectivas jurisdições.

§ 1º A Comissão do CONTER, instituída por ato próprio de sua Diretoria Executiva, atuará de forma consultiva, orientadora e de acompanhamento institucional, disponibilizando suporte inicial e materiais de referência que poderão ser adaptados pelos CRTRs conforme suas realidades locais.

§ 2º Em razão da sua autonomia administrativa e no âmbito do seu poder de auto-organização, cada CRTR instituirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, sua Comissão Regional ou designará Ponto Focal, definindo sua composição e dinâmica de funcionamento por ato normativo próprio. § 3º As Comissões do CONTER e dos CRTRs deverão ser compostas, preferencialmente e de acordo com a estrutura organizacional de cada Conselho, por representantes das seguintes áreas:

I - Gestão de Pessoas / Recursos Humanos;

II - Assessoria Jurídica (advogado);

III - Ouvidoria / Protocolo;

IV - Comunicação Institucional;

V - CIPA ou comissão equivalente de segurança e saúde no trabalho, quando

existente.

§ 4º A Comissão do CONTER poderá elaborar e disponibilizar aos CRTRs guias orientativos, modelos de fluxos e materiais educativos como subsídio facultativo para a estruturação das governanças locais. § 5º Os CRTRs encaminharão anualmente à Comissão do CONTER dados descritivos simplificados e consolidados sobre as ações preventivas realizadas, resguardado o sigilo absoluto das informações, com o objetivo exclusivo de mapeamento de indicadores e acompanhamento do Programa em nível nacional. § 6º A atuação das Comissões ou dos Pontos Focais possui natureza estritamente preventiva e de governança, não interferindo na competência autônoma e regimental dos Presidentes e Diretoria dos CRTRs e do CONTER para a apuração, instrução e julgamento de processos disciplinares ou aplicação de sanções. COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES DO CONTER E COMISSÕES REGIONAIS OU PONTOS FOCAIS:

Art. 7º - As Comissões terão como diretrizes para sua atuação, no âmbito de suas competências: I - monitoramento, avaliação, fiscalização e adoção dessa política no âmbito do CONTER/CRTRs; II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual e discriminação; III - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho e da discriminação;

IV- representar às alçadas competentes a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual e discriminação; V - emitir alertas acerta da existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual e à discriminação; VI - fazer recomendações e solicitar providências aos gestores, tais como: a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações; e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

g) melhorias das condições de trabalho;

h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;

j) realização de campanha institucional de informação e orientação;

k) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional; MEDIDAS DE PREVENÇÃO:

I - divulgação permanente deste Programa e das normas éticas aplicáveis; II - capacitação obrigatória anual sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação, violência no trabalho, comunicação não violenta, gestão de conflitos e responsabilização; III - treinamento específico para dirigentes, gestores e membros de

comissões;

IV - inclusão dos temas nas atividades da CIPA, quando existente; V - orientação de novos empregados, conselheiros, estagiários e prestadores no momento de ingresso;

VI - campanha institucional anual de prevenção;

VII - pesquisa periódica de clima organizacional e riscos psicossociais; VIII - revisão de práticas de gestão que possam gerar abuso de poder, humilhação, isolamento, perseguição, sobrecarga intencional ou tratamento discriminatório; IX - orientação sobre condutas em ambientes digitais, aplicativos de mensagens, reuniões virtuais, e-mails e redes sociais institucionais; X - vedação de brincadeiras, comentários, apelidos, imagens, gestos ou mensagens de conteúdo ofensivo, sexual, discriminatório ou humilhante. CANAL DE ACOLHIMENTO E DENÚNCIA: Art. 9º - O CONTER e cada CRTR deverão manter canal acessível para recebimento de relatos, reclamações e denúncias, assegurados: I - sigilo das informações; II - proteção da identidade da pessoa denunciante, quando solicitado e juridicamente possível; III - possibilidade de denúncia identificada, sigilosa ou anônima; IV - atendimento humanizado;

V - registro seguro das informações;

VI - orientação sobre direitos, fluxos internos e medidas de proteção; VII - encaminhamento à autoridade competente, quando houver elementos mínimos de materialidade.

§ 1º A denúncia anônima deverá ensejar providências preliminares quando acompanhada de indícios mínimos verificáveis, mas não poderá, por si só, fundamentar sanção. § 2º É vedada qualquer tentativa de conciliação forçada, acareação desnecessária ou exposição da vítima a situação de revitimização. CONTEÚDO MÍNIMO DA DENÚNCIA Art. 10 - A denúncia deverá conter, sempre que possível: I - identificação da pessoa denunciada; II - descrição objetiva dos fatos; III - datas, locais, meios utilizados e circunstâncias; IV - indicação de testemunhas, se houver;

V - documentos, mensagens, imagens, áudios, e-mails ou outros elementos de prova, se houver; VI - informação sobre eventual risco atual à vítima, denunciante ou testemunhas.

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