DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE PESSOAL
PAUTA DE JULGAMENTOPauta de Julgamento da 2ª Sessão Plenária Extraordinária e 2ª Sessão Solene, designada para 10 de setembro de 2026 (quinta-feira), às 15h, a qual será realizada de forma presencial.
Pedidos de Sustentação oral e Preferência poderão ser realizados nos termos do art. 6º da Resolução Administrativa nº 28/2020, mediante acesso ao site do Tribunal, preferencialmente, pelo preenchimento de formulário disponível no link https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=sustenta10/index.php.
1) PA-SEI - 0007421-88.2026.5.10.8000
Tipo de Matéria: Aposentadoria de Magistrado
Parte: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães Descrição: Aposentadoria voluntária.
Com o intuito de garantir a ampla divulgação entre os interessados, a presente pauta será disponibilizada no Diário Oficial da União.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Secretaria do Tribunal Pleno.
Brasília-DF, 1º de setembro de 2026. RAFAEL SIMÕES ESPÍRITO SANTO Secretário do Tribunal PlenoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
ATO PRESI Nº 540, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do PROAD nº 10.895/2026,
REGULAMENTA o Ato n. 72/CSJT.GP.SG, de 26 de junho de 2026 no âmbito do TRT da 12ª Região, fixando os valores per capita da assistência à saúde na forma de auxílio e da contribuição mensal deste Tribunal para o custeio dos planos de saúde administrados pela GEAP Autogestão em Saúde, diferenciados em razão da faixa etária de cada beneficiário, conforme tabela abaixo, observado o valor do plano, quando inferior:
| . .Faixa etária |
.Valorper capita |
|---|---|
| . .0 a 18 anos |
.R$236,74 |
| . .19 a 23 anos |
.R$272,27 |
| . .24 a 28 anos |
.R$313,14 |
| . .29 a 33 anos |
.R$360,10 |
| . .34 a 38 anos |
.R$414,11 |
| . .39 a 43 anos |
.R$480,37 |
| . .44 a 48 anos |
.R$581,20 |
| . .49 a 53 anos |
.R$755,59 |
| . .54 a 58 anos |
.R$1.020,07 |
| . .59 anos ou mais |
.R$1.183,81 |
Devem ser respeitados, ainda, os limites por grupo familiar estabelecidos nos §§ 2º a 4º do art. 5º da Resolução CNJ nº 294, de 18-12-2019.
Em razão da mudança de faixa etária, o novo valor da assistência à saúde incidirá somente no mês subsequente ao do aniversário do beneficiário, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 563, de 15-12-2022. Fica revogado o Ato PRESI nº 923, de 6-12-2024.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º-9-2026.
TERESA REGINA COTOSKYEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO SACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 73/2026, de 31 de agosto de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0140025.00000029/2023-61. Procedência: CRMV-MS. Instauração de Ofício. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. F. B. J. M. Advogados: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB-MS n. 23.182), Hiago Brandão de Souza Burman (OAB-MS n. 23.091), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB-MS n. 27.108) e Maria Julia Mendes Valsoni ( OA B - M S n. 29.548). DECISÃO: POR MAIORIA, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO o acórdão recorrido, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 74/2026, de 31 de agosto de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0140025.00000005/2023-83. Procedência: CRMV-MS. Instauração de Ofício. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. F. B. J. M. Advogados: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB-MS n. 23.182), Hiago Brandão de Souza Burman (OAB-MS n. 23.091), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB-MS n. 27.108) e Maria Julia Mendes Valsoni ( OA B - M S n. 29.548). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão do Plenário CRMV-MS, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 77/2026, de 31 de agosto de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0220028.00000004/2024-27. Procedência: CRMV-AM. Apelado(a)/Denunciante: A. V. A. Advogado(a): Nei de Paula Martins Falcão (OAB-AM n. 11.167). Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. A. J. S. S. M. Advogado(a): Cristian Rau Stoltengerg (OAB-AM n. 16.528) e Raphaella Maio (OAB-AM n. 21.756). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO o acórdão recorrido, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Roberto Renato Pinheiro da Silva (CRMV-MT n. 1364). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 78/2026, de 31 de agosto de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0440009.00000199/2025-88. Procedência: CRMV-SP. Apelado(a)/Denunciante: J. C. S. M. Advogado(a): Luis Antonio Meirelles (OAB-SP n. 119.898). Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. V. S. F. Advogado(a): Clayton Aparecido Trigueirinho (OAB-SP n. 188.920). DECISÃO POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO o acórdão recorrido, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMVRN n. 0307).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 82/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0220017.00000041/2023-51. Procedência: CRMV-AM. Apelado(a)/Denunciante: A. C. A. G. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. C. G. S. A. Advogado(a): Rosandra Kelly Anselmo da Cruz (OAB-AM n. 8.404). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão do Plenário do CRMV-AM, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Adriano Fernandes Ferreira (CRMV-PB n. 0681).
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 83/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0520012.00000006/2023-17. Procedência: CRMV-RS. Apelado(a)/Denunciante: B. I. V. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. A. S. C. J. Advogado(a): Wedner Costodio Lima (OAB-RS n. 84.271). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão do Plenário do CRMV-RS, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 84/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0330022.00000015/2023-32. Procedência: CRMV-CE. Apelado(a)/Denunciante: B. B. B. Advogadas: Regiane de Almeida Freitas Teixeira (OAB-CE n. 44.148) e Paula Helyonice Lima (OAB-CE n. 34.452). Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. M. A. A. N. Advogado(a): Leonardo Borges de Oliveira (OAB-CE n. 38.339). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e manter a decisão proferida pelo CRMV-CE, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio C. Leandro (CRMV-AM n. 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 85/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0430026.00000104/2023-60. Procedência: CRMV - R J. Apelado(a)/Denunciante: I. P. N. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. C. M. A. DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO o acórdão recorrido, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 86/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0430026.00000182/2024-36. Procedência: CRMV-RJ. Instauração de Ofício. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. R. F. R. D. Advogado(a): Pedro Gabriel Silveira Curty (OAB-RJ n. 179.552). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para, no mérito, MANTER a decisão do CRMV-RJ, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 88/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0530035.00000351/2024-64. Procedência: CRMV-SC. Instauração de Ofício. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. J. M. C. Advogado(a): Graziela Joaquim (OABSC n. 29.427). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, REFORMAR PARCIALMENTE a decisão do Plenário do CRMV-SC, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Lilian Müller (CRMV-RS n. 5010).
ANA ELISA FERNANDES DE S. ALMEIDA Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO SACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 75/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0140025.00000031/2023-43. Procedência: CRMV-MS. Apelado(a)/Denunciante: R. R. A. S. R. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. F. B. J. M. Advogados: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB-MS n. 23.182), Hiago Brandão de Souza Burman (OAB-MS n. 23.091), Nayara Damasceno Gonçalves (OAB-MS n. 27.108) e Maria Julia Mendes Valsoni (OAB-MS n. 29.548). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a decisão do Plenário do CRMV-MS, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Virgínia Teixeira do Carmo Emerich (CRMV-ES n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 76/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0440009.00000185/2025-20. Procedência: CRMV-SP. Apelado(a)/Denunciante: L. L. P. N. Advogado(a): Renata de Mattos Fortes (OAB-RS n. 46.468). Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. C. E. J. Advogados: Isaura Sanae Honda Cáceres (OAB-SP n. 198.202); João Cesar Cáceres (OAB-SP n. 162.393); Renata Crocelli Ribeiro de Oliveira (OAB-SP n. 213.573); Welington Pereira de Medeiros (OAB-SP n. 242.900) e Aparecida Fernandes Lira (OAB-SP n. 403.642). DECISÃO: POR UNANI M I DA D E , em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Francisco Edson Gomes (CRMV-RR n. 0177). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 80/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0520012.00000026/2023-31. Procedência: CRMV-RS. Apelado(a)/Denunciante: B. C. M. Apelante/Denunciado(a): Méd.-Vet. F. N. D. Advogados: Samuel Altenhofen Viegas (OAB-RS n. 121.771), Eduardo Veiga Lima (OAB-RS n. 129.915) e Luigi Sperotto Mancio (OAB-RS n. 130.982). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CON H EC E R DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Decisão do Plenário do CRMV-RS, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 81/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0320010.00000020/2023-67. Procedência: CRMV-BA . Apelante/Denunciante: M. D. C. Advogadas: Carolina Busseni Brandão (OAB-BA n. 19.736) e Maria das Graças Paixão (OAB-BA n. 50.644). Apelado(a)/Denunciado(a): Méd.-Vet. A. J. A. G. L. Advogados: Afonso Augusto Castro Medeiros Filho (OAB-BA n. 35.522) e Wilson Kichise Pedra (OAB-BA n. 43.690). DECISÃO: POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão do CRMV-BA, nos termos do Voto da Conselheira Revisora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 87/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0510008.00000010/2024-48. Procedência: CRMV-PR. Remessa necessária. Representante: MAPA - Coordenação do 8º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Apelante/Denunciado(a): Zoot. R. D. M. Advogado(a): Diogo Dalazuana Dayoub (OAB-PR n. 92.047). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a decisão recorrida pelo CRMV-PR, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zoot. Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z).
ROMULO CEZAR SPINELLI R. MIRANDA Vice-Presidente do Conselho
ACÓ R DÃO SACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTÂNCIA 79/2026, de 01 de setembro de 2026. Processo Ético-Profissional Suap n. 0440009.00000203/2025-52. Procedência: CRMV-SP. Apelante/Denunciante: T. S. P. Advogados: Claudia Rabello Nakano (OAB-SP n. 240.243), Claudia Vanessa Rosa Santos (OAB-SP n. 314.779), Nubia Oliveira Gonzaga (OAB-SP n. 468.577), Luciana Helena Dessimoni Cesário (OAB-SP n. 166.232) e Isabelle Cristina Morari Gomes da Silva (OAB-SP n. 517.465). Apelado(a)/Denunciado(a): Méd.-Vet. G. B. S. Advogados: Nátali Pamela Titonele Antico (OAB-SP 336.530) e Juliano Corsino Sargenntini (OAB-SP n. 182.199). DECISÃO: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão do Plenário do CRMV-SP, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539).
JOSÉ MARIA DOS S. FILHO Secretário-Geral
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 9, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026(Aprovada ad referendum da Plenária, nos termos do art. 12 e seu § 2º do Regimento Interno.)
Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual, da Discriminação e das Demais Formas de Violência No Âmbito do Trabalho No Sistema CONTER/CRTRS e aprova seus ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de 2002 e do Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que o Código de Ética e Disciplina dos Empregados do Sistema CONTER/CRTRs assegura aos empregados o direito de trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica, bem como garante tratamento equitativo e proteção às informações pessoais;
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