Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2026 · pág. 30

DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026

162

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 98,41
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,52
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 448,80
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145,de 18/09/2001 608,30
TOTAL 1.185,03

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 07659808/2023 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 2° SARGENTO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.322-1-7, JOÃO RODRIGUES DA COSTA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2° SARGENTO PM, a partir de 01/02/2003, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.072/76, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 13.250, de 05/08/2002) 85,59
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 25,68
Gratificação Militar – Lei nº 13.250, de 05/08/2002 378,92
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.250, de 05/08/2002 512,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 12,39
TOTAL 1.014,83

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10462554/2022 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.074-1-1 – SERGIO ALEXANDRE E SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/01/2022, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Decreto nº 34.514, de 22/01/2022 215,32
Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 43,06
Gratificação de Qualificação Policial Decreto nº 34.514, de 17/01/2022 1.307,06
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Decreto nº 34.514,de 17/01/2022 4.177,12
TOTAL 5.742,56

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antonio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03565494/2014 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.483-1-9 – ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/07/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, § 1º, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/76,, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.627, de 19/07/2005. 122,27
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 36,68
Gratificação Militar Lei nº 13.627, de 19/07/2005. 557,63
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.627,de 19/07/2005. 755,81
TOTAL 1.472,39

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 02727484/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.279-2-2 – RAIMUNDO DE MELO GONÇALVES , por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 31/08/2000, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 97,77% do mesmo posto, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea b, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da Polícia Militar do Ceará - PMCE), na quantia de:

DISCRIMINAÇÃO

VALOR (R$)

Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000

127,20 32,53 777,27