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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2026 · pág. 31

DOE 02/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº163 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2026

163

VALOR (R$)

1.051,03 978,01 2.966,04

DISCRIMINAÇÃO Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI TOTAL

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 019, de 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725112/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por haver ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO OLIVEIRA BARROS, matrícula funcional nº 022.772-1-2, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais mesmo posto, a partir de 28/05/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, inciso I alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 212,07
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 74,22
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006 2.176,73
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 2.293,41
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 862,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 31,81
TOTAL 5.650,54

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04922482/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.495-1-X – LUIZ FERREIRA NETO , reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/02/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072/76 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/2000 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986. 18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 36,59
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 58,54
Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95 82,33
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 36,59
TOTAL 356,76
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07966766/2016 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.719-2-6 – JOSÉ WELLINGTON ALVES NASCIMENTO , e em cumprimento à Decisão Judicial da lavra da Exmª Drª. Maria Vilauba Fausto Lopes (5ª Vara da Fazenda Pública-Comarca de Fortaleza), processo nº 56190-652005.8.06.0001, com sentença transitado o julgado em 04/10/2013, objetivando o pagamento do benefício denominado “auxílio invalidez”, RESOLVE REVER o ato governamental publicado no DOE nº 14.964 de 15/12/1988, julgado pelo TCE nos termos da resolução 1097/88, permanecendo o mesmo na inatividade, na atual graduação de soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 10/07/1987, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e V, 97 e 98, §§ 1º e 2º, alínea “c”, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 10/07/1987, DATA EMQUE FOI JULGADO INCAPAZ) VALOR(CZ$)
Soldo (Lei nº 11.165, de 20/12/1985) 645,40
Gratificação de Tempo de Serviço de 05% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 32,27
Indenização de Habilitação Policial Militar de 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 161,35
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 161,35
TOTAL 1.000,37
Indenização Adicional de inatividade de 50% sobre osproventos(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 400,15
TOTAL 1.400,52