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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 64

DOCSP 03/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 223

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 03 de setembro de 2026

64 – São Paulo, 71 (223)

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no art. 3º do mesmo diploma legal, devendo ambos os benefícios observar os respectivos limites de valor venal e demais requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Assim, pelo exposto, conclui-se pela improcedência da impugnação no que concerne ao pedido de isenção/desconto em razão do Valor Venal do Imóvel (VVI), devendo os lançamentos impugnados serem mantidos em sua integralidade relativamente ao presente critério de análise.

da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

6.5. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4.2. Acerca dos dados da construção , analisando a documentação apresentada pela impugnante, especialmente a planta anexada (doc. nº 154849447), que foi elaborada e assinada por profissional competente e que traz quadro de áreas detalhado por pavimento e identifica adequadamente a construção, em conjunto com a DTCO nº 2021.1000687-7 (doc. nº 164058719), efetuada em 25/ 01/2021, a fim de regularizar a edificação, conforme as normas previstas na Lei Municipal nº 17.202/ 2019, e considerando também a situação fática do imóvel, que pode ser observada por meio do Mapa Digital da Cidade (doc. nº 164058805) e por outras imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 164081759), concluímos que a área ocupada do imóvel deve ser retificada para 73 m2 (conforme planta) e a área construída para 213 m2 (conforme planta e imagens), nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, inclusive seu parágrafo único, que estabelece que “quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior”. Por fim, determinamos a retificação, de ofício, do ano de construção corrigido (ACC) da edificação para 2007, conforme estabelece o art. 31, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, tendo em vista a declaração do contribuinte de que uma reforma parcial foi concluída em 11/11/2020, com aumento de área construída. O ACC é utilizado para se determinar a idade da edificação (no ano da correspondente apuração), com o fim de se verificar qual fator de obsolescência será aplicado no cálculo do valor venal do imóvel. Inicialmente, conforme prevê a Lei Municipal nº 10.235/1986, em seu art. 16, o ACC é aquele ano em que ocorreu o término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação. Porém, o ACC pode ser alterado nos casos previstos no mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, o §1º, inciso I, do art. 16 da Lei Municipal nº 10.235/1986 determina que “a idade de cada prédio será: reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial”. No caso em análise, o que determinamos foi justamente a aplicação dessa norma (complementada pela regra constante do art. 31, § 1º, I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), alterando-se o ACC para 2007 (Cálculo do ACC: [(180,002005)+(22,802020)]/202,80 = 2006,69).

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. Quanto ao PEDIDO DE ISENÇÃO DE APOSENTADA , NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020, 03/2021, 03/2022 e 03/2023, referentes ao imóvel de SQL nº 076.382.0057-8, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as solicitações de ISENÇÃO DE APOSENTADO não é objeto de impugnação de lançamento, estando fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL), devendo ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017. Assim, o expediente seguirá para aquele setor para análise do pleito isentivo.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017.

Alexandre Serdoz Pereira - AFTM

DEJUG/ DIJUL

NÚCLEO AFTM 11

5.2. Quanto aos demais pedidos, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020, 03/2021, 03/2022 e 03/2023, referentes ao imóvel de SQL nº 076.382.0057-8, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo os respectivos lançamentos em todos os seus termos.

Decisão Tributária | Documento: 164081760

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0028111-4

6. PRAZO RECURSAL: Pedido de Isenção de Aposentado - a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005 e o expediente será encaminhado à DIMIS, pela competência.

SQL nº: 147.348.0026-9

Interessado(a): DORIVAL BUZZINARO - CPF nº XXX.737.438-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

6.1. PRAZO RECURSAL: Demais Pedidos - o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 16/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 147.348.0026-9, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a alteração da área ocupada para 73 m² e da área construída para 213 m², a partir de 01/2026, conforme planta anexada (doc. nº 154849447).

6.3. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3.1. Dados da construção: área construída para 212,80 m2 , alegando que houve aumento em área de 32,80 m² com data de conclusão de obra em 11/11/ 2020.

5.2. DE OFÍCIO , determino a alteração da área ocupada para 73 m² e da área construída para 213 m², com efeitos de 01/2020 a 12/2025.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6.4. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo

5.3. DE OFÍCIO , determino a alteração do ano de construção corrigido (ACC) para 2007, a partir de

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164375570, CRC 4B7D009F