DOCSP 03/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 223
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 03 de setembro de 2026
63 – São Paulo, 71 (223)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
2011 ( ) Lei 17.202/2019
Mensagem: Aguardar nova(s) cartela(s) para o(s) exercício(s):
DECLARAÇÃO: NÃO ACEITA
NÃO ACEITO O PEDIDO. TENDO EM VISTA QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO REQUERENTE NÃO CORRESPONDEM À SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL. DE OFÍCIO, ALTERADOS: ÁREA CONSTRUÍDA: 270 M²; ÁREA OCUPADA: 144 M²; PAVIMENTOS: 2; PADRÃO: 1B; ACC: 2008, A PARTIR DE 01/2021.
PUBLICAÇÃO (Lei 14.107/05 art. 28):
( x ) D.O.C ( ) D.E.CDecisão Tributária | Documento: 164101707
DECISÃO:SEI nº 6017.2026/0056313-6
IDENTIFICAÇÃO:SQL (s): 134.186.0002-5
Contribuinte: PEDRO BONACINA
CPF: 009.783.398-35
Interessado: PEDRO BONACINA
CPF: 009.783.398-35
Pedido: DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ( X ) NÃO ACEITOBase Legal: ( ) Lei 14.107/05 ( ) Lei 10.235/86 ( x ) Decreto 52.884/2011 ( ) Lei 6.989/66 ( ) Lei 15.406/ 2011 ( ) Lei 17.202/2019.
DECLARAÇÃO: NÃO ACEITODE ACORDO COM A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA E DOCUMENTOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE QUE A ÁREA CONSTRUÍDA DIFERE DA ÁREA APRESENTADA NA PLANTA DO IMÓVEL. PORTANTO, ALTERADOS OS SEGUINTES DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, A PARTIR DE (09/2024): ÁREA CONSTRUÍDA PARA 381,00 M²; ÁREA OCUPADA 191 M²; Nº DE PAVIMENTOS: 2; ACC PARA 2024.
DE OFÍCIO, DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FÁTICA VERIFICADA, ALTERADO O USO DO IMÓVEL PARA COMÉRCIO HORIZONTAL; TIPO/ PADRÃO PARA 32 (B); A PARTIR DE 09/2024.
PUBLICAÇÃO (Lei 14.107/05 art. 28):
( X ) D.O.C ( ) D.E.C- - DEJUG GABINETE NÚCLEO DE ENTRADA DE PROCESSOS
Notificação | Documento: 164351563Fica, Estela Almeida, CPF XXX.750.338-XX , notificado da decisão proferida no documento SEI
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50.895/2009).
n° 164223562, contido no processo SEI n° 6017.2026/0039352-2 , com prazo de 15 dias para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 09/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
Notificação | Documento: 164353289Fica, Silvana Grieco, CPF XXX.758.958-XX , notificado da decisão proferida no documento SEI n° 163961406 , contido no processo SEI n° 6017.2026/0057049-3 , com prazo de 15 dias para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2023, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Pedido de Isenção de Aposentado. Notificação | Documento: 1643543463.2. Dados da construção: área construída para 175,05 m2 .
Fica, Sergio Rodrigues Junior, CPF XXX.816.678-XX , notificado da decisão proferida no documento SEI n° 164287514 , contido no processo SEI n° 6017.2026/0050944-1 , com prazo de 15 dias para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimentos.
3.3. Pedido de isenção/ desconto pelo valor venal do imóvel .4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO - ADMINISTRATIVO E JUDICIAL DIRETORIA
4.1. O pedido de isenção de aposentado , formulado pela contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).
Decisão | Documento: 164329695São Paulo, 02 de setembro de 2026.
Processo nº 6017.2025/0025089-6 Interessado: LEANDRO DOS SANTOS BAPTISTA - CPF/CNPJ nº XXX.410.898-XX SQL nº 032.142.0191-3 NL nº 02 de 2025 Assunto: Conversão de Depósito Administrativo em Renda com devolução
4.2. Quanto aos demais pedidos , a presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
DECISÃO:
4.2.1. Acerca dos dados da construção , o pleito não encontra amparo na situação fática, o valor de 185,05 m² representa efetivamente a área construída bruta do imóvel para fins de IPTU e é equivalente à soma da área construída declarada pelo próprio contribuinte (175,05 m²), por meio da DTCO, e a área calculada para o terraço descoberto (10 m2 ) sobre a garagem - detectados pela fiscalização, mediante verificação da situação fática do imóvel por meio das fotos disponíveis na rede mundial de computadores e da planta apresentada pela própria requerente -, com o devido arredondamento legal, tudo em conformidade com o que estabelece o art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986. Em resumo: 175,05 m² + 10,00 m2 = 185,05 m² (= 186 m2 , após o arredondamento). Por fim, cabe enfatizar que, de acordo com o art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, as áreas de piscinas, sacadas e terraços descobertos são tributáveis pelo IPTU.
Tendo em vista as informações constantes do presente, DETERMINO que os valores referentes ao depósito administrativo listado no documento 164326285 sejam convertidos em renda, corrigidos monetariamente da data de vencimento até a data de pagamento do depósito administrativo, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.107/2005.
Após quitar todas as parcelas, o valor remanescente deverá ser devolvido ao contribuinte.
Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o art. 32 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005; Anote-se e publique-se.
NÚCLEO AFTM 9
Decisão Tributária | Documento: 163599698 DECISÃO TRIBUTÁRIA4.2.2. A respeito do pedido de isenção/ desconto pelo valor venal do imóvel (VVI), verifica-se, a partir da análise das respectivas Notificações de Lançamento, que as NLs 03/2020 e 03/2021, embora tenham ultrapassado o limite de valor venal estabelecido para a concessão da isenção, enquadraram-se nos requisitos legais para a concessão do desconto. Por sua vez, as NLs 03/ 2022 e 03/2023 excederam os limites de valor venal previstos tanto para a isenção quanto para o desconto, razão pela qual não preencheram os requisitos legais necessários à fruição de quaisquer desses benefícios fiscais. Atualmente, a isenção é disciplinada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 18.330/ 2025, enquanto o desconto encontra fundamento
Processo nº: 6017.2026/0026776-6
SQL nº: 076.382.0057-8
Interessado(a): MARIA ISABEL DE ALMEIDA - CPF/CNPJ nº XXX.854.168-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação(ões) nº: 03/2020, 03/2021, 03/2022 e 03/2023
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007212-2 protocolo 164375570, CRC 4B7D009F