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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 2

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2/48 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS

ATA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA Nº 16, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

Data, Hora, Local: 19 de agosto de 2026, às 10h00 (horário de Brasília), na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Mesa: Sr. Marcio Massao Shimomoto, Presidente da JUCESP; Sr. Elcio Sobral, Vice-Presidente; Sr. Celso Jesus Mogioni, Procurador Chefe, Sr. George Ibrahim Farath, Procurador; Sra. Marina Centurion Dardani, Secretária-Geral.

Presença: Aldo Nuñez Macri, Cláudio Araujo de Lima, Eliana Pereira de Souza Guerreiro, José Luiz Nogueira Fernandes, Marcelo Ricomini, Marcio Giusti, Nivaldo Cleto, Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior; e os Vogais Suplentes: Fátima Aparecida de Souza Macedo, João Carlos Belda e Roberto Camilo Junior.

Compareceram, de forma remota, conforme disposto na Portaria JUCESP nº 21, de 06 de maio de 2020, os senhores e senhoras Vogais Titulares: Adriana Potomati, Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis Moutinho Junior, Fabrizio Vicente Madazio, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira; e os Vogais Suplentes: André Pereira Terra, Erich Palmos Sampaio e Paula Moura Galhardo.

Justificativas de ausências apresentadas: 1. Aldo Nuñez Macri – ausência na Sessão de Turma realizada no dia 07 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 2. Aramis Moutinho Jr. – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 11 e 12 de agosto de 2026, por motivo de viagem; 3. Elizeu Pereira da Silva – ausência nas Sessões de Turma e Plenárias realizadas no período de 13 de agosto de 2026 a 12 de setembro – de 2026, por motivo de saúde. 4. Fátima Aparecida de Souza Macedo ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 11 e 12 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 5. Heloisa de Castro Alves Felippe da Silva – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 03, 05, 06, 12 e 13 de agosto de 2026 e na Sessão Plenária de 05 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 6. Ivan Lorena Vitale Jr. – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 14, 15, 17, 21, 24 e 31 de julho de 2026, por motivo de trabalho; 7. José Luiz Nogueira Fernandes – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 14, 17, 21, 22, 24, 28 e 31 de julho de 2026, por motivo de trabalho; 8. Nivaldo Cleto – ausência na Sessão de Turma realizada no dia 06 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 9. Pierre Tamer Ziade Jr.– ausência nas Sessões de Turma e Plenárias realizadas no período de 01 a 31 de agosto de 2026, por motivo de viagem.

Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens para deliberação: 1. RECURSO AO PLENÁRIO - REPLEN. 1.1. REPLEN nº 990377/25-8 | Processo SEI nº 151.00022297/2025-70. Recorrente: Marcos Aparecido Caetano. Recorridas: Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda. (NIRE 35214245721) e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Ana Paula Locoselli Erichsen. Assunto: Recurso interposto contra decisão da Presidência que indeferiu o requerimento protocolado sob nº 1.039.979/25-7 (SEI nº 151.00002224/2025-61), referente ao pedido de cancelamento da 15ª alteração contratual da sociedade, arquivada sob nº 62.919/25-8, em sessão de 21/02/2025. Parecer CJ/JUCESP nº 396/2026: “(...) Diante do exposto, fica a proposta de manutenção do arquivamento da 15ª alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com o consequente desprovimento do REPLEN (...)”. Registre-se que, após a apresentação de contrarrazões pelos demais sócios, a D. Procuradoria, por meio do Parecer CJ/JUCESP nº 782/2026, manteve o entendimento anteriormente externado e reiterou o posicionamento pelo não provimento do recurso. Sustentações orais: Dra. Sheila Soares Ferreira (OAB/SP nº 446.408), representante do Sr. Marcos Aparecido Caetano, e Dra. Taísa Pedrosa Later (OAB/SP nº 161.170), representante da sociedade Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda. (NIRE 35214245721). Voto da Vogal Relatora: pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da Presidência da JUCESP. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990377/25-8 | SEI nº 151.00022297/2025-70, nos termos do voto da Sra. Vogal Relatora, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de anulação do documento arquivado sob nº 62.919/25-8, de 21/02/2025, referente à sociedade Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda. (NIRE 35214245721). Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou as procuradoras das partes acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso ao DREI, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à realização desta Sessão Plenária. 1.2. REPLEN nº 990294/26-2 | Processo SEI nº 151.00007082/2026-18. Recorrente: Javier Edgardo Maciel. Recorridas: Vector Transportes e Tecnologia S.A. (NIRE 35300566432) e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: João Carlos Belda. Assunto: Recurso interposto contra a decisão que deferiu o arquivamento do registro nº 171.331/26-6, sessão de 07/04/2026, referente à Ata de Reunião de Diretoria da sociedade Vector Transportes e Tecnologia S.A., que deliberou pelo encerramento de filiais da companhia. Parecer CJ/JUCESP nº 579/2026: “(...) Restitua-se, pois, o expediente à origem para inclusão em pauta com a recomendação, salvo entendimento diverso do Órgão Plenário, para desprovimento do Recurso ao Plenário.” Sustentação oral: Dr. Maurício Jayme e Silva (OAB/SP nº 183.725), representante da sociedade Vector Transportes e Tecnologia S.A. Voto do Vogal Relator: pelo desprovimento do recurso, acompanhando o entendimento da D. Procuradoria. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990294/26-2 | SEI nº 151.00007082/2026-18, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator e em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou o procurador da sociedade acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à realização desta sessão plenária, para a interposição de recurso ao DREI. 1.3. REPLEN nº 990290/26-8 | Processo SEI nº 151.00006132/2026-31. Recorrente: Artspin Administração de Bens Ltda. (NIRE 35229147509). Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Cláudio Araujo de Lima. Assunto: Recurso interposto contra exigência exarada nos autos do Pedido de Reconsideração protocolado sob nº 0.724.529/26-3, relacionado

Volume 136, nº 165, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 cientificou o leiloeiro da sociedade acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à realização desta sessão plenária, para a interposição de recurso ao DREI. 3. TABELA DE PREÇOS JUCESP. Portaria JUCESP nº 74/2026 | Processo SEI nº 151.00024828/202569. Objeto: Altera a Portaria JUCESP nº 146, de 19 de dezembro de 2025, que aprova a atualização dos valores da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins para o ano de 2026. O Senhor Presidente apresentou aos Senhores Vogais as modificações realizadas na Tabela de Preços da JUCESP, com destaque para o seu Anexo III, que trata do serviço de fornecimento de dados cadastrais e informações empresariais extraídas diretamente da base de dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, mediante 1.4. REPLEN nº integração eletrônica via API, solicitado e disponibilizado por intermédio da PRODESP. Na oportunidade, destacou também a inclusão de itens próprios para "Requerimento ao Presidente" e "Consulta de NIRE", serviços que até então não contavam com item específico na Tabela, encontrando-se agrupados a outros itens, sendo a tabela aprovada. 4. CIÊNCIA AO PLENÁRIO - RECURSO AO DREI. 4.1. REDREI nº 995005/26-6 | Processo SEI nº 151.00001282/2026-59. Recorrente: Raquel Bella Costa. Recorrida: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Objeto: Recurso interposto contra deliberação do E. Plenário proferida na Sessão de 26/11/2025. Decisão do DREI: o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao considerar que, diante da multiplicidade de demandas judiciais recentes e ainda não estabilizadas, não seria possível O E. Plenário, formar, naquele momento, juízo administrativo seguro acerca da plena idoneidade exigida para o exercício da atividade de leiloeiro oficial. Foi dada ciência ao E. Plenário.

ao arquivamento da 4ª Alteração do Contrato Social da recorrente, que também dispõe sobre distribuição de lucros. Parecer CJ/JUCESP nº 614/2026: “(...) Por todo o exposto, conclui-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, uma vez que o ato apresentado não se mostra apto ao arquivamento pretendido, devendo a exigência ser revista com base neste parecer, e não na Lei nº 15.270/2025.” Voto do Vogal Relator: pelo não provimento do recurso, acompanhando o Parecer da D. Procuradoria. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990290/26-8 | SEI nº 151.00006132/2026-31, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria, mantendo a exigência exarada nos autos do Pedido de Reconsideração protocolado sob nº 0.724.529/26-3. 1.4. REPLEN nº 990004/26-0 | Processo SEI nº 151.00007392/2026-24. Recorrente: Vulcabras S.A. (NIRE 35300014910). Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Ana Paula Locoselli Erichsen. Assunto: Recurso interposto contra exigência exarada nos autos do Pedido de Reconsideração protocolado sob nº 0.842.233/26-0, relativo a alteração do valor do capital e rerratificação. Parecer CJ/JUCESP nº 705/2026: “(...) Assentindo à proposta, o recurso ao plenário deve ser considerado prejudicado, porque sem razões de fato e direito, cabendo apenas a correção da cronologia, segundo a realidade dos fatos conhecidos e passados em ata (...)”. Sustentação oral: Dr. João Vicente Pereira de Assis (OAB/SP nº 387.865), representante da sociedade recorrente Vulcabras S.A. (NIRE 35300014910). Voto da Vogal Relatora: pelo não conhecimento do Recurso ao Plenário, em razão da perda superveniente de seu objeto, com o consequente arquivamento dos autos. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do Recurso ao Plenário nº 990004/26-0 | SEI nº 151.00007392/202624, nos termos do voto da Sra. Vogal Relatora, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou o procurador da sociedade acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à realização desta sessão plenária, para a interposição de recurso ao DREI. 2. PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - PRORESP - LEILOEIROS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. 2.1. PRORESP nº 996140/24-4 | Processo SEI nº 151.00004981/2024-99. Leiloeira: Maria Julia Martins Piveta - Matrícula nº 977. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker. Vogal Revisor: João Carlos Belda. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 114/2024: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA a leiloeira oficial, MARIA JULIA MARTINS PIVETA (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula de leiloeiro, sob nº 977, por ausência de complementação compulsória da caução funcional obrigatória de leiloeiro oficial.” Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 711/2024: “(...) se, no entanto, regularizar a destempo, deve o feito prosseguir por ter negligenciado o cumprimento de ordem de autoridade competente (...) devendo, por isso, prosseguir o feito pelo delito tipificado nos artigos 74, XVII, e 90, inciso XIII, da IN DREI nº 52/2022 (...)”. Sustentação oral: Dr. Leopoldo Henrique Olivi Rogério (OAB/SP nº 272.136) representando a leiloeira Maria Julia Martins Piveta - Matrícula nº 977. Voto do Vogal Relator: pela aplicação de multa no patamar de 20% do valor da caução funcional. Voto do Vogal Revisor: pela aplicação de multa no patamar de 20% do valor da caução funcional. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por maioria de votos (14 x 05), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 20% do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Restaram vencidos, pela aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula da leiloeira, os ilustres Vogais Adriana Potomati, Erich Palmos Sampaio, Fabrizio Vicente Madazio e Luiz Carlos Ferreira de Oliveira. Registre-se, ainda, que o ilustre Vogal Aramis Moutinho Jr. se absteve de votar. Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou o procurador da sociedade acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis, com início no primeiro dia útil subsequente à realização desta sessão plenária, para a interposição de recurso ao DREI. 2.2. PRORESP nº 996176/24-0 | Processo SEI nº 151.00006869/2024-92. Leiloeiro: Carlos Alberto Madureira de Oliveira - Matrícula nº 838. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker. Vogal Revisor: Aramis Moutinho Junior. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 156/2024: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro oficial, Carlos Alberto Madureira de Oliveira (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula de leiloeiro, sob nº 838, por ausência de complementação compulsória da caução funcional obrigatória de leiloeiro oficial. (...)” Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 589/2024: “(...) Apesar da complementação da caução (...) mantém-se o ilícito administrativo de não prestar informações requisitadas no prazo estabelecido pela autoridade (...) pelo que deve o procedimento prosseguir. (...)” Sustentação oral: Pelo próprio Leiloeiro Oficial Sr. Carlos Alberto Madureira de Oliveira. Voto do Vogal Relator: pela aplicação de multa no patamar de 20% do valor da caução funcional. Voto do Vogal Revisor: pela aplicação de multa no patamar de 20% do valor da caução funcional. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária realizada em 19/08/2026, deliberou, por maioria de votos (7 x 4 x 5 x 3), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 5% do valor da caução funcional obrigatória, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Divergiram apenas quanto ao montante da penalidade os i. Vogais André Pereira Terra, Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Aramis Moutinho Jr. e Marcio Giusti, que votaram pela aplicação de multa correspondente a 20% do valor da caução funcional obrigatória. Divergiram, ainda, quanto à natureza da penalidade os i. Vogais Adriana Potomati, Erich Palmos Sampaio, Fabrizio Vicente Madazio, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira e Marcelo Ricomini, que votaram pela aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Votaram pelo arquivamento da denúncia os i. Vogais Aldo Nuñez Macri, Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Jr. e Roberto Camilo Jr. Registre-se, ainda, que a i. Vogal Paula Moura Galhardo se absteve de votar. Ato contínuo, o Sr. Presidente

Encerramento: Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão.

RECURSOS - NOTIFICAÇÕES/DECISÕES

NOTIFICAÇÕES JUCESP, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo:151.00015372/2026-27 Protocolo: 1048331/26-0 – PAS nº 998198/26-2 Requerente: Vitória Wendy de Souza Silva Empresas: VMLSS Representações Ltda (NIRE 35260583242) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas eletrônica — Presunção de boa-fé — decisão cautelar suspensiva de efeitos

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Vitória Wendy de Souza Silva, VMLSS Representações Ltda. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de constituição das empresas VMLSS Representações Ltda (NIRE 35260583242), adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, como comunicações de órgãos oficiais atestando a ilegalidade ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).

FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

Nº do Processo: 151.00006358/2026-32 Protocolo: 1003999/26-8 EMPRESA: Herik Luiz Goncalves de Araujo - M.E. NIRE: 35119566281

ASSUNTO: Convalidação do ato de enquadramento em microempresa da Constituição 35119566281, de 30/07/2003. Recomposição do acervo com uma das vias originais apresentada pela sociedade.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Herik Luiz Goncalves de Araujo - M.E. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU a CONVALIDAÇÃO do enquadramento em microempresa, registrado no ato constitutivo da empresa Herik Luiz Goncalves de Araujo - M.E. (NIRE nº 35119566281), sessão 30/07/2003, mediante recomposição do acervo com uma das vias apresentadas pela interessada. Considerando que este Órgão de Registro Mercantil tem adotado o procedimento de restauração de documentos extraviados ou que apresentam deficiente formação, de sorte a restabelecer suas eficácias jurídicas, conforme estabelecido nos art. 11, da Lei Estadual nº 10.177/98, e art. 55, da Lei Federal nº 9.784/99.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI).

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.03.4.24.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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