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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 3

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/48 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 165, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

notificatória, para prosseguimento da análise quanto ao possível cancelamento administrativo nos termos do ofício do Cartório acostado a este expediente.

FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected].

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

Nº do Processo: 151.00015176/2026-52

Protocolo: 1048560/26-0 – PAS: 998196/26-5

COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Requerente: Cristina Maria Welsh de Magalhães Castro Fernandes Empresa: Primeira Escola De Educação Infantil E Fundamental Ltda. (NIRE 35230232212) Assunto: Alegação de falsidade de assinatura — Ação judicial em curso — Sobrestamento do expediente administrativo até o advento de decisão final transitada em julgado na esfera judicial.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Cristina Maria Welsh de Magalhães Castro Fernandes, Primeira Escola De Educação Infantil E Fundamental Ltda, Marcelo Gonzalez Da Silva. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o sobrestamento deste expediente até que sobrevenha decisão final transitada em julgado na esfera judicial, em conformidade com o que estabelece o art. 5º, parágrafo único da Portaria Jucesp nº 69/2020, com fundamento na aplicação subsidiária do artigo 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e artigo 9º da Lei Estadual 10.177/1998, e na orientação da d. Procuradoria desta Casa constante no Parecer CJ/JUCESP nº 23/2024, utilizado neste expediente por analogia.

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected] Nº do Processo: 151.00014959/2026-19 PAS nº: 998217/26-8 Procuradora: Maria Emilia Antequera Requerentes: Marcia Catelan Miragaia Dias E Idilio Miragaia Dias Empresa: Pharma-Fiore Farmácia De Manipulação E Drogaria Ltda. (NIRE 35214937801)

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Maria Emilia Antequera, Marcia Catelan Miragaia Dias E Idilio Miragaia Dias, Pharma-Fiore Farmácia De Manipulação E Drogaria Ltda, Idilio Miragaia Dias, Dayvison Gabriel Felix Da Silva, Dalia Perez Maldonado. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos dos registros nº 1.333.346/26-8 e 1.333.347/26-1 ambos de 17/06/2026, com arrastamento aos registros posteriores, em razão do princípio da continuidade registral (ex vi do artigo 20 da Portaria Jucesp nº 69/2020), da sociedade em destaque; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

Nº do Processo: 151.00015760/2026-16 PAS: 998218/26-1 Protocolo: 1048969/26-5 Requerente: Sebastiana Fernandes Baptista Carneiro Empresa: Posto De Molas Radial Ltda (NIRE 35202631361)

Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — COMO PROTOCOLAR: presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento Sebastiana Fernandes Baptista Carneiro, Posto De Molas Radial Ltda, prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site Geovani Manoel Gomes. Acerca da decisão proferida pelo Senhor institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). Presidente que DEFIROU o pedido suspensivo com fundamento no artigo FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. arquivado sob o registro 51.046/26-0, em sessão de 19/02/2026, VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. e-mail [email protected] PRAZO PARA RECURSO: Nº do Processo: 151.00015515/2026-09 Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a PAS: 998207/26-3 partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Protocolo: 1014831/26-0 Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e Requerente: Kemen Samder Suen E Vivian Marques Miguel Suen seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Empresa: EAD TEC SERVICOS DE GESTAO DE SISTEMAS WEB LTDA. (NIRE Instrução Normativa DREI nº 81/2020. 35235893080) COMO PROTOCOLAR: Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Kemen prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site Samder Suen E Vivian Marques Miguel Suen, Ead Tec Servicos De Gestao institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). De Sistemas Web Ltda, Marcos Vilela, Vivian Marques Miguel Suen. Acerca FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a a VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível 167.276/26-8, em sessão de 24/04/2026, adicionalmente, DETERMINOU a para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer e-mail [email protected] grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Kemen Samder Suen E Vivian Marques Miguel Suen, Ead Tec Servicos De Gestao De Sistemas Web Ltda, Marcos Vilela, Vivian Marques Miguel Suen. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro 167.276/26-8, em sessão de 24/04/2026, adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo.

Nº do Processo: 151.00015627/2026-51 PAS: 998209/26-0 Protocolo: 1015354/26-9 Requerente: Raimundo Oliveira Santana Empresas: Jales Comercio de Alimentos Ltda. (NIRE 35270625100) transformada de Raimundo Oliveira Santana 02476887897 (NIRE 35800727508) Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas – presunção de boa-fé — oficio do cartório informando falsidade no reconhecimento de firma – decisão cautelar suspensiva de efeitos — intimação dos interessados, garantidos a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Raimundo Oliveira Santana, Jales Comercio de Alimentos Ltda, Raimundo Oliveira Santana 02476887897, Luis Felipe Ramos Da Silva. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato de transformação de empresário individual para sociedade limitada, consubstanciado nos registros 0. 0.230.499/26-0, 35270573266 e 730.675/26-9 todos de 28/05/2026; adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, com o retorno do expediente após a fase

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO) Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected] Nº do Processo: 151.00013985/2026-20 Protocolo: 1014805/26-0

Empresa: Vitor Júlio Rosseto Barbosa 37412642880 (NIRE 35855868804) Assunto: Desarquivamento do registro nº 203.482/26-8, de 12/06/2026. Comprovante anexado não pertence à empresa. Consulta não informa o desenquadramento MEI.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Vitor Júlio Rosseto Barbosa, Vitor Júlio Rosseto Barbosa 37412642880. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o DESARQUIVAMENTO do registro nº 203.482/26-8, de 12/06/2026, considerando que o comprovante anexado não pertence à empresa, bem como que a consulta de optantes não informa o desenquadramento MEI, considerando que cabe à Administração Pública, ex officio, anular os registros que infrinjam a lei, em conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Federal 9.784/1999 e artigo 10 da Lei Estadual 10.177/1998, assim como aqueles que evidenciem lesão à ordem pública, por desrespeitar os procedimentos previstos em lei para o registro empresarial, como se depreende do disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal 8.934/1994.

PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

Nº do Processo: 151.00014778/2026-92

Requerentes: Dedilton Rufino De Carvalho E Jacinta Moreno Garcia De Carvalho

Empresa: S.S. TRADING BRASIL COMERCIAL LTDA. (NIRE 35213240628) anteriormente denominada D. R. DE CARVALHO & CIA LTDA. Assunto: Alegação de falsidade de assinaturas autografas — presunção de boa-fé – decisão cautelar suspensiva

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Dedilton Rufino De Carvalho E Jacinta Moreno Garcia De Carvalho, S.S. TRADING BRASIL COMERCIAL LTDA. (NIRE 35213240628) anteriormente denominada D. R. DE CARVALHO & CIA LTDA. Jacinta Moreno Garcia De Carvalho, Elias Santos Silva, Maria Rosa Alves. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DEFERIU o pedido suspensivo com fundamento no artigo 40, § 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96 e artigo 5º da Portaria Jucesp nº 69/2020, DETERMINOU a imediata suspensão cautelar dos efeitos do ato arquivado sob o registro 266.717/09-3, em sessão de 31/07/2009, adicionalmente, DETERMINOU a anotação de “Bloqueio Total” na ficha cadastral, que perdurará até que sejam apresentados elementos probatórios, tais como laudo/parecer grafotécnico ou determinação judicial para prosseguimento da análise do cancelamento administrativo. PRAZO PARA RECURSO:

Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR:

Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio.

VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

Durante o curso do prazo recursal, o processo digital ficará disponível para consulta às partes interessadas. Para solicitar o acesso, o interessado deverá encaminhar requerimento assinado digitalmente ao e-mail [email protected]

Nº do Processo: 151.00015133/2026-77

Interessado: DENGO CHOCOLATE S.A

Empresa: FABRICA DENGO CHOCOLATES LTDA (NIRE 35280273061) Assunto: Arquivamento. Baixa já efetuada pela empresa. Erro na composição do nome empresarial – Constituição de sociedade empresária via Facilita. Utilização de expressão indevida na composição de nome empresarial ou afronta aos princípios da veracidade e da novidade.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) notifica, Larissa Gonçalves Ferreira Santos, Paloma Yumi De Oliveira Maldonado, Dengo Chocolate S.A, Fabrica Dengo Chocolates Ltda (Nire 35280273061), Nadja Moreira De Souza, Cintia Maria Moreira, Pedro Cruz Villares. Acerca da decisão proferida pelo Senhor Presidente que DETERMINOU o arquivamento deste expediente por perda de objeto.

PRAZO PARA RECURSO: Fica estabelecido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação, para a eventual apresentação de Recurso ao Plenário contra a presente decisão, nos termos do artigo 46 e seguintes da Lei Federal nº 8.934/1994, observados os requisitos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

COMO PROTOCOLAR: Eletrônico (Preferencial): O recurso deverá ser protocolado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante cadastramento prévio de usuário externo, conforme orientações disponíveis no site institucional da Jucesp (Guia Empresas > Peticionamento Eletrônico – SEI). FÍSICO (EXCEPCIONAL): O protocolo poderá ser realizado de forma presencial na Sede desta Junta Comercial, ou em seus Escritórios Regionais e Postos de Serviços, mediante agendamento prévio. VISTA DOS AUTOS (CONSULTA AO PROCESSO)

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