DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
90/117 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando o sítio diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontrase nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
ACACIO VALENTIM POSITEL JUNIOR
CPF: 317.069.468-56
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 15.309,00 (quinze mil, trezentos e nove reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20200124013841-1 SIMA.005741/2020-02 ERIC DOS SANTOS SOARES CPF: 449.926.758-75
AIA 20200403006046-2
SIMA.016779/2020-79
ANICETO LOPIS DA SILVA
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 563,20 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20200226009270 2
CPF: 006.875.945-29
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
SIMA.011895/2020-46 EDSON CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 200.229.208- 62
AIA 20200527003239-1 SIMA.029196/2020-79 DIOGO CARVALHO DELFINO CPF: 384.755.478-69
AIA 20200528009164-1 SIMA.024721/2020-80
DENILSON APARECIDO DE BRITTO
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
CPF: 069.223.748-86
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20220711007426-2 SIMA.059475/2022-02
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ AIA 20200403007957-1
AIA nº: 20240117005006- 1 SEMIL.013270/2024- 09
Autuado (a): LUCAS DIEGO BISCARO CPF: 066.613.719- 60
SIMA.016049/2020-80
JOSUE GOMES DOS SANTOS FILHO
Comunica -se que a documentação interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido e pela anulação do presente Auto de Infração Ambiental, com posterior substituição a ser efetivada pela Polícia Militar Ambiental. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra- se disponível nos autos do processo administrativo, facultando -se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
CPF: 433.079.318-06
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
JOSIANE BASSO ATHAIDE CPF: 357.255.378-46
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20211206016917-1 SIMA.002882/2022-80
Jone Antonio Mendes
CPF: 316.625.938-48
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$50,00 (cinquenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados destapublicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20200428005427-1
SIMA.021399/2020-80
JENETON BRAYNER DE CARVALHO
CPF: 281.724.168-14
presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, estabelecido, o valor da multa é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio ao processo digital.Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao AIA 20230809012511-1 autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e SEMIL.050389/2023-09 também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração EVANDRO ALCIDES ROSALINO cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) CPF: 068.097.618-37 ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.400,00 (dois mil e visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando vistas do processo acessando diretamente o sítio diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/ https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
AIA nº: 20260202010920 -1 SEMIL.007955/2026 -10 Maxwell Medeiros Fernandes
CPF: 192.516.428- 42
Após análise do processo verificou -se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000031373, firmado em 01/04/2026, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA. O prazo para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz -se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com aregularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFApelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para aadoção de medidas específicas para fazer cessar
AIA 20200621014114-1 SIMA.025953/2020-80
AIA 20200203010858-1 SIMA.007888/2020-02
FRANCISCO DOS SANTOS
ANDREA CORREA ROSA
CPF: 050.557.383-08
CPF: 171.770.338-07
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 1.790,56 (um mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado,
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.03.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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