DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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91/117 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
ou corrigir a degradação ambiental, ou seja, assinar novo TCRA com as seguintesmedidas: 1. Realizar o plantio de 5 mudas de árvores nativas da região, com variabilidade mínima de 5 espécies no local dos respectivos cortes,seguindo as exigências técnicas: 1. Deverão ser selecionadas espécies adequadas às condições de clima, solo, relevo e umidadepresentes no local; 2. O plantio deverá ser realizado de modo a não formar blocos homogêneos; 3. A proporção de espécies/indivíduosa ser utilizada deverá seguir o disposto no 'Anexo III Orientação técnica para plantio em área total', da Resolução SMA nº 32/2014;4. As espécies que podem ser utilizadas no plantio podem ser consultadas em:https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/institutodebotanic a/wp-content/uploads/sites/235/2019/10/lista especies rad 2019.pdf. 5. Deverão ser obedecidas as recomendações técnicas e demais dispositivos legais previstos na Resolução SMA n° 32/2014;6. Após a realização do plantio deverão ser executados os tratos culturais (coroamento, adubação, irrigação, limpeza de espéciesexóticas nas entrelinhas, controle de formigas e replantio) pelo período necessário até o pleno estabelecimento das mudas; 7. A medidaque surgirem falhas no plantio original, as mudas devem ser repostas; 8. Deverão ser apresentados relatórios de acompanhamentoperiódicos para comprovar a situação do plantio realizado e a recuperação ambiental da área compromissada, o qual deverá conterfotografias da área em recuperação com coordenadas, imagem de satélite indicando o local do plantio realizado (sugere- se GoogleEarth, gratuito), lista de espécies das mudas plantadas (nome científico) /quantidade, altura média atual das mudas plantadas e notafiscal e/ou termo de doação de mudas (se houver).Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada emdecorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial daobrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20190508005757- 3 SMA.012645/2019- 07 Autuado (a): JOSE LOPIS PIRES CPF: 038.366.918- 92
AIA nº: 20190402011092- 1
SMA.009668/2019-33
Autuado (a): EZEQUIEL FLORENTINO DA SILVA NETO CPF: 404.308.108-14
Comunica- se que de acordo com as informações prestadas após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA não foi cumprido. Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove a execução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20221010011162- 1 SIMA.078511/2022- 91
Herdeiros de: Espolio de ROSANGELA PIRES DE OLIVEIRA CPF: 015819.408-07
Cientificados do falecimento de Espolio de ROSANGELA PIRES DE OLIVEIRA, comunicamos que há em seu nome Auto de Infração Ambiental lavrado sob o número 20221010011162 -1, sendo a infração por PRATICAR MAUS TRATOS DOMÉSTICOS, conforme disposto em Resolução SIMA 005/2021 Artigo 29.Conforme Artigo 106 da Resolução SIMA 05/2021 e suas alterações posteriores, damos ciência da autuação e informamos do prazo de30 dias a contar desta publicação, para o comparecimento neste Centro Técnico Regional, dos herdeiros/inventariantes de Espolio de ROSANGELA PIRES DE OLIVEIRA, a fim de que sejam feitas as correções e encaminhamentos necessários. Artigo 106. O falecimento do autuado: I antes do trânsito em julgado do processo administrativo, acarreta a extinção da punibilidade; II após o trânsito em julgado do processo administrativo, as sanções administrativas de caráter pecuniário impostas permanecem em face dos sucessores legais, respeitando -se o limite da herança.§ 1º A autoridade ambiental decidirá sobre a destinação dos bens ou animais apreendidos ou os devolverá aos sucessores do autuado.§ 2º Havendo dano ambiental a ser reparado e não existindo sucessores conhecidos, o proprietário do imóvel será notificado para adoção das medidas cabíveis.
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail abaixo indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para aadoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja a reparação do dano, haverá o ingresso de açãojudicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20221020006765-1 SIMA.081001/2022-57
AIA nº: 20220826013204 -1
SIMA.065707/2022- 46
Autuado (a): ARLINDO AQUINO DOS SANTOS CPF: 901.558.458 -37
possível a interposição de recurso. Caso não haja a reparação do dano, Comunica- se que diante da ausência de manifestação no prazo haverá o ingresso de açãojudicial objetivando a reparação do dano estabelecido, o valor da multa é de R$9.900,00 (nove mil e novecentos ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) AIA nº: 20221020006765-1 ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, SIMA.081001/2022-57 pelo e mail abaixo indicado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados Autuado (a): RIVANILDO DIAS DA CONCEIÇÃO da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas CPF: 110.450.225-94 visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 633,60 (Seiscentos e ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, trinta e três reais e sessenta centavos), conforme decisão registrada em conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Ademais caso não Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital.Na esfera objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontravistas do processo acessando diretamente o sítio se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 633,60 (Seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontrase nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20240116006464-1 SEMIL.002237/2024-21
AIA nº: 20260610008667 2
SEMIL.022394/2026 21
Autuado (a): ADENOEL MENDES DOS SANTOS
CPF: 427.035.728 24
Comunica-se que será realizada, no dia 24/09/2026, às 09:00, na sede do Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Itapetininga/SP, sito a Praça Gaspar Ricardo, nº 26, sessão de atendimento ambiental referente ao Auto de Infração supracitado. Orienta- se contatar a unidade da Polícia Militar Ambiental, indicado no Auto de infração, para confirmar a data, local e formas disponíveis(presencial ou à distância) para realização da sessão de atendimento. O Atendimento Ambiental, de acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento administrativo destinada à resolução consensual das pendências ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, em sendo validado, são considerado os atenuantes e agravantes previstos podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas ou alteradas. Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF e RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, além dos documentos originais do(a)autuado(a), apresentar procuração devidamente assinada; comprovante de residência; documentos que comprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho, holerite, declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefício de programas sociais); fotos, plantas e croquis. Caso não haja interesse em comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita- se que seja informado em até 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento desta notificação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de Infração. Nesse caso, será lavrada Ata de não comparecimento à sessão de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa. É possível efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Autuado (a): IVONALDO JOSE DOS REIS CPF: 026.073.894-88
Informamos que, até a presente data, não consta no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, registro do pagamento relativo ao Auto de Infração Ambiental em questão.
A vista do exposto, o auto encontra-se em condições de ser encaminhado para inscrição no Sistema da Dívida Ativa. AIA nº: 20190402011092- 2 SMA.009667/2019 -72
Autuado (a): ANTONIO DOMINGOS CABRAL DA SILVA CPF: 125.354.848-03
Comunica -se que de acordo com as informações prestadas após vistoria técnica, o dano ambiental não foi reparado e o Termo deCompromisso de Recuperação Ambiental TCRA número 0000072125, firmado em 04/09/2019, não foi cumprido.Sendo assim, concede- se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, para que se comprove aexecução integral das medidas de reparação firmadas no TCRA.Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido, serão adotados os procedimentos para cobrança de multa em decorrência dodescumprimento das obrigações pactuadas e execução judicial do TCRA em referência pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº
SEMIL.005993/2026- 76
Autuado (a): AILSON DONIZETTI DA SILVA CPF: 824.725.648- 72
Após análise do processo verificou -se que não foram apresentados os relatórios de acompanhamento de acordo com o cronograma indicado no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) número 0000073460, firmado em 10/08/2016. Diante do exposto, faz se necessária a apresentação de relatório fotográfico no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta notificação, demonstrando a execução das medidas compromissadas. O relatório fotográfico deve conter: nome do autuado? número do Auto de Infração Ambiental (AIA) e número do Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (TCRA)? endereço para correspondência com telefone do autuado e/ou do técnico que fez o relatório? croqui de acesso à propriedade com a indicação e a demarcação da área em recuperação? descrição das medidas de recuperação que foram executadas no período? fotografias da área em recuperação com legenda explicativa do que as fotos estão ilustrando? declaração de que as fotografias correspondem à área autuada e objeto da recuperação ambiental compromissada no TCRA.O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.Salienta -se que o relatório fotográfico é instrumento para o acompanhamento do processo de recuperação da área autuada e caso o mesmo não seja apresentado no prazo determinado o referido TCRA poderá ser considerado como não cumprido. Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
AIA nº:20250801007053-1
SEMIL.000801/2026-65
Autuado (a): LETICIA GONCALVES DOS SANTOS CPF:435.443.098-31
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 1.714,24 (um mil, setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20250801007052 -1
SEMIL.000763/2026- 32
Autuado (a): VALDINEY DA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 037.781.471-70
Comunica -se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 913,92 (novecentos e treze reais e noventa e dois centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20250108010394 1 SEMIL.006695/2025 43
Autuado (a): JOSIAS DONIZETE SOARES DA SILVA CPF:002.990.098-07
Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20220613009640 2 SIMA.045141/2022 -68
Autuado (a): VANESSA NASCIMENTO GARCIA CPF:374.884.728-96
Comunica- se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra - se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº
AIA nº: 20160621008544- 1
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