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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 71

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

71/192 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

PORTARIAS DO CHEFE DE SERVIÇO

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/68 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor abaixo relacionado afastado:

NOME, RG., PERÍODO.

Edilva Bandeira Sousa, 35XXX833-8, 02 dias de 31/08 a 01/09/2026.

ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

PORTARIA DO DIRETOR DE ESCOLA

Concedendo, nos Termos do Parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213 de 24-07-1991, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015, Auxílio- Doença ao servidor, categoria “O”, abaixo identificado:

A partir de 26-08-2026, 15 (quinze) dias à: Tatiane Aparecida de Souza Golia, RG. 42.XXX.458-1, Professor de Ensino Fundamental e Médio, Categoria “O” - Contratado, da E.E. Francisco Teodoro de Andrade, município de Andradina-SP, Unidade Regional de Ensino de Andradina.

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE APIAÍ

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 01

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000460-69.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROSELI JACINTHA RIBAS

CPF: 13XXXXXX50

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 006560696/08

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:21:07

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 02

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000856-63.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIANE DIAS DE CAMARGO

CPF: 09XXXXXX89

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 011879518/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE – DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:25:35

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 03

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000460-69.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARLI APARECIDA MANCA DE LIMA

CPF: 14XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio

RS/PV: 011758533/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço Constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:21:28

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 04

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000460-69.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANE DE LIMA SANTOS CAMARGO

CPF: 40XXXXXX25

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio RS/PV: 017970829/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:23:03

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 05

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001300-16.2025.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIANE DIAS DE CAMARGO

CPF: 09XXXXXX89

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 011879518/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedido formulados por Josiane Dias de Camargo, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto da contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO; DETERMINAR a cessação dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária a título de ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO e CONDENAR a requerida a restituir à(s) parte(s) requerente(s) dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a “ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE)”, desde a época em que foi(ram) dela(s) descontado(s), tudo corrigido desde a data em que efetuado cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal, com juros desde a data do trânsito em julgado desta, adotados o IPCA-E para a correção monetária dos valores e o índice de remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios e, a partir da entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o índice SELIC isoladamente para os juros moratórios e correção, sem cumulação de qualquer outro índice, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:24:32

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 06

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000769-10.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LILIAM SOUZA CPF: 31XXXXXX25 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 012002598/03 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) recalcular o adicional por tempo de serviço (quinquênio) da parte autora, Liliam Aparecida de Souza, incluindo na sua base de cálculo os seus vencimentos integrais, que, no caso, deverão incidir, também, sobre os valores percebidos a título de PISO SALARIAL DOCENTE- DECRETO 62500/2017, apostilando-se.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:19:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 07

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000856-63.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDIMA APARECIDA CARDOSO DE ALMEIDA CPF: 08XXXXXX43

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 004622455/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:25:08

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 08

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000460-69.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ZILDA AMARAL DE LIMA

CPF: 29XXXXXX03

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio

RS/PV: 014792333/08 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:21:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 09

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000404-36.2026.8.26.0030, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIANE DIAS DE CAMARGO

CPF: 09XXXXXX89

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 011879518/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:20:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 10

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000348-79.2026.8.26.0172, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PRISCILA APARECIDA DE PAULA

CPF: 31XXXXXX10

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 012229581/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:20:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 11

O(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003177-33.2026.8.26.0269, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FRANCINE MACHADO TIBALDI

CPF: 21XXXXXX51

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica IIProfessor Educação Básica II RS/PV: 013292894/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: reconhecer da natureza salarial do abono complementar do piso salarial docente, bem como declarar de que tal verba deve incidir sobre o cálculo da carga horária suplementar com seus respectivos reflexos na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e adicionais temporais, apostilando-se tal direito

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/09/2026 - 15:23:35

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