DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 167-A , quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º A equivalência das taxas de juros pós-fixadas ou flutuantes, referidas no estatuto e documentos integrantes, para taxas prefixadas considerará, na data do cômputo, o prazo médio ponderado (duration) de 36 meses, independentemente do prazo de cada operação da carteira do Agente Financeiro.
§ 3º O Agente Financeiro que exceder o limite máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro:
I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela:
| . . . .Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês |
.Fa t o r |
|---|---|
| . .Maior que zero e até 0,05 | .90% |
| . .Maior que 0,05 e até 0,10 | .80% |
| . .Maior que 0,10 e até 0,15 | .70% |
| . .Maior que 0,15 e até 0,25 | .50% |
| . .Maior que 0,25 | .10% |
II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela:
| . . . .Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês |
.Fa t o r |
|---|---|
| . .Inexistente | .100% |
| . .Maior que zero e até 0,05 | .90% |
| . .Maior que 0,05 e até 0,10 | .80% |
| . .Maior que 0,10 e até 0,15 | .70% |
| . .Maior que 0,15 e até 0,25 | .50% |
| . .Maior que 0,25 | .10% |
§4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula:
Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro.
§ 5º Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro
as Operações:
I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic; ou
III - de microcrédito a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018 no âmbito do Peac-FGI.
§ 6º Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3º deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência. Art. 5º Para a contratação de empréstimos e financiamentos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública reconhecido na Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou que forem posteriormente reconhecidos por ato do Poder Executivo federal; e II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 em algum dos Municípios de que trata o inciso I.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Art. 6º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade Fundo Garantidor para Investimentos (Peac-FGI) disponibilizará limite de contratação específico no montante de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), à conta dos recursos já integrantes de seu patrimônio, limitado aos recursos disponíveis, destinado exclusivamente à concessão de garantias no âmbito do Programa estabelecido pela Medida Provisória nº 1.359, de 2026.
Parágrafo único. O limite de contratação específico de que trata o caput observará a mesma vigência da Medida Provisória nº 1.359/2026 e os valores não utilizados serão disponibilizados para as demais operações do Peac-FGI, observado o disposto no estatuto e na regulamentação do Fundo.
Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MDIC nº 210, de 14 de julho de 2026.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 358, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o atendimento na Língua Brasileira de Sinais - Libras oferecido nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e o art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020, resolve: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento na Língua Brasileira de Sinais - Libras no âmbito das unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - unidade de atendimento presencial: Agência da Receita Federal do Brasil - ARF, Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, Inspetoria da Receita Federal do Brasil - IRF, Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil - Posto e Ponto de Atendimento Virtual - PAV;
II - atendente: aquele que presta o atendimento de serviço agendado no exercício de cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente;
III - intérprete: pessoa habilitada e proficiente em Libras;
IV - atendimento presencial: a prestação de serviços com a presença física do interessado ou de seu representante em unidade de atendimento presencial;
V - atendimento em Libras: serviço oferecido com a utilização de tradução, intermediação e interpretação da comunicação entre atendente e pessoa surda ou com deficiência auditiva prestado por uma Central de Interpretação Remota de Libras;
VI - atendimento na modalidade de dois pontos: prestação de serviço no qual a pessoa surda ou com deficiência auditiva e o atendente estão no mesmo local, enquanto o intérprete está na Central de Interpretação Remota de Libras; e VII - agendamento: procedimento realizado para definição antecipada de data, horário e local do atendimento presencial. CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º Para garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, será disponibilizado atendimento em Libras por meio de acionamento de plataforma digital, durante o horário de atendimento das unidades de atendimento presencial da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º O serviço será prestado exclusivamente na modalidade de dois
pontos.
Art. 5º A pessoa surda ou com deficiência auditiva deverá visualizar o intérprete por vídeo e vice-versa ao mesmo tempo em que o intérprete se comunicará com o atendente por meio de áudio.
CAPÍTULO III
DO AGENDAMENTO
Art. 6º Será disponibilizado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal, agendamento para o atendimento em Libras nas unidades de atendimento presencial. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE CARLOS NOGUEIRA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.639840/2026-10, resolve:
Art. 1º A Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...
... II - ...
...
b) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação; c) a partir do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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