DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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2/196 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
EDITAIS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ÁREA DE CONSULTORIA GERAL
PROCURADORIA DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
EDITAL Nº 1, DE 1 DE SETEMBRO DE 2026PROCESSO SEDUC 015.00035365/2026-24 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: J.E.O.S.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo a saber: Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis às 14h00, sob a Presidência da Procuradora do Estado, Dra. Rita de Cássia Gimenes Arcas, foi instalada a audiência de interrogatório por videoconferência, que não se realizou em razão da ausência do indiciado. Esteve presente a advogada plantonista, Dra. Elisangela Aparecida de Souza Lima, OAB/SP 503.942. Pela Presidência foi deliberado: 1 – Considerando-se que o acusado recebeu a intimação quanto à alteração da audiência, e foi aguardado por 20 minutos além do horário, bem como enviado link no período de espera, sem êxito, não tendo comparecido ao ato, decreto a sua revelia; 20 Neste ato nomeio advogada credenciada para realizar a defesa do acusado, Dr. Elisangela Aparecida de Souza Lima, OAB/SP 503.942, e-mail: [email protected] , telefone: (11) 97670-9611, intimando-se pela Imprensa Oficial da nomeação e para que apresente defesa prévia. Cumpra-se. NADA MAIS, encerra-se este termo, que reproduz os atos praticados em audiência. Eu, Rita de Cássia Gimenes Arcas, digitei e subscrevi. Procuradora do Estado. DR. ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA LIMA - OAB/SP 503.942 PROCESSO SEDUC 015.00169943/2023-82 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: G.C.V.S.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo a saber: Ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis às 14h00, sob a Presidência da Procuradora do Estado, Dra. Rita de Cássia Gimenes Arcas, foi instalada a audiência de interrogatório por videoconferência, que não se realizou em razão da ausência da acusada. Esteve presente a advogada plantonista, Dra. Gesilyn Thalia da Silva, OAB/SP 459.874. Pela Presidência foi deliberado: 1 – Considerando-se que a acusada foi citada pessoalmente e embora aguardada por 15 (quinze) minutos além do horário, não tendo ingressado na sala virtual, decreto a sua revelia; 2 – Neste ato nomeio advogada credenciada, Dra. Jozineide Rodrigues de Souza Correia, OAB/SP 188.500, para realizar a defesa da acusada, intimando-se da nomeação pela Imprensa Oficial bem como para que apresente defesa prévia. NADA MAIS, encerra-se este termo, que reproduz os atos praticados em audiência. Eu, Rita de Cássia Gimenes Arcas, digitei e subscrevi.
Procuradora do Estado.
DRA. JOZINEIDE RODRIGUES DE SOUZA CORREIA - OAB/SP 188.500 PROCESSO SEDUC 015.00135677/2025-56 INTERESSADO: A.P.A.S.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 80, a saber: 1. Intime-se a indiciada para que compareça para perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 – sala 1203 – Rua Três - 1º andar, Barra Funda – São Paulo/SP, no dia 17 de novembro de 2026, às 10 horas, a fim de ser submetida à perícia médica. Na referida data, a indiciada deverá chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, bem como deverá apresentar documento de identificação original e com foto, e todos os documentos médicos (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médicohospitalares etc.) que dispuser, sob pena de inviabilidade de realização do ato e preclusão da prova. 2. Intime-se a defesa (Dra. Fabiana Pereira Banhos dos Santos OAB/SP 138.944) para ciência do presente despacho. 3. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DRA. FABIANA PEREIRA BANHOS DOS SANTOS - OAB/SP 138.944 PROCESSO SEDUC 015.00013012/2023-21 INTERESSADO: A.M.S.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 92, a saber: Recebo o laudo pericial encaminhado pelo IMESC, juntado às fls.83/91. Dou por encerrada a instrução. Intime-se a defesa (Dr. Kaio Santana Moreno, OAB/SP 473.904) para que apresente Alegações Finais no prazo legal. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.
DR. KAIO SANTANA MORENO - OAB/SP 473.904 PROCESSO SEDUC 711653/2022
INTERESSADO: P.P.F.L.Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 5ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 465, a saber: Autos conclusos a esta Presidência nesta data. Diante da intimação da Defesa, para ciências das informações acostadas às fls.297/401, bem como dos demais elementos de convicção já existentes. Assinalo que desde a emissão da Portaria inaugural, foram realizadas audiências de interrogatório (13/05/2025) e de audiências de instrução (11/03 e 09/04 do corrente), com a oitiva das testemunhas da Administração. Não havendo pedidos para suplementação da prova, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se ciência à Defesa da concessão de prazo para apresentação de Alegações Finais, em 07 (sete)dias. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DRA LUCIANA ROSSATO RICCI – OAB/SP 243.727
PROCESSO SEDUC 015.00788323/2024-28 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: D.P.D.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Cuida-se de procedimento disciplinar instaurado para apuração de responsabilidade funcional em face do servidor FERNANDO PIRES DOMINGUES, ocupante da função de ViceDiretor de Escola junto à Escola Estadual Professor Simão Mathias, no âmbito do expediente autuado sob o nº SEDUC 015.00788323/2024-28 (decorrente do expediente SEDUC 015.00243436/2023-18). Regularmente citado, o acusado apresentou tempestiva defesa prévia por intermédio de sua advogada constituída, Dra. Stela Lucas Lech (OAB/SP 475.969). Na referida peça, além das considerações e teses defensivas inaugurais, foram formulados requerimentos expressos de diligências documentais, consubstanciados em expedição de ofício à Unidade Escolar contendo 7 (sete) quesitos específicos, bem como a indicação de rol para a produção de prova testemunhal. Presentes os pressupostos formais e a tempestividade do ato, recebo a defesa prévia apresentada e passo à deliberação motivada acerca dos requerimentos de produção probatória, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e aos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968). 1. Deliberação dos Requerimentos de Ofício (Itens 1 a 4). No que tange aos requerimentos formulados sob a alínea a da defesa prévia, impõe-se a análise individualizada da pertinência, necessidade e utilidade de cada medida instrutória solicitada, com fulcro no poder instrutório conferido à autoridade processante pelo artigo 290 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Quanto ao Item 1, no qual a defesa requer sejam informados quantos vice-diretores integravam a equipe gestora da E.E. Professor Simão Mathias no ano de 2024 e a respectiva distribuição de atribuições entre eles, o pedido comporta deferimento integral. A elucidação da divisão formal de encargos no âmbito da gestão escolar guarda pertinência direta com a delimitação objetiva das responsabilidades funcionais apuradas no feito. No tocante ao Item 2, em que se postulam esclarecimentos sobre as imagens das câmeras de segurança da cozinha (fls. 63/73 e 69/70 do documento SEI 0047277750) para aferir a presença do acusado ou de outro vice-diretor em plantão ou circulação pela área, o requerimento comporta deferimento parcial. Visto que as gravações e registros fotográficos já se encontram devidamente encartados aos autos, é desnecessária a sua reapresentação material. Todavia, defere-se a diligência exclusivamente para que a autoridade escolar informe a escala de trabalho dos vicediretores nos horários correspondentes e se havia atribuição específica de fiscalização daquela área. Em relação ao Item 3, no qual se pretende apurar quem formalizou a denúncia inicial, em qual data e perante qual autoridade ou setor, impõe-se o indeferimento fundamentado. A documentação preexistente nos autos demonstra de modo satisfatório que a notícia dos fatos decorreu de denúncia anônima regularmente remetida à Diretoria de Ensino competente para deflagração da averiguação preliminar. A pretensão de individualizar a autoria do relato anônimo mostra-se manifestamente prescindível e impertinente para a comprovação da materialidade e da autoria infracional, incidindo a regra do artigo 290 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Portanto, o indeferimento de diligência inócua não acarreta nulidade processual quando a elucidação do fato já se encontra suficientemente respaldada no caderno instrutório. Por fim, no tocante ao Item 4, relativo à indicação formal de qual integrante da equipe gestora detinha a atribuição de supervisionar a conduta funcional dos servidores da cozinha (Everton e Celina), o pedido resta deferido integralmente. Trata-se de informação funcional objetiva, cuja juntada contribui para esclarecer a estrutura hierárquica e a cadeia de supervisão direta da unidade no período apurado. 2. Deliberação dos Requerimentos de Ofício (Itens 5 a 7). Dando seguimento à apreciação dos quesitos formulados pela defesa técnica para instrução oficiosa, passa-se ao exame das postulações relativas à realização de evento escolar e ao horário funcional do indiciado. Quanto ao Item 5, pelo qual se requerem informações sobre quem organizou e autorizou a Festa Junina de 2024, a logística de aquisição de insumos (incluindo as bebidas mencionadas na portaria), a existência de comissão organizadora e a eventual participação formal do interessado, o pleito comporta deferimento integral. A obtenção de dados documentais acerca da organização do evento escolar mostra-se diretamente conexa aos fatos descritos na peça inaugural acusatória. No que diz respeito ao Item 6, que solicita esclarecimentos acerca da atividade específica atribuída e desempenhada pelo vice-diretor acusado durante a referida festividade realizada no ano de 2024, o pedido resta deferido. O esclarecimento da atuação prática do servidor na ocasião constitui elemento fático idôneo para delimitar o grau de sua participação e responsabilidade no evento sob apuração. Por sua vez, relativamente ao Item 7, que pleiteia informações acerca do horário de chegada e saída do acusado bem como de suas atribuições funcionais ordinárias, impõe-se o acolhimento parcial com indeferimento da averiguação de jornada. Consta expressamente dos autos a declaração detalhada prestada pelo próprio interessado a
respeito de seus horários e rotina de trabalho (fls. 78/79 do documento SEI 0047277750), tornando redundante e protelatória a repetição dessa verificação via ofício. Resta deferida unicamente a requisição de documentação formal eventualmente existente na unidade escolar que especifique as atribuições conferidas ao indiciado no exercício da função de vice-diretor no período pertinente. A dispensa de novas diligências sobre horários incontroversos e declarados pelo próprio servidor preserva a celeridade e a utilidade da instrução processual, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. 3. Deliberação sobre a Prova Testemunhal e Designação de Audiência. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela defesa, consistente na oitiva das Sras. Leila Aparecida Nascimento e Fernanda Cristina Botini, designada para audiência a realizar-se no dia 22/09/2026, às 11 horas, por meio de videoconferência, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação. Fica a defesa intimada de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato virtual independentemente de intimação, cabendo ao acusado e à sua patrona constituída providenciarem a cientificação e o acesso das depoentes à sala de audiência telepresencial no horário aprazado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos probatórios formulados na defesa prévia do servidor FERNANDO PIRES DOMINGUES, restando indeferidos os pedidos nos pontos em que as circunstâncias já se encontram suficientemente elucidadas nos autos ou quando a diligência se revela prescindível e desnecessária à instrução, nos termos do artigo 290 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e conforme fundamentação acima alinhavada. Para o regular prosseguimento do feito e cumprimento dos atos instrutórios deferidos, determino as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Diretoria de Ensino da Região Leste 3 para que, no prazo legal, preste as informações e encaminhe a documentação pertinente aos itens deferidos, a saber: Item 1 (composição e atribuições da equipe gestora); Item 2 (escala e supervisão dos vice-diretores nos horários das imagens de fls. 63/73 e 69/70 do documento SEI 0047277750); Item 4 (atribuição formal de supervisão sobre os servidores da cozinha); Item 5 (organização e logística da Festa Junina de 2024); Item 6 (atividades desempenhadas pelo indiciado no evento); e Item 7 (documentos formais de atribuições do cargo de vice-diretor); b) Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 22/09/2026, às 11 horas, por videoconferência, com o comparecimento das testemunhas da defesa independentemente de intimação oficial; c) Publique-se o presente despacho no Diário Oficial do Estado de São Paulo para a devida ciência da defensora constituída, Dra. Stela Lucas Lech (OAB/SP 475.969).
DRA. STELA LUCAS LECH - OAB/SP 475.969 PROCESSO SEDUC 1478318/2018 INTERESSADO: S.C.Y.M.
Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 6ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 297/300, a saber: Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da servidora Sheila Cristina Yamamoto Moreira, em curso perante esta 6ª Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. A processada foi regularmente citada no dia 24 de julho de 2026 em sua unidade de exercício profissional, ocasião em que tomou ciência inequívoca da portaria inaugural e da designação de seu interrogatório para o dia 02 de setembro de 2026, em estrita observância ao rito prescrito no artigo 278 da Lei Estadual nº 10.261/1968. Por meio de petição intermediária datada de 20 de agosto de 2026, a defesa constituída postulou a concessão de provimentos preliminares e instrutórios. Sustenta a defesa ter formulado prévio requerimento administrativo perante a Diretoria de Ensino – Região de Itapecerica da Serra para a emissão de certidão de objeto e pé e cópias integrais de registros de 2018. Alega a processada que a resposta emitida pela autoridade educacional no expediente SEI nº 015.00610218/2026-46 teria sido omissa, insuficiente e desorganizada quanto aos motivos da cessação de sua designação como Diretora de Escola e aos registros do Vice-Diretor da época. Com base nisso, requereu a expedição de ordem correicional compulsória à Dirigente Regional de Ensino, a suspensão do processo com o adiamento do interrogatório aprazado e a realização de notificações e confirmações exclusivamente por correio eletrônico. Constata-se dos autos que a Dirigente Regional de Ensino, ao apreciar o requerimento no despacho proferido em 19 de agosto de 2026, deferiu a expedição da Certidão nº 13318 sobre os dados funcionais do Vice-Diretor e da Certidão nº 13319, acompanhada de cópia integral dos autos físicos do processo SEE/972325/2018 referente à designação e cessação da servidora, esclarecendo que os autos disciplinares principais tramitam perante esta Procuradoria Geral do Estado. Vieram os autos conclusos para deliberação desta autoridade processante. Decido. O pleito de expedição de ordem correicional à Dirigente Regional de Ensino não comporta acolhimento. As atribuições desta comissão processante disciplinar e da autoridade presidente do feito encontram-se rigorosamente delineadas na Lei Estadual nº 10.261/1968, restringindo-se à condução dos atos de instrução, coleta probatória e julgamento da conduta funcional imputada à servidora. A autoridade processante da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares não exerce hierarquia administrativa, tutela correicional nem poder mandamental sobre os dirigentes dos órgãos setoriais da Secretaria da Educação. Eventuais divergências ou inconformismos da parte quanto ao teor das certidões administrativas expedidas pela unidade de origem devem ser deduzidos pelas vias recursais próprias ou perante os órgãos de corregedoria setorial da respectiva pasta. Verifica-se, ademais, que a Diretoria de Ensino respondeu de forma objetiva ao pedido da interessada (fls. 1 a 3), fornecendo a certidão com o histórico de licença-prêmio e períodos de designação do Vice-Diretor (fls. 47 e 48), além da certidão e do inteiro teor do processo de designação e cessação funcional da própria servidora (fls. 49 e 50), indicando com precisão que os autos deste processo disciplinar foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado. Não subsiste qualquer cerceamento de defesa ou embaraço à atuação profissional do defensor constituído. A totalidade dos documentos, peças préprocessuais e elementos probatórios coligidos no âmbito do presente processo disciplinar encontra-se sob a guarda desta 6ª Unidade Processante, com vista e acesso amplamente assegurados à defesa na forma do artigo 289 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. A regularidade do procedimento disciplinar e a ausência de cerceamento de defesa diante da plena disponibilização dos autos na unidade processante competente
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