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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 3

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/196 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

são reiteradamente confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACESSO AOS AUTOS. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada em ação mandamental impetrada em face da Procuradora do Estado da 7ª Unidade da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, com o objetivo de obter reintegração ao cargo de Agente de Organização Escolar. Sustenta a recorrente, em suma, cerceamento de defesa por restrição de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, incluindo negativa inicial de vista, limitação de tempo por meio de carga rápida, exigência de pagamento por cópias digitalizadas e impossibilidade de manifestação efetiva na audiência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, com restrição de acesso aos autos e violação das prerrogativas legais da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e da existência de ato coator, de maneira que não é admitida dilação probatória ou controvérsia sobre os fatos. 4. Não se comprovou impedimento ou retardo injustificado da autoridade coatora no fornecimento de vista dos autos, sendo exato que a impetrante foi devidamente citada em 4/7/2024 e teve ciência dos fatos apurados desde antes da formalização do PAD. 5. A defesa foi constituída em 8/7/2024, e o pedido de vista formulado apenas em 1º/8/2024 recebeu resposta no dia seguinte, com orientação procedimental. A nova solicitação foi feita somente em 20/8/2024 e resultou em concessão de carga rápida em 22/8/2024, cinco dias antes da audiência. 6. O prazo entre a citação e a audiência superou o mínimo legal previsto no artigo 278, § 2º, da Lei nº 10.261/1968, não havendo prova de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 7. A exigência de custas para cópias digitalizadas não configura ilegalidade, tendo sido oferecida alternativa compatível com o direito de acesso – a carga rápida –, a qual foi devidamente utilizada pela defesa. 8. A jurisprudência do TJSP reconhece a regularidade do processo administrativo quando há disponibilização dos autos dentro de prazo razoável e inexistência de prejuízo efetivo comprovado à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que a poucos dias da audiência, não configura cerceamento de defesa quando a demora decorre da conduta do próprio advogado. 2. Assegurada alternativa de consulta aos autos, não há ofensa às prerrogativas legais da advocacia. (TJSP; Apelação Cível 1098110-18.2024.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Portanto, estando os autos disponíveis para exame integral e ausente competência funcional deste órgão processante para emitir ordens de natureza correicional à autoridade educacional regional, impõe-se a rejeição do pleito mandamental deduzido. O pedido de adiamento da audiência de interrogatório igualmente não reúne condições de deferimento. No sistema processual da Lei Estadual nº 10.261/1968, o interrogatório constitui o primeiro ato da marcha instrutória após a citação regular (artigo 278), caracterizando-se precipuamente como meio de autodefesa da servidora. A realização do interrogatório não se condiciona à conclusão de diligências externas ou à produção de certidões administrativas adicionais sobre deliberações internas de 2018. Trata-se de oportunidade processual na qual a servidora prestará diretamente seus esclarecimentos sobre a imputação disciplinar delimitada na portaria inaugural, podendo consignar livremente sua versão dos fatos e suas justificativas. A disciplina processual do artigo 283 da Lei Estadual nº 10.261/1968 estabelece de modo expresso que a fase destinada ao requerimento de provas, juntada de documentos complementares e arrolamento de testemunhas inicia-se após o interrogatório, fluindo no prazo de 3 (três) dias a contar de sua realização. A inversão dessa sistemática mediante a suspensão extemporânea do feito desvirtuaria a ordem legal do procedimento. Nos termos do artigo 290 da Lei Estadual nº 10.261/1968, cabe à autoridade que preside o processo indeferir fundamentadamente os pedidos desnecessários, impertinentes ou de caráter protelatório que obstem a marcha regular da instrução. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre a legitimidade do indeferimento motivado de providências prévias ou diligências protelatórias em sede disciplinar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO DO ART. 117, XV, DA LEI N. 8.112/1990. CONDUTA DESIDIOSA NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Não é obrigatória a realização de acareação em processo administrativo disciplinar, porquanto se trata de meio de prova subsidiário, o qual poderá ser dispensado, a juízo da comissão processante, quando desnecessário ou protelatório. II - Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990. III - A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999. IV - Segurança concedida. (MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) Ademais, a alegação de prejuízo para o exercício da defesa mostra-se meramente hipotética. A defesa tomou ciência da data designada com mais de um mês de antecedência em relação ao prazo mínimo de dois dias fixado no artigo 278, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968, tendo acesso a todos os atos encartados no procedimento disciplinar. Incide na espécie o princípio processual segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa, expressamente albergado no artigo 305 da Lei Estadual nº 10.261/1968 e na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 592 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR]: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Desse modo, inexiste respaldo

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 3 de setembro de 2026 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao publicação no Diário Oficial do Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

jurídico para postergar o interrogatório ou paralisar o andamento do feito, devendo ser mantida a sessão designada para a data aprazada. Quanto à cientificação dos atos processuais, o artigo 282, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 10.261/1968 dispõe categoricamente que a intimação do advogado constituído se realiza mediante publicação no Diário Oficial do Estado, constando seu nome, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e os dados do procedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade e a suficiência da intimação do patrono do servidor pela imprensa oficial no âmbito do processo disciplinar: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO EM DIÁRIO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Tratando-se de servidor representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar, é desnecessária a intimação pessoal acerca do ato demissionário, bastando a publicação em diário oficial. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 27.633/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.) A despeito da eficácia legal exclusiva da publicação oficial para fins de início e contagem de prazos processuais, defere-se a anotação dos endereços eletrônicos informados nos registros do feito, facultando-se à secretaria o encaminhamento de comunicações e avisos complementares de praxe em caráter subsidiário e meramente informativo. Ante o exposto, esta autoridade processante decide: a) deferir a juntada da petição intermediária de 20 de agosto de 2026 e dos documentos que a acompanham aos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar; b) indeferir o pedido de encaminhamento compulsório ou expedição de determinação correicional à Coordenadora Dirigente Regional de Ensino de Itapecerica da Serra; c) indeferir o pedido de suspensão da marcha processual e adiamento do interrogatório da processada, mantendo-se integralmente a sessão designada para o dia 02 de setembro de 2026; d) deferir o cadastro dos endereços eletrônicos da servidora e de seu patrono nos assentamentos deste processo para avisos complementares de praxe, consignando expressamente que as intimações formais e os prazos legais regem-se pela publicação no Diário Oficial do Estado. Publique-se esta decisão no Diário Oficial do Estado para ciência da advogada de defesa Dr. Johannes Carlos Valentin (OAB/SP 453.217) e encaminhe-se aviso por correio eletrônico aos endereços cadastrados. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DR. RICHARD HARRYS BUENO CAMARGO – OAB/SP 407.114 PROCESSO SAP 608790/2022 INTERESSADO: R.F.O.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 3ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Termo de fls. 124, a saber: Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e seis, às 10h, sob a Presidência do Procurador do Estado Dr. José Alexandre Cunha Campos, foi instalada a audiência por videoconferência, objetivando o interrogatório do acusado. Participaram da audiência, o acusado Rafael, representado pela Nobre Defensora Dativa Plantonista, a Dra. Isabel Maria Galvão Dix Dias, OAB/SP nº 58.261, que foram devidamente identificados. Encerrado o interrogatório mencionado, pela Presidência foi deliberado o seguinte: 1- Considerando que a audiência foi realizada por intermédio de recursos audiovisuais, deverá a Assessoria providenciar a gravação em mídia DVD e sua juntada aos autos; 2- Dada a palavra à Nobre Defensora Plantonista: nada requereu. Prosseguido pelo Senhor Presidente foi deliberado: 3 – Nomeio para patrocinar o acusado, a Nobre Defensora Dativa Credenciada, a Dra. Andressa de Barros Costa, OAB/SP nº 422.929; 4 – Concedo o prazo legal de 03 (três) dias, para a oferta da Defesa Prévia, intimando-se, via Imprensa Oficial, devendo ser compartilhada com a Nobre Defesa Nomeada, a gravação do interrogatório colhido em audiência, a cópia da Portaria Inaugural, bem como o acusado deverá ser cientificado, eletronicamente, acerca dos dados da referida Defensora Dativa Credenciada (que também será copiada), para os devidos fins; 5- Com a chegada da Defesa Prévia (que poderá ser enviada eletronicamente, respeitando o limite de 10 laudas, incluindo documentos), conclusos para deliberação, anotando-se que a prescrição se dará em 27/04/2031. Nada mais. Encerrou-se o presente termo, que reproduz os atos praticados em audiência. José Alexandre Cunha. Presidente. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 32917100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DR. JOHANNES CARLOS VALENTIN - OAB/SP 453.217 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PROCESSO SAP 218081/2024 INTERESSADO: A.A.F.P.

DRA. ISABEL MARIA GALVÃO DIX DIAS - OAB/SP 58.261

PROCESSO SES 024.00038183/2026-04 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: A.P.L.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 89, a saber: 1. Intime-se a indiciada para que compareça para perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, na Avenida Doutor Abraão Ribeiro, 313 – sala 1203 – Rua Três - 1º andar, Barra Funda – São Paulo/SP, no dia 10 de novembro de 2026, às 09h45min, a fim de ser submetida à perícia médica. Na referida data, a indiciada deverá chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, bem como deverá apresentar documento de identificação original e com foto, e todos os documentos médicos (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médicohospitalares etc.) que dispuser, sob pena de inviabilidade de realização do ato e preclusão da prova. 2. Intime-se a defesa (Dr. Paulo Eduardo Villaça Zogheib, OAB/SP 185.526) para ciência do presente despacho. 3. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DR. PAULO EDUARDO VILLAÇA ZOGHEIB - OAB/SP 185.526 PROCESSO SAP 366998/2024

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 11ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia de ID10028. No que tange às testemunhas elencadas na alínea b do item XIX (fls. 15), intime-se a defesa a apresentar suas qualificações, em 10 dias. Com efeito, cabe às partes o ônus de nominar, qualificar e indicar a localização das testemunhas que pretendem ouvir, não sendo esta a atribuição da Administração, conforme expressamente prevê o art. 396-A do CPP, em analogia. Nesse sentido, transcrevo precedente do Supremo Tribunal Federal: “Em boa verdade, o pedido formulado pela defesa, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, é uma tentativa de inverter o ônus da prova. Com sabido, à defesa cabe provar suas alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. Donde caber a ela obter e fornecer ao Juízo o endereço correto das respectivas testemunhas (HC 90.144/BA, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 3.8.2007). Com a vinda na informação, ou na inércia, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

DRA. GIOVANA GRANADO – OAB/SP 501.401 CENTRO PAULA SOUZA PROCESSO CEETEPS 136.00016831/2023-81 INTERESSADO: F.M.D.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 10ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 102, a saber: 1. Para melhor readequação da pauta, altero o horário da audiência designada para o dia 01/12/2026 das 14h00min para 15h30min. 2. Publique-se para o defensor Dr. Leandro Augusto Padilha, OAB/SP 451.627. 3. Intime-se e Cumpra-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

INTERESSADO: E.R.J.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 85, a saber: Recebo o laudo pericial encaminhado pelo IMESC juntado às fls. 80/84. Dou por encerrada a instrução. Intime-se a defesa dativa (Dra. Elisangela Aparecida de Souza Lima, OAB/SP 503.942) para que apresente Alegações Finais no prazo legal. Publique-se. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado.

DR. LEANDRO AUGUSTO PADILHA - OAB/SP 451.627

EDITAL Nº 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

DRA. ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA LIMA - OAB/SP 503.942 PROCESSO SAP 546117/2023

PROCESSO SEDUC 015.00640056/2024-17 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: E.R.

INTERESSADO: T.S.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo o laudo pericial encaminhado pelo IMESC. Dou por encerrada a instrução. Intime-se a defesa (Dr. Denis Willians Bonfim, OAB/SP 297.990) para que apresente Alegações Finais no prazo legal. Publique-se.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 131, a saber: 1. Para melhor adequação da pauta, redesigno audiência de interrogatório para o dia 1º de abril de 2027, às 13h. 2. A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. 3. Intime-se. 4. Publique-se. 5. Cumpra-se, com urgência. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11)

DR. DENIS WILLIANS BONFIM - OAB/SP 297.990 PROCESSO SEDUC 015.00085811/2025-61 – PROCESSO DIGITAL

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