Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 03/09/2026 · pág. 4

DOESP 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/196 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 168, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 3 de setembro de 2026

DRA. DAIANE TAIS CASAGRANDE - OAB/SP 205.434

INTERESSADO: A.H.O.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo ofício resposta do DPME. Em defesa prévia o defensor dativo requereu a realização de perícia. Indefiro o requerimento porquanto não obstante a revelia, também há nos autos informação de que o acusado foi demitido, de sorte que incide, na hipótese, o artigo 290 do Estatuto, ou seja, a prova é desnecessária e de nenhum interesse o esclarecimento do fato: Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Dou por encerrada a instrução. Intime-se o defensor dativa para que apresente alegações finais no prazo legal. Publique-se. DR. JOÃO MONTEIRO DE CASTRO - OAB/SP 109.678

DRA. JULIETE APARECIDA GOMES - OAB/SP 511.584 PROCESSO SEDUC 015.00737142/2025-14 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: C. C. T. G.

intimada do Despacho a saber: Recebo ofício resposta do DPME. Em Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, defesa prévia o defensor dativo requereu a realização de perícia. Indefiro da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do o requerimento porquanto não obstante a revelia, também há nos autos Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa informação de que o acusado foi demitido, de sorte que incide, na intimada do Despacho a saber: Trata-se de manifestação apresentada hipótese, o artigo 290 do Estatuto, ou seja, a prova é desnecessária e de pela Defesa da sindicada, por meio da qual se requer o afastamento da nenhum interesse o esclarecimento do fato: Artigo 290 - Somente condição prevista no § 5º do artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968, poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão ao fundamento de que a servidora não ocupa cargo em comissão nem fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o exerce função de confiança, mas sim função administrativamente esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, denominada “Coordenadora de Gestão Pedagógica”, classificada como desnecessárias ou protelatórias. Dou por encerrada a instrução. Intime-se “função designada”. Sustenta a Defesa, em síntese, duas ordens de o defensor dativa para que apresente alegações finais no prazo legal. argumentos: (i) a inaplicabilidade do § 5º do artigo 267-N em razão da Publique-se. natureza da função exercida, que seria distinta, para fins jurídicos, da DR. JOÃO MONTEIRO DE CASTRO - OAB/SP 109.678 função de confiança; e (ii) a desnecessidade de cessação da função, tendo PROCESSO SEDUC 015.00851835/2024-38 – PROCESSO DIGITAL em vista que a investidura nela ocorreu em momento anterior à adesão INTERESSADO: M.R.N. da sindicada à Suspensão Condicional da Sindicância — SUSCONSIND. Na Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, audiência realizada em 04/08/2026, foi proposta à sindicada a Suspensão da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Condicional da Sindicância — SUSCONSIND, por ela aceita, com expressa Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa anuência às condições legalmente estabelecidas no artigo 267-N da Lei intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia com pedidos de Estadual nº 10.261/1968. Posteriormente, a Defesa sustentou que a perícia para o acusado e indireta para sua filha. Indefiro ambos os situação funcional da sindicada não estaria abrangida pela vedação requerimentos. Quanto à perícia indireta não cabe neste processo contida no referido § 5º, uma vez que ela exerceria “função designada”, e administrativo disciplinar, haja vista que eventual avaliação será do não “função de confiança”, e que, ademais, a investidura seria anterior ao próprio acusado de modo a perquirir sobre sua capacidade laborativa. No ingresso no benefício. É o relatório. Decido. A pretensão da Defesa não tocante à perícia ao acusado, cabe anotar que foram juntados relatório comporta acolhimento, por dois fundamentos autônomos e suficientes, médico da menor e um receituário do ano de 2024 para o acusado. Vale que passo a examinar separadamente. O § 5º do artigo 267-N da Lei ressaltar que o indiciado exibe faltas nos anos de 2022, 2023 e 2024 e não Estadual nº 10.261/1968 dispõe, expressamente, que “durante o período há documentos que indiquem ser portador de doença psiquiátrica. da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao Conforme dispõe o art. 88 da Ordem de Serviço PPD – 05/2018 “o acusado beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança”. A somente será submetido a perícia de natureza psiquiátrica se houver norma estabelece, portanto, condição objetiva para a fruição do fundada dúvida sobre a integridade de sua saúde mental”. E esclarece o benefício: durante todo o período da suspensão, o beneficiário não pode parágrafo único do mesmo dispositivo: “Considera-se fundada a dúvida permanecer ocupando cargo em comissão, tampouco exercendo função que se estabelece a partir da análise de documentos médicos que de confiança. A circunstância de a função exercida pela sindicada ser retratem a história clínica do acusado, ou diante de outros elementos de administrativamente denominada “função designada” não altera essa convicção que deverão ser explicitados na motivação do despacho que conclusão. Para os fins do § 5º do artigo 267-N, não há distinção jurídica deferir o exame”, o que não é o caso dos autos. Oficie-se ao DPME para relevante entre a chamada função de confiança e a função designada: envio da relação de afastamentos, deferidos ou não, com respectivo CID e trata-se de expressões que apenas enfatizam aspectos distintos de uma à origem para envio de fichas funcional e de frequência dos anos de 2025 mesma realidade funcional. A expressão “função de confiança” realça a até a presente data. Cumpra-se e publique-se. natureza da relação que justifica a escolha do servidor para o DRA BRUNA HELENA SANTOS GUIMARÃES OAB-SP 460.489 desempenho de determinadas atribuições — a confiança —, ao passo que PROCESSO SEDUC 015.00486061/2023-89 – PROCESSO DIGITAL a expressão “função designada” põe ênfase no ato administrativo pelo INTERESSADO: C.G.C. qual o servidor é investido nessa função — a designação. Em substância, Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, contudo, a diferença é meramente terminológica, e não é suficiente para da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do afastar a incidência da vedação legal. Admitir interpretação diversa Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa significaria fazer depender a aplicação do § 5º do artigo 267-N da simples intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia com pedido de nomenclatura adotada, em cada caso, pela Administração para perícia para comprovação de incapacidade da esposa do acusado, de determinada função, permitindo que situações materialmente modo a justificar a necessidade de acompanhamento. Indefiro o equivalentes recebessem tratamento jurídico distinto tão somente em requerimento. Isto porque não cabe neste processo administrativo razão da expressão utilizada para designá-las — o que contrariaria a disciplinar a verificação de condições de saúde de terceiro, mas tão própria finalidade da norma e abriria margem a burla da vedação legal somente do próprio acusado, caso seja necessária a avaliação sobre sua mediante o uso de nomenclaturas diversas para funções de conteúdo capacidade laborativa. Ademais, justificou o acusado suas ausências por idêntico. No que se refere ao aspecto temporal — isto é, à alegação de conta da necessidade de acompanhamento da esposa; entretanto caberia que a investidura na função seria anterior à aceitação dos benefícios da ao interessado solicitar licença médica para tratamento de familiar, ou SUSCONSIND —, o pleito tampouco merece acolhimento. A matéria já foi outra forma de afastamento. Isto porque é dever do servidor a objeto de análise pela Procuradoria Geral do Estado, no Parecer PA nº regularização de sua vida funcional bem como o comparecimento ao 38/2022, cuja orientação estabelece que a restrição prevista no § 5º do trabalho, os quais estão previstos no artigo 241 do Estatuto: Artigo 241 - artigo 267-N é aplicável “independentemente do momento em que São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; XIII - estar em dia ocorrer a nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que função de confiança”. O mesmo parecer reconhece, ainda, a digam respeito às suas funções. Oficie-se à origem para envio de fichas “incompatibilidade do benefício com o regime jurídico dos funcionários funcional e de frequência dos anos de 2023 até a presente data. Cumprapúblicos titulares, exclusivamente, de cargos em comissão”. Essa se e publique-se. orientação decorre da própria redação empregada pelo legislador. O DRA FERNANDA LINGE DEL MONTE - OAB/SP 156.870 artigo 267-N, § 5º, não se limita a impedir que, após a concessão do PROCESSO SEDUC 015.00433202/2024-41 – PROCESSO DIGITAL benefício, o servidor seja nomeado para cargo em comissão ou designado INTERESSADO: N.C.R.S. para função de confiança. O dispositivo utiliza os verbos “ocupar” e Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, “exercer”, que descrevem uma condição funcional presente e continuada, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do e não um ato pontual de investidura. Como destacado no Parecer PA nº Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa 38/2022, os verbos “ocupar” e “exercer” exprimem a própria situação intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia apresentada pelo funcional do agente, equivalendo, nesse contexto, a expressões como defensor dativo. Intime-se para que cumpra o disposto no artigo 283 do “estar na posse de”, “ser titular de” ou “desempenhar”. Se o legislador Estatuto-Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o pretendesse impedir apenas novas investiduras ocorridas após a prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentáaceitação da SUSCONSIND, teria empregado formulação diversa, vedando las. Publique-se. que o beneficiário fosse “nomeado” para cargo em comissão ou DR. ADALBERTO JORDÃO ALVES - OAB/SP 431.363 “designado” para função de confiança — não foi essa, contudo, a opção PROCESSO SEDUC 015.00097166/2023-67 – PROCESSO DIGITAL legislativa. A vedação legal alcança, portanto, a própria permanência do INTERESSADO: S.A.S. beneficiário em cargo em comissão ou no exercício de função de Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, confiança durante todo o período da suspensão condicional, sendo da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do irrelevante, para esse efeito, o momento em que teve início a investidura. Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa Diante do exposto, a aceitação e a manutenção do benefício previsto no intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia com artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968 são incompatíveis com a requerimentos e realização de audiência de instrução. Recebo também o permanência da sindicada em cargo em comissão ou em função de prontuário médico enviado pelo DPME. Oficie-se ao IMESC para que seja confiança durante o período da suspensão, nela se compreendendo, para designada data para perícia, com o envio de cópia integral deste todos os efeitos, a denominada função designada de Coordenadora de processo. Fica a defesa intimada para que, querendo, apresente quesitos Gestão Pedagógica, por corresponder, em sua natureza, a função de no prazo de 3 dias, seguindo os da Administração: 1. O(a) indiciado(a), ao confiança. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão formulada pela Defesa, tempo das faltas, apresentava doença mental ou anomalia psíquica? 2. esclarecendo que, para a fruição e a manutenção da Suspensão Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? 3. Em razão da Condicional da Sindicância, é indispensável que a beneficiária não ocupe natureza da doença / anomalia psíquica, ao tempo dos fatos, é possível cargo em comissão nem exerça função de confiança durante todo o afirmar que o(a) indiciado(a) era inteiramente incapaz de entender o período de suspensão, nisso se incluindo qualquer função caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço de determinar-se de acordo administrativamente denominada “designada” que corresponda, em sua com esse entendimento? 4. Em razão das mesmas circunstâncias referidas natureza, a função de confiança. Consequentemente, informo que a no quesito anterior, o(a) indiciado(a) possuía, ao tempo dos fatos, permanência da sindicada na função designada de Coordenadora de reduzida capacidade de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao Gestão Pedagógica mostra-se incompatível com a manutenção do serviço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? benefício previsto no artigo 267-N da Lei Estadual nº 10.261/1968 e, caso 5.Atualmente o(a) indiciado(a) é portador(a) de doença mental ou mantida, implicará na revogação do benefício. Concedo, por derradeiro, o anomalia psíquica? Em caso positivo, a doença / anomalia psíquica o(a) prazo de 15 dias para que a defesa comprove nos autos o cumprimento torna totalmente incapaz para os atos da vida civil? 6. Caso o(a) da exigência prevista no § 5º do artigo 267-N da Lei Estadual nº indiciado(a) seja portador(a) de doença / anomalia psíquica, esta é 10.261/1968, sob pena de revogação do benefício. Publique-se. Intime-se. passível de tratamento? 7. O(a) indiciado(a) está em tratamento? Há Cumpra-se. perspectiva de duração? Desnecessária a realização de audiência tendo DR. ANTONIO DA SURREIÇÃO NETO - OAB/SP 237.969 em vista a avaliaçao psiquiátrica que será realizada pelo IMESC. PubliquePROCESSO SEDUC 711676/2022 se e cumpra-se. INTERESSADO: J.H.P.M.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 2ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho de fls. 393, a saber: 1 – Recebo os presentes autos,

em redistribuição. 2 – Designo, para a audiência de interrogatório do acusado, o dia 04 de fevereiro de 2027, às 13:30 horas, a qual será realizada por videoconferência. 3 – Intime-se o acusado, por Mandado, da data acima designada, ficando registrada a desnecessidade de nova citação, a qual já foi regularmente feita, conforme fls. 187 dos autos. 4 – Por cautela, intime-se o acusado e a Defesa, por e-mail, da data acima designada. 5 - Intime-se a Defesa constituída, através do Diário Oficial, do presente despacho. A vista e a carga de autos poderão ser agendadas pelo Advogado por telefone, no número (11) 3291-7100, das 09h00min às 17h00min, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. No agendamento o Advogado, após fornecer seus dados profissionais, indicará a Unidade Processante, a Secretaria de Estado ou Autarquia, o número do processo e o dia e hora que comparecerá ao Cartório da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares. Caso o Advogado não compareça no dia e hora agendados seu atendimento ficará sujeito à espera, de modo que não retarde outros atendimentos agendado. DR. SERGIO PATRICIO SILVA - OAB/SP 133.219 DRA. SONIA MARIA DE MENDONÇA RAMOS - OAB/SP 131.293 PROCESSO SEDUC 015.00267440/2024-52 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: D.S.D. e R.L.S.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 8ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: 1. Defiro em caráter excepcional o pedido constante do requerimento da Defesa dos acusados D.S.D. e R.LS. que se cinge ao adiamento da audiência virtual de instrução, designada originariamente para o dia 24 de setembro de 2026, às 10h. 2. Considerando se tratar de requerimento tempestivo, realizado com razoável antecedência à data de realização da audiência de instrução, determino a redesignação da audiência virtual de instrução para o dia 28 de janeiro de 2027, às 13h30. 3. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

DRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA LOPES - OAB/SP 501.469 SECRETARIA DA SAÚDE PROCESSO SES 024.00142445/2025-45 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: M.C.P.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia com requerimentos de expedição de ofícios e oitiva de testemunhas, mais o ofício resposta do DPME. Sobre as testemunhas arroladas, esclareça o defensor sobre o parentesco, haja vista que são impedidas de depor. Oficie-se à origem para envio de ficha funcional e de frequência dos anos de 2025 até a presente data bem como documentos médicos existentes no prontuário funcional dos anos de 2022 a 2025. Quanto ao requerimento para vinda de prontuário médico do IAMSPE, tal providência cabe à própria interessada que pode solicitar diretamente; ademais, o documento está coberto pelo sigilo. Dê-se ciência do ofício resposta do DPME à defesa. Cumpra-se e publique-se.

DR. MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA BATISTA - OAB/SP 442.695 DR. PAULO RIBAS DE ANDRADE - OAB/SP 88.944 PROCESSO SES 024.00164339/2025-12 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: J.L.S.B.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo a defesa prévia sem requerimentos, e também resposta do DPME com relação de afastamentos. Em consequência, oficie-se ao DPME para vinda do prontuário médico e com o documento oficie-se ao IMESC para que seja designada data para perícia, com o envio de cópia integral deste processo. Fica a defesa intimada para que, querendo, apresente quesitos no prazo de 3 dias, seguindo os da Administração: 1. O(a) indiciado(a), ao tempo das faltas, apresentava doença mental ou anomalia psíquica? 2. Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? 3. Em razão da natureza da doença / anomalia psíquica, ao tempo dos fatos, é possível afirmar que o(a) indiciado(a) era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o(a) indiciado(a) possuía, ao tempo dos fatos, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5.Atualmente o(a) indiciado(a) é portador(a) de doença mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, a doença / anomalia psíquica o(a) torna totalmente incapaz para os atos da vida civil?6. Caso o(a) indiciado(a) seja portador(a) de doença / anomalia psíquica, esta é passível de tratamento? 7. O(a) indiciado(a) está em tratamento? Há perspectiva de duração? Publique-se e cumpra-se.

DRA. MARISA MOTTA HOMMA - OAB/SP 196.514 PROCESSO SES 024.00072046/2025-18 – PROCESSO DIGITAL INTERESSADO: V.M.

Por ordem do(a) Procurador(a) do Estado Presidente da 1ª Unidade, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Maria Paula, 172 – Bela Vista – São Paulo, a defesa intimada do Despacho a saber: Recebo os documentos enviados pelo defensor dando conta de atos do processo judicial, com sentença de procedência, pendente recurso de apelação pela Fazenda Estadual. Aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias o julgamento do recurso, sendo que o defensor fica intimado a informar nos autos o resultado. Publique-se. DR. FRANCO VALENTIM PEREIRA - OAB/SP 341.525

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

GABINETE DO SECRETÁRIO

EDITAL Nº 062, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E ACESSO

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.03.1.13.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).