DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 03 de setembro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº37.539 , de 03 setembro de 2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, MODELO DE GOVERNANÇA PARA A QUALIFICAÇÃO, A COORDENAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS, INSTITUI A CARTEIRA CEARENSE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CCEE E A CÂMARA ESTADUAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CEAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a coordenação, a integração e a eficiência da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual na implementação de atividades e empreendimentos estratégicos; CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos de governança que promovam maior previsibilidade, articulação institucional e racionalidade na condução dos procedimentos administrativos relacionados a atividades e empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado; CONSIDERANDO que a atuação coordenada entre os órgãos e entidades competentes contribui para a otimização dos processos administrativos, sem prejuízo da autonomia técnica e decisória de cada autoridade competente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas para a cooperação entre os entes federativos no exercício das competências administrativas em matéria ambiental. DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Poder Executivo estadual, modelo de governança para a qualificação, a coordenação e o acompanhamento de atividades e empreendimentos estratégicos, observadas as normas gerais de licenciamento ambiental e a repartição de atribuições prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, no limite de suas competências.
Art. 2º O modelo de governança instituído neste Decreto tem por objetivos:
- I — fortalecer a coordenação e a integração da atuação governamental;
II — conferir previsibilidade e prioridade aos atos estaduais necessários a atividades e empreendimentos estratégicos e de relevante interesse público; III — promover eficiência administrativa, redução de sobreposições de competência e promoção da atuação coordenada dos órgãos competentes, sempre que possível;
IV — compatibilizar celeridade, segurança jurídica, qualidade técnica, participação pública, prevenção de danos e desenvolvimento sustentável. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I — atividade ou empreendimento estratégico: aquele cuja relevância pública ou impacto social e econômico justifique tratamento prioritário e coordenação governamental;
II — Carteira Cearense de Atividades e Empreendimentos Estratégicos — CCEE: relação oficial das atividades e dos empreendimentos qualificados como estratégicos na forma deste Decreto;
III — autoridade licenciadora: órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente — Sisnama competente para conduzir o licenciamento ambiental.
Art. 4º A qualificação como estratégica reconhece a prioridade governamental da atividade ou do empreendimento, para fins de coordenação e de tramitação prioritária dos atos de competência estadual.
Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo:
I - não antecipa juízo de viabilidade ambiental nem assegura a emissão de licença, autorização, outorga ou qualquer outro ato administrativo;
II - não altera competências federativas, não dispensa requisitos previstos na Constituição Federal ou na legislação e não restringe a independência técnica ou decisória dos órgãos e das entidades competentes.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA ESTADUAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CEAE
Art. 5º Fica instituída a Câmara Estadual de Atividades e Empreendimentos Estratégicos — CEAE, órgão colegiado de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de propor a qualificação de atividades e empreendimentos estratégicos e apoiar a articulação governamental necessária à sua análise e implantação. Parágrafo único. A CEAE não exercerá atribuições próprias da autoridade licenciadora nem de outros órgãos ou entidades competentes para emitir atos necessários à atividade ou ao empreendimento.
Art. 6º A CEAE será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I — Casa Civil, que a presidirá;
II — Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima — Sema, que exercerá a vice-presidência;
III — Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;
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IV - Procuradoria-Geral do Estado;
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V - Secretaria do Planejamento e Gestão — Seplag;
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VI — Secretaria do Desenvolvimento Econômico — SDE;
VII — Secretaria da Infraestrutura — Seinfra;
VIII — Secretaria dos Recursos Hídricos — SRH;
IX — Secretaria das Cidades – SCidades.
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§ 1º Poderão ser convidados para participar das reuniões da CEAE, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades estaduais, federais
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ou municipais, de consórcios públicos, de instituições científicas e de grupos ou comunidades potencialmente afetados, quando a matéria justificar.
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§ 2º Os membros da CEAE serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais ou por representantes formal-
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mente designados com poder decisório.
Art. 7º Compete à CEAE, observadas as disposições deste Decreto:
- I — analisar propostas de qualificação de atividades e empreendimentos estratégicos;
II — estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação, observada a legislação aplicável;
III — formular e submeter ao Chefe do Poder Executivo proposta bianual da CCEE;
- IV — propor, justificadamente, inclusões, revisões ou exclusões entre os ciclos bianuais;
V — acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades estaduais nas demandas relacionadas à CCEE, definindo cronograma para conclusão das atividades;
VI — recomendar medidas de coordenação e o adequado dimensionamento de equipes e recursos, ouvidos os órgãos e as entidades competentes. Art. 8º A secretaria-executiva da CEAE será exercida pela Casa Civil, à qual compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, receber e instruir propostas, organizar as reuniões e acompanhar suas deliberações.
- § 1º A Sema prestará apoio técnico à secretaria-executiva nos assuntos ambientais e de desenvolvimento sustentável.
§ 2º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão as informações e o apoio técnico necessários ao exercício das competências da CEAE.
CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO E DA CARTEIRA
Art. 9º As propostas de qualificação de projetos poderão ser apresentadas pelos membros da CEAE e pelos titulares de outros órgãos ou entidades estaduais competentes em razão da matéria.