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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2026 · pág. 1

DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 03 de setembro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.539 , de 03 setembro de 2026.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, MODELO DE GOVERNANÇA PARA A QUALIFICAÇÃO, A COORDENAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS, INSTITUI A CARTEIRA CEARENSE DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CCEE E A CÂMARA ESTADUAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CEAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a coordenação, a integração e a eficiência da atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual na implementação de atividades e empreendimentos estratégicos; CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos de governança que promovam maior previsibilidade, articulação institucional e racionalidade na condução dos procedimentos administrativos relacionados a atividades e empreendimentos de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado; CONSIDERANDO que a atuação coordenada entre os órgãos e entidades competentes contribui para a otimização dos processos administrativos, sem prejuízo da autonomia técnica e decisória de cada autoridade competente; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas para a cooperação entre os entes federativos no exercício das competências administrativas em matéria ambiental. DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Poder Executivo estadual, modelo de governança para a qualificação, a coordenação e o acompanhamento de atividades e empreendimentos estratégicos, observadas as normas gerais de licenciamento ambiental e a repartição de atribuições prevista na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual direta e indireta, no limite de suas competências.

Art. 2º O modelo de governança instituído neste Decreto tem por objetivos:

II — conferir previsibilidade e prioridade aos atos estaduais necessários a atividades e empreendimentos estratégicos e de relevante interesse público; III — promover eficiência administrativa, redução de sobreposições de competência e promoção da atuação coordenada dos órgãos competentes, sempre que possível;

IV — compatibilizar celeridade, segurança jurídica, qualidade técnica, participação pública, prevenção de danos e desenvolvimento sustentável. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — atividade ou empreendimento estratégico: aquele cuja relevância pública ou impacto social e econômico justifique tratamento prioritário e coordenação governamental;

II — Carteira Cearense de Atividades e Empreendimentos Estratégicos — CCEE: relação oficial das atividades e dos empreendimentos qualificados como estratégicos na forma deste Decreto;

III — autoridade licenciadora: órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente — Sisnama competente para conduzir o licenciamento ambiental.

Art. 4º A qualificação como estratégica reconhece a prioridade governamental da atividade ou do empreendimento, para fins de coordenação e de tramitação prioritária dos atos de competência estadual.

Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo:

I - não antecipa juízo de viabilidade ambiental nem assegura a emissão de licença, autorização, outorga ou qualquer outro ato administrativo;

II - não altera competências federativas, não dispensa requisitos previstos na Constituição Federal ou na legislação e não restringe a independência técnica ou decisória dos órgãos e das entidades competentes.

CAPÍTULO II

DA CÂMARA ESTADUAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - CEAE

Art. 5º Fica instituída a Câmara Estadual de Atividades e Empreendimentos Estratégicos — CEAE, órgão colegiado de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de propor a qualificação de atividades e empreendimentos estratégicos e apoiar a articulação governamental necessária à sua análise e implantação. Parágrafo único. A CEAE não exercerá atribuições próprias da autoridade licenciadora nem de outros órgãos ou entidades competentes para emitir atos necessários à atividade ou ao empreendimento.

Art. 6º A CEAE será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I — Casa Civil, que a presidirá;

II — Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima — Sema, que exercerá a vice-presidência;

III — Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;

VII — Secretaria da Infraestrutura — Seinfra;

VIII — Secretaria dos Recursos Hídricos — SRH;

IX — Secretaria das Cidades – SCidades.

Art. 7º Compete à CEAE, observadas as disposições deste Decreto:

II — estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação, observada a legislação aplicável;

III — formular e submeter ao Chefe do Poder Executivo proposta bianual da CCEE;

V — acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades estaduais nas demandas relacionadas à CCEE, definindo cronograma para conclusão das atividades;

VI — recomendar medidas de coordenação e o adequado dimensionamento de equipes e recursos, ouvidos os órgãos e as entidades competentes. Art. 8º A secretaria-executiva da CEAE será exercida pela Casa Civil, à qual compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, receber e instruir propostas, organizar as reuniões e acompanhar suas deliberações.

§ 2º Os órgãos e as entidades estaduais prestarão as informações e o apoio técnico necessários ao exercício das competências da CEAE.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO E DA CARTEIRA

Art. 9º As propostas de qualificação de projetos poderão ser apresentadas pelos membros da CEAE e pelos titulares de outros órgãos ou entidades estaduais competentes em razão da matéria.