DOE 03/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº164 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2026
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS
Parágrafo único. As propostas poderão considerar iniciativas de outros entes públicos ou de particulares, cabendo ao órgão estadual competente avaliar a conveniência de submetê-las à CEAE.
Art. 10. Na análise da qualificação, a CEAE considerará, entre outros aspectos:
I — a contribuição da atividade ou do empreendimento para políticas públicas, serviços essenciais, infraestrutura, segurança hídrica ou energética, transição ecológica, adaptação climática, inovação, redução de desigualdades ou desenvolvimento sustentável;
II — a relevância social, econômica, ambiental ou territorial;
III — a urgência ou a oportunidade estratégica;
IV — a complexidade e a necessidade de articulação entre órgãos ou entidades públicas. Parágrafo único. Os critérios de que trata este artigo não possuem caráter cumulativo.
Art. 11. A CCEE será levada à aprovação da CEAE, para consolidação em proposta bienal.
§ 1º A CEAE poderá dispor sobre as atividades e os empreendimentos qualificados como estratégicos e poderá estabelecer diretrizes específicas para sua coordenação e acompanhamento.
§ 2º A CCEE poderá ser alterada pelo CEAE, a qualquer tempo, mediante inclusão, revisão ou exclusão de atividades ou empreendimentos estratégicos. Seção Única
Dos efeitos da qualificação
Art. 12. Quando a Semace for a autoridade licenciadora, será conferida prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental relativos às atividades e aos empreendimentos integrantes da CCEE, observada a legislação aplicável.
§ 1º A Semace dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, de acordo com as características e a demanda da carteira, na forma do regulamento.
§ 2º A aplicação do Licenciamento Ambiental Especial - LAE observará as normas gerais federais e a regulamentação pertinente.
Art. 13. Os órgãos e as entidades estaduais darão prioridade, no âmbito de suas competências, à emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros documentos necessários às atividades e aos empreendimentos integrantes da CCEE.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput, deste artigo, será compatibilizada com as prioridades estabelecidas na legislação e com as medidas urgentes destinadas à prevenção ou à reparação de dano.
Art. 14. A coordenação dos atos estaduais buscará, sempre que jurídica e tecnicamente possível, a atuação coordenada e simultânea dos órgãos e das entidades competentes, o compartilhamento de informações, a consolidação de cronogramas e a prevenção de exigências sobrepostas. Parágrafo único. A coordenação administrativa não limita a realização de diligências nem a formulação de exigências tecnicamente justificadas. Art. 15. Quando a autoridade licenciadora for órgão ou entidade da União, dos Municípios ou de outro ente federativo, os efeitos deste Decreto
restringem-se aos atos de competência estadual, sem prejuízo da cooperação interfederativa. CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA COOPERAÇÃO
Art. 16. Será dada publicidade à CCEE, às decisões de qualificação e às informações de acompanhamento, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados, na forma do regulamento.