DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 167-B
Sumário
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 6
.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 386, DE 2026
Escolhe o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do caput do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É escolhido o Senhor Rodrigo Otávio Soares Pacheco para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso II do § 2º do art. 73 da Constituição Federal, do inciso II do caput do art. 105 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e do art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 1993, em decorrência da vacância do cargo ocupado pelo Ministro Bruno Dantas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ANEXO INSTRUÇÕES GERAIS PARA A INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CONVOCADOS NAS FORÇAS ARMADAS - IGISC
CAPÍTULO I G E N E R A L I DA D ES
- Seleção e Mobilização
1.1. Importância da Inspeção de Saúde na Seleção para Mobilização dos Recursos Humanos - RH:
A Inspeção de Saúde - IS constitui etapa essencial no processo de seleção do Serviço Militar Inicial - SMI, sendo responsável por avaliar a aptidão física e mental da pessoa convocada para o ingresso nas Forças Armadas. Essa triagem assegura que apenas os selecionados aptos sem restrição sejam incorporados ou matriculados. A maioria das eliminações dos convocados durante a Seleção ocorre na IS, etapa que tem impacto direto na Mobilização dos Recursos Humanos - RH.
Por isso, a IS deve ser conduzida com critério rigoroso: apenas aqueles com inaptidão física ou mental irreversível deverão ser julgados inabilitados de forma definitiva para o SMI. É importante destacar que os indivíduos dispensados ou isentos do SMI, por inaptidão física ou mental, continuam sujeitos a convocações posteriores para o desempenho de outros encargos necessários à Defesa da Pátria, desde que compatíveis com suas limitações.
1.2. Voluntárias
As mulheres Voluntárias ao Serviço Militar Inicial estarão sujeitas às presentes normas de IS.
- Recuperação do brasileiro julgado inapto temporariamente
2.1. A pessoa considerada temporariamente inapta para o Serviço Militar deve ser devidamente orientada quanto às medidas necessárias para a recuperação de sua saúde, ou encaminhada, quando cabível, aos órgãos de saúde competentes. Tal medida, de caráter preventivo e proativo, visa não apenas resguardar o bem-estar do cidadão, mas também contribuir para a adequada reabilitação desse universo de pessoas, assegurando a plena disponibilidade dos RH em eventual situação de mobilização.
Os principais prejuízos decorrentes da não recuperação dos convocados são:
a) falta de melhoria do potencial humano no território nacional, sob o ponto
de vista de saúde; e
Brasília, 3 de setembro de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MDA Nº 47, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº 35, de 30 de dezembro de 2025, que estabelece o volume de compra de milho para o Programa de Venda em Balcão e autoriza o limite para a equalização de preços na venda de milho no âmbito do referido Programa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, na Lei nº 15.490, de 17 de agosto de 2026, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Medida Provisória nº 1.384, de 12 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 21200.005066/2025-76, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº 35, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica estabelecido em até duzentas e sessenta mil toneladas, para o exercício de 2026, o volume de milho, a granel ou ensacado, a ser adquirido pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, por meio de leilão público, para atendimento ao Programa de Venda em Balcão - ProVB , nos termos do art. 5º, § 2º, e do art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022. ...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 1º da Portaria Interministerial MAPA/MF/MDA nº 35, de 30 de dezembro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda
FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD N° 4.569, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
b) desenvolvimento de sentimentos de exclusão ou inferioridade por parte do jovem, com possíveis impactos em sua autoestima e integração social. 2.2. Outros jovens, portadores de doenças transmissíveis ou que exijam cuidados especiais, deverão ser encaminhados às autoridades de saúde pública, para as providências devidas.
2.3. Parcerias com órgãos de Saúde Pública Mediante interesse recíproco, poderão ser firmados instrumentos de parcerias entre as Forças Singulares e os órgãos de saúde pública das esferas federal, estadual ou municipal, localizados nos Municípios Tributários mais próximos das sedes das Organizações Militares - OM envolvidas, a fim de viabilizar o atendimento dos convocados julgados inaptos, promovendo ações em benefício do cidadão e da sociedade.
- Oportunidades das IS
As oportunidades das IS dos convocados serão nas Seleções Geral, Especial e Complementar.
3.1. Seleção Geral: realizada pelas três Forças Singulares no ano anterior ao da incorporação ou matrícula. Seu objetivo é identificar os convocados que melhor atendam às necessidades das Organizações Militares - OM. Nesta fase, a IS será realizada por meio de entrevista individual, avaliação psicossocial e física, nas quais, além dos aspectos médicos, serão analisados critérios culturais, psicológicos e morais, de forma a atender com precisão ao perfil desejado pelas Forças e, assim, proteger a saúde mental e a segurança dos convocados.
3.2. Seleção Especial: constitui processo seletivo complementar do SMI, destinado aos convocados julgados aptos na Seleção Geral que, à época da seleção de sua classe, estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior ou cursando o último ano do Ensino Médio. Essa etapa tem por objetivo identificar convocados com perfil compatível para futura designação aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva - OFOR.
3.3. Seleção Complementar: etapa que visa confirmar os dados registrados no banco de dados do Sistema Serviço Militar durante a Seleção Geral. Nesta fase, os convocados serão novamente avaliados, com ênfase na verificação das condições de saúde, físicas, psicológicas e morais, em conformidade com os padrões exigidos pelas Forças Armadas.
- Outros Aspectos
4.1. A IS constitui uma das partes da Seleção Física do indivíduo combinado com o art. 39 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM).
4.2. Os índices mínimos exigidos dos convocados durante a seleção para o SMI são aferidos por meio dos pareceres registrados nas atas de IS, de caráter eliminatório, bem como pela avaliação de outros critérios de julgamento - moral, cultural, psicológico e social - que, embora não configurem inaptidão por motivo de saúde, podem contraindicar o indivíduo para a prestação SMI.
4.3. Estas instruções gerais atendem, ainda que parcialmente, ao disposto no art. 27, item 3, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM). Quanto aos demais aspectos a serem julgados na seleção, caberá ao Ministro de Estado da Defesa estabelecer, no Plano Geral de Convocação, as diretrizes e condições para a avaliação dos convocados no processo seletivo para o SMI. 4.4. Reuniões de Médicos das Comissões de Seleção - CS serão realizadas, quando possível, antecedendo ao início da Seleção dos Conscritos Convocados anuais.
Os Distritos Navais - DN, as Regiões Militares - RM e os Serviços de Recrutamento e Preparo da Aeronáutica - SEREP reunirão os médicos integrantes das CS para transmitir orientações pertinentes às atividades e procedimentos relativos ao Serviço de Saúde estabelecidos na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), e nos demais dispositivos legais correlatos.
As reuniões incluirão, obrigatoriamente, orientações sobre:
a) procedimentos de condução das atividades com os convocados na IS;
Aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Convocados nas Forças Armadas - IGISC.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, os arts. 3º, 9º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 24, incisos III, IX, XVIII, XIX e XX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, no art. 255 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, no art. 15 do Decreto nº 12.154, de 27 de agosto de 2024, no Decreto nº 13.110, de 2 de setembro de 2026, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 67050.001325/2025-51, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova as Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Convocados nas Forças Armadas - IGISC, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
b) encaminhamento dos convocados julgados "aptos" para a entrevista e os "inaptos" para o Posto de Controle de Dispensados - PCD;
c) rotina correta para registro do resultado do diagnóstico no relatório da At a de IS; e
d) confecção do Relatório Final das IS.
4.5. Colaboração na Seleção
Por meio de anuência ou acordo, poderão ser firmados instrumentos de parcerias entre as Forças Singulares e os órgãos de saúde pública das esferas federal, estadual ou municipal, visando à cooperação mútua durante a Seleção anual de convocados com vistas ao aprimoramento da Seleção.
4.6. Trabalho Combinado
A prática do trabalho combinado de médicos das três Forças, na mesma Junta de Inspeção de Saúde das Comissões de Seleção - JIS/CS, contribuirá significativamente para o aprimoramento da seleção de saúde dos convocados, respeitando os parâmetros específicos de cada Força Singular, no que for de interesse comum.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - JIS 5. Pessoal da JIS e Equipe Auxiliar
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