DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 167-B, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
5.1. As IS dos convocados destinados à incorporação ou matrícula serão realizadas por Juntas de Inspeção de Saúde das Comissões de Seleção - JIS/CS designadas pelos Distrito Naval (DN), Região Militar (RM) ou Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP).
5.2. A JIS de convocados deverá ser constituída, sempre que possível, por três médicos militares da ativa, convocados ou da reserva, sob a presidência do mais antigo ou de maior posto.
5.2.1. Não sendo possível reunir três médicos, a JIS poderá funcionar com dois médicos. Na impossibilidade absoluta de obter o número mínimo de médicos para constituir a JIS, será admitido único médico militar da ativa ou, excepcionalmente, da reserva, convocado para a realização do exame, assinatura de atas ou laudos, declarando ser o único examinador daqueles.
- 5.2.2. Na impossibilidade de médicos militares em determinada região, caberá
ao DN, RM e ou SEREP, realizarem contato com os respectivos Comandos Militares aos quais são subordinados administrativa, técnica e operacionalmente.
5.2.3. Deverão integrar a JIS das Comissões de Seleção Permanente das Forças Armadas - CSPFA e das Comissões das Forças Armadas - CSFA, os médicos das três Forças Singulares, mediante entendimento prévio entre os Comandantes de DN, RM e SEREP.
5.2.4. Para integrar Comissões de Seleção Fixa e Volante de Municípios Tributários fora de sede, deverá ser nomeado pelo Comandante da RM, do DN ou do SEREP um médico militar da ativa, com o fim de orientar e supervisionar a IS e subscrever a correspondente ata, juntamente com o médico civil, se for o caso.
5.3. As JIS/CS deverão ser compostas por no mínimo um médico da ativa, podendo ser reforçado por médicos civis com a anuência de acordo de cooperação das esferas federais, estaduais e municipais.
5.3.1. A equipe auxiliar da JIS/CS que forma o Posto de Inspeção de Saúde/Posto de Exame Físico - PIS/PEF será composta de acordo com o previsto no Plano Geral de Convocação - PGC.
- Material
Caberá a chefia da JIS/CS a responsabilidade de identificar e levantar as necessidades de material mínimo indispensável ao funcionamento do PIS/PEF garantindo o registro, acompanhamento e a correta anamnese dos convocados.
6.1. O fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao atendimento adequado da execução das atividades inerentes a IS é de responsabilidade dos DN, das RM e do SEREP. CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DAS JIS
- Liberdade Técnica e Exames
- 7.1. Competência da JIS
Os oficiais médicos e dentistas das JIS, dentro dos preceitos legais, gozam de inteira autonomia técnica, quanto ao julgamento das IS.
- 7.2. Exames Complementares
7.2.1. Mediante entendimento prévio, os exames complementares poderão ser solicitados aos órgãos federais de saúde pelo Ministério da Defesa. Nos casos que envolvam entes estaduais ou municipais, as solicitações deverão ser encaminhadas por intermédio do Comando do DN, da RM ou do SEREP.
- Local de Funcionamento
8.1. Para o pleno funcionamento da JIS/CS, o ambiente físico deve atender aos seguintes requisitos: a) instalações fechadas, ventiladas e com acesso restrito e exclusivamente à turma que está sendo submetida à IS e ao exame físico;
b) compartimentos: boxes individualizados, com dimensões adequadas e iluminação apropriada, destinados aos exames médico-clínico, oftalmológico e de inspeção física; c) sala destinada ao exame odontológico equipada com cadeira odontológica, com refletor e demais instrumentos indispensáveis ao procedimento; e d) setores de inspeção médica, odontológica, física e oftalmológica, fisicamente separados, de forma a assegurar a confidencialidade e evitar o contato visual entre os convocados durante os exames avaliativos.
- Competência dos DN, RM e SEREP
9.1. Orientar e fiscalizar os trabalhos das JIS/CS, assegurando a padronização dos procedimentos e a qualidade na execução das IS, conforme padronizado neste normativo.
- 9.2. Fiscalizar a confecção e remessa dos documentos relativos às IS
realizadas.
9.3. Providenciar que os resultados de IS em grau de recurso sejam comunicados às CS de origem até o prazo de 8 (oito) dias após a conclusão da IS. 9.4. Designar os médicos que farão parte das CS, observando os critérios de qualificação profissional, disponibilidade e as exigências estabelecidas pela legislação do Serviço Militar.
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9.5. Providenciar que as Unidades cujos médicos devam deslocar-se com as
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CS, sejam atendidas por outros médicos.
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9.6. Determinar que a JIS integrante da CS funcione dentro do horário
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previsto para a Seleção.
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9.7. Providenciar a realização da avaliação médica complementar de saúde
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nas respectivas unidades.
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9.8. Esclarecer, por intermédio do médico, ao convocado julgado inapto, o
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motivo de sua inaptidão.
- Competência do Médico
- 10.1. Ao oficial médico militar que constitui a JIS das CS, compete:
a) chefiar o PIS/PEF, observando o critério de precedência hierárquica;
b) examinar criteriosamente os convocados apresentados, classificando-o, conforme os diagnósticos clínicos, em um dos seguintes grupos de pareceres: Apto "A" ou Inaptos "B-1". "B-2" ou "C"; e
c) encaminhar os aptos para o Posto de Entrevista - PE e os inaptos ao Posto Controle de Dispensados - PCD. CAPÍTULO IV
INSTRUÇÕES TÉCNICAS
- Instruções Técnicas IS de convocados, voluntários e candidatos à matrícula em OFOR
11.1. Normas Gerais de IS pelas JIS 11.1.1. A metodologia de execução da IS dependerá do objetivo da
seleção.
11.1.2. As IS para seleção geral serão realizadas pelas JIS, de acordo com a seguinte orientação:
a) inspeção para seleção geral: constará de exame psicofísico e análise psicossocial, o mais completo possível, sendo facultativa a solicitação de exames complementares para elucidação diagnóstica; e
b) para o exame psicofísico, as candidatas voluntárias deverão comparecer portando sob a roupa um top e uma bermuda modelo ciclista, ou similares.
11.2. Para julgamento da aptidão ou inaptidão dos convocados, as JIS deverão observar as prescrições contidas nos seguintes apêndices desta IGISC:
a) causas de inaptidão propostas para IS de convocados de ambos os sexos
nas Forças Armadas;
b) Tabelas com as curvas de IMC em percentis e/ou escore Z da Organização Mundial da Saúde - OMS;
c) Tabela 1 - Níveis de acordo com a Altura, IMC e Força;
d) Tabela 2 - Nível e Tipo Físico; e
e) Ficha de Anamnese de IS - FIS.
11.3. Deverão ser investigados, principalmente:
a) quanto aos antecedentes familiares: tuberculose, câncer, alcoolismo e transtornos mentais; e
b) quanto aos antecedentes pessoais: condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, infecções sexualmente transmissíveis, doenças infectocontagiosas, convulsões, traumatismos, fraturas, intervenções cirúrgicas, uso de drogas ilícitas e alcoolismo.
11.4. Requisitos de Aptidão
11.4.1. Requisito Físico
As medições de peso, altura e força muscular serão realizadas e deverão ser sempre observados os parâmetros e critérios previstos abaixo:
ESTATURA: deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo masculino e de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para o sexo feminino. - Para as medições de estatura, deverá ser utilizado, preferencialmente, o estadiômetro de parede.
PESO: Nas aferições de peso deverão ser utilizadas as balanças mecânicas antropométricas ou as digitais, de precisão, as quais devem ser calibradas no mínimo anualmente.
De modo geral, o Índice de Massa Corporal - IMC deverá estar compreendido entre 18 (dezoito) e 30 (trinta). Os limites de peso serão correlacionados com outros dados do exame clínico, como idade, sexo, massa muscular, conformação óssea, proporcionalidade, biotipo e tecido adiposo localizado. Quando o inspecionado, com idade até 19 (dezenove) anos, apresentar IMC menor que 18 (dezoito) ou maior que 30 (trinta), deverão ser utilizadas, como referência, as curvas de IMC em percentis, admitido escore Z da Organização Mundial da Saúde - OMS para o correto enquadramento e diagnóstico, conforme o Apêndice II, respeitando-se o sexo e a faixa etária.
Os Apêndices III e IV serão utilizados na Seleção Geral para se obter o índice de peso e força muscular para cada intervalo de altura, resultando em tipos físicos. Entre esses, buscar os convocados com a melhor compleição física para a função militar.
11.4.2. Requisito Otorrinolaringológico
11.4.2.1. Anamnese e Exame Físico
a) a anamnese estará dirigida para as alterações clínicas relacionadas a: nariz, cavidades paranasais, orofaringe, laringe e ouvido. Poderá ser realizada pela clínica médica na impossibilidade de um especialista;
b) no exame físico serão observadas alterações da mucosa respiratória, forma e tamanho das amígdalas palatinas e lingual, presença de lesões tumorais, presença e características das secreções, hipertrofia dos cornetos nasais, pólipos em cavidades nasais, linfonodomegalias cervicais, alterações dos condutos auditivos externos, membranas timpânicas e orelhas médias; e
c) quando possível, será realizada a Audiometria Tonal Limiar - via aérea e óssea, que permita determinar os limiares auditivos dos indivíduos. Deve ser realizada em cabine acusticamente tratada de acordo com a norma ISSO 8253-1; - a perda auditiva de até 35 dB (trinta e cinco) decibéis ISSO 8253-1 é considerada tolerável nas frequências de 500 (quinhentos) a 2000 (dois mil) ciclos/segundo e de até 45 dB (quarenta e cinco) decibéis para as frequências de 3.000 (três mil) a (seis mil) 6.000 ciclos/segundo. Em caso de perda de audição superior a estes níveis, mesmo que unilateral, o candidato será considerado inapto;
-
a ausência de sinal evidente de sensibilidade anormal ao ruído; ou
-
qualquer inspecionando portador de prótese auditiva serão considerados
inaptos.
11.4.3. Requisito Visual
11.4.3.1. Realizado preferencialmente por Oftalmologista.
11.4.3.2. Será realizada a avaliação de:
a) acuidade visual: a avaliação seguirá os procedimentos e índices previstos na tabela de Snellen sendo permitida a acuidade visual mínima de 20/100 - 0.2 em cada olho, sem correção - S/C, separadamente, desde que, com o uso de lentes corretoras atinja visão igual a 0.66 - 20/30 no mínimo em cada olho, separadamente;
b) motilidade ocular extrínseca:
-
excursões oculares normais nas 8 (oito) posições cardinais;
-
não serão admitidos desvios dos eixos visuais evidenciados durantes o exame clínico ou na avaliação de acuidade visual ou senso cromático;
-
c) campo visual:
-
normal, pesquisado em relação ao campo visual do examinador;
d) senso cromático:
- pesquisado por meio das Pranchas Pseudo-Isocromáticas. Ocorrendo mais de 3 (três) interpretações incorretas o inspecionando poderá qualificar-se, desde que reconheça, com facilidade, as cores VERMELHA, VERDE, AZUL, ÂMBAR E BRANCA; - não será permitido o uso de lentes corretivas do senso cromático no momento de realização do teste;
e) oftalmotonus
-
normal, entre 10 e 21 mmHg;
-
f) fundoscopia, quando possível, realizar.
-
não poderá existir qualquer alteração patológica no exame de fundo de
olho.
11.4.4. Requisito Odontológico
11.4.4.1. Realizado pelo Odontólogo, que avaliará o aspecto sanitário, morfológico e funcional.
11.4.4.2. Será considerado APTO o inspecionando que apresentar:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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