DOU 03/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 167-B, quinta-feira, 3 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
a) todos os dentes incisivos e caninos, tolerando-se dentes artificiais que satisfaçam a função mastigatória;
b) 4 (quatro) molares, dois a dois em cada lado, tolerando- se dentes artificiais que satisfaçam a mastigação; e
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c) ausência de cáries dentárias, tolerando-se as que permitam recuperação. 11.4.5. Exame Médico Geral
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11.4.5.1. Deverá ser realizado pela Clínica médica.
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11.4.5.2. Constitui-se em:
11.4.5.2.1. ANAMNESE DIRIGIDA na SELEÇÃO COMPLEMENTAR, por meio do preenchimento da Ficha de Anamnese de Inspeção - FIS, APÊNDICE V, que deverá ser preenchida e assinada pelo convocado e assinada e/ou rubricada pelo médico que a receber.
- 11.4.5.2.2. Inspeção de Saúde e Exame Físico:
a) medidas antropométricas e outros dados clínicos: altura, peso, temperatura axilar, pressão arterial e pulso;
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b) cabeça: verificar alterações do crânio, face, boca e pavilhão auditivo;
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c) pescoço: assinalar anormalidades detectadas;
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d) tórax: realizar inspeção geral, acompanhada pelo exame clínico dos
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aparelhos cardiocirculatório e respiratório;
-
e) abdome: executar a inspeção, palpação, percussão e ausculta, assinalando-
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se as anormalidades detectadas; e f) genitália masculina e feminina: assinalar alterações congênitas, adquiridas
-
ou patológicas, observadas ao exame ectoscópico.
Observação: o exame ectoscópico da genitália deverá ser realizado pelo oficial médico com a presença de outro profissional da saúde.
-
No caso de exame da genitália feminina, será realizado, preferencialmente, por Oficial Médica, sendo obrigatória a presença de profissional de saúde do sexo biológico feminino. - Membros: verificar simetria, mobilidade, proporcionalidade, anomalias e alterações patológicas.
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Coluna vertebral: detectar anomalias da coluna cervical, dorsal, lombar e
sacrococcígea.
- Pele e Anexos: detectar alterações da pele e anexos.
Observação: constituem causas de inaptidão ao ingresso:
a) presença de cicatriz que possa, por sua natureza ou localização, em face do uso de equipamento militar e do exercício das atividades militares, vir a motivar qualquer perturbação funcional ou ulcerar-se;
b) presença de qualquer tipo de aplicativo do tipo piercing, localizado em área do corpo que fique à mostra quando estiver trajando uniformes militares. Os aplicativos em desacordo com o previsto, deverão ser removidos; e
c) presença de qualquer tipo de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa a segurança do militar ou das operações ou localizada no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão à: 1. ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade;
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discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;
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ideias ou atos libidinosos; e
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ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas ou à sociedade.
- 11.4.6. Dados Psicossociais
Será realizada por profissional qualificado por meio da aplicação de testes psicológicos ou questionário com critérios objetivos para mensurar habilidades e características de personalidade e comportamento, confeccionados e utilizados por cada Força Singular, com vistas ao desempenho seguro das atividades do serviço militar. 11.4.7. Exame Psíquico
O médico examinador deverá observar atentamente, durante a realização do exame clínico do convocado, a orientação, atitude, comportamento, consciência, atenção, humor e pesquisar se existem sinais ou cicatrizes cutâneas sugestivas de automutilação não suicida - AMNS.
- 11.4.8. Exames Complementares
11.4.8.1. Nas inspeções durante a Seleção Geral, Complementar e Especial, serão facultativos. 11.4.8.2. Nas avaliações da Seleção Complementar serão sugeridas a realização dos seguintes exames: Patologia Clínica
a) Sangue
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Bioquímica: glicose e creatinina;
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Hemograma;
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Grupo sanguíneo e fator RH;
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Sorologia para LUES: a avaliação deverá ser pautada nas orientações contidas no fluxograma diagnóstico recomendado pelo Ministério da Saúde, por meio de Manual Técnico aprovado pela portaria ministerial vigente, à época da realização do exame; - Pesquisa de ANTI-HIV: a avaliação deverá ser pautada nas orientações contidas no fluxograma diagnóstico recomendado pelo Ministério da Saúde, por meio de Manual Técnico aprovado pela portaria ministerial vigente, à época da realização do exame; e
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Dosagem de BETA-HCG: deverá ser realizado obrigatoriamente na Seleção Complementar, assim como, ser repetido 3 (três) dias úteis antes da Incorporação. 12. Dos diagnósticos 12.1. As doenças, afecções, síndromes, lesões, deficiências físicas diagnosticadas devem ser registradas com a maior clareza e por extenso, precedidos das rubricas numéricas correspondentes à da classificação internacional de doenças, em vigor. 12.1.1. No caso de não ser diagnosticada doença ou deficiência física, será apenas lançada em lugar do diagnóstico, a expressão: "Ausência de Anormalidades ao Exame Clínico".
12.1.2. Sendo verificada alteração física ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão: "compatível com o Serviço Militar".
12.1.3. No caso de diagnóstico de doença que motiva a inaptidão definitiva para o Serviço Militar, a doença incapacitante deverá constar no Apêndice I, nas "causas de inaptidão propostas para IS de convocados de ambos os sexos nas Forças Armadas".
12.1.4. Nas cópias de ata de inspeção de saúde IS da Seleção Geral ou em documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado integralmente, além da respectiva rubrica numérica, sendo, neste caso, o documento classificado como Informação Pessoal.
Os diagnósticos por extenso constantes nas cópias de ata, nunca deverão ser publicados em Boletim Diário ou Interno, ou outros documentos de divulgação.
- Dos pareceres
13.1. Os pareceres ou conclusões das Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
a) Apto A: quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de higidez física e mental. Podem apresentar pequenas lesões, alterações físicas ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar;
b) Inapto B-1: quando inaptos temporariamente por doenças, lesões ou alterações físicas recuperáveis a curto prazo. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será de até 1 (um) ano;
c) Inapto B-2: quando inaptos temporariamente por doenças, lesões ou alterações físicas recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será superior a 1 (um) ano; e d) Inapto C: quando inaptos definitivamente por doenças, lesões ou deficiências físicas consideradas irrecuperáveis e incompatíveis com o Serviço Militar.
Observação: os pareceres de incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar, sem implicação quanto à aptidão ou inaptidão para o exercício de atividades civis. 14. Das observações 14.1. As atas de IS, realizadas na Seleção Geral, serão processadas automaticamente pelo Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização - SERMILMOB e poderão ser acessadas, após cadastro prévio, pelo pessoal da Junta de Saúde de cada Força Singular, ao término da Seleção Geral. Na Seleção Complementar, cada Força será responsável pelas informações de saúde, assim como a discricionariedade das avaliações em grau de recurso. CAPÍTULO V
OUTRAS PRESCRIÇÕES
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Recomenda-se a rigorosa observância da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (LSM), do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM), do Decreto nº 12.154, de 27 de agosto de 2025 (SMIF), e dos demais normativos pertinentes ao trato dos assuntos relacionados à IS dos convocados.
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Inspeção de Saúde em Grau de Recurso
16.1. Do julgamento das Juntas de Inspeção de Saúde - JIS poderá haver recurso por requerimento do interessado à autoridade competente que determinará nova IS, ou ex officio, por determinação da referida autoridade ou em cumprimento de dispositivos regulamentares. 16.1.1. Os interessados devem impetrar recursos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiverem conhecimento do resultado da IS, ficando as JIS obrigadas a dar ciência aos interessados do resultado logo após a conclusão dos respectivos exames.
16.1.2. A IS em grau de recurso somente será aceita com fato novo, fundamentado em documentos médicos legais, a compreender relatório, atestado e exames complementares apresentados pelos convocados que não concordaram com o resultado ou diagnóstico firmado na IS, devendo-se verificar os requerimentos no item 16.1.3.
16.1.3. Os requerimentos serão dirigidos às autoridades competentes:
a) do Comando do Exército, por meio do Comandante da RM;
b) do Comando da Marinha, por meio do Distrito Naval; e
c) do Comando da Aeronáutica, por meio do SEREP, ouvidos os respectivos canais técnicos de saúde.
16.2. Inspeção de Saúde para Reabilitação dos Inaptos
16.2.1. A reabilitação dos julgados inaptos poderá ser feita ex officio ou por requerimento do interessado.
16.2.2. Os inaptos "B1" ou "B2" em uma primeira IS, deverão obedecer ao que dispõe o art. 55 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM).
16.2.3. Os convocados julgados inaptos incluídos no "excesso do contingente" e os portadores de "Certificados de Isenção" poderão requerer em qualquer tempo do período de obrigatoriedade para com o Serviço Militar, sua reabilitação, obedecendo ao que dispõe o art. 110 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (RLSM).
- Portador de Doença Infectocontagiosa ou Mental Grave
O convocado portador de doença infectocontagiosa ou distúrbio mental grave, constatado durante a IS, deverá ser orientado a buscar à autoridade sanitária civil mais próxima de sua residência.
- Candidatos à Carreira nas Forças Armadas
Os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação e os de Certificado de Isenção, todos por insuficiência física, candidatos ao ingresso em carreira das Forças Armadas, deverão ser submetidos a nova IS nessas Forças, como reabilitação prevista no art. 110 do Decreto nº 57.654, de 20 de agosto de 1966 - RLSM.
- Julgamento e causas de inaptidão
Os julgamentos das JIS de convocados deverão obedecer rigorosamente às "causas de inaptidão propostas para IS de convocados de ambos os sexos nas Forças Armadas", Apêndice I. 20. Atestados Médicos Civis Não haverá homologação, pelas JIS, de atestados médicos, emitidos por médicos civis.
- O integrante de Comissão de Seleção - CS que, em decorrência de inquérito ou sindicância, for responsabilizado direta ou indiretamente, pela concessão indevida de Certificado de Isenção ou de Dispensa de Incorporação, estará sujeito à multa, prevista no art. 51 da Lei nº 4.375, de 20 de agosto de 1964 (LSM), de 50 (cinquenta) vezes a multa mínima, sem prejuízo da adoção de outras medidas aplicáveis, na forma da legislação.
APÊNDICE I
CAUSAS DE INCAPACIDADE E INAPTIDÃO PROPOSTAS PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CONVOCADOS DE AMBOS OS SEXOS NAS FORÇAS ARMADAS Geral
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Estatura acima ou abaixo dos requisitos estabelecidos;
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Obesidade (ver requisitos);
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Magreza (ver requisitos);
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Doenças infectocontagiosas e parasitárias, a exemplo de malária com lesões viscerais ou com complicações, leishmaniose em atividade ou com deformidades que acarretem distúrbio funcional, Doença de Chagas, Cisto Hidático e Filariose; Doenças sexualmente transmissíveis
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Sífilis;
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Blenorragia aguda e crônica, cancro sifilítico, cancro mole, granuloma inguinal, linfogranuloma e outras infecções sexualmente transmissíveis em atividade, detectadas no momento da avaliação médica;
Pele e tecido celular subcutâneo
- Pênfigo, penfigóide e outras patologias bolhosas crônicas de qualquer
natureza;
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Hanseníase em qualquer de suas formas;
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Lesões cutâneas suspeitas de malignidade;
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Discromias cutâneas ou afecções em que haja contraindicação à exposição solar prolongada; 11. Dermatite seborreica acentuada; 12. Dermatite de contato, dermatite atópica e eczemas crônicos extensos e localizados em mais de uma região corporal; 13. Nevos ou tumores vasculares extensos e deformantes ou que, por sua localização, estejam sujeitos a atrito ou compressão constantes;
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Cicatrizes extensas deformantes, ou que embaracem a função muscular, a utilização de equipamentos militares ou que tenham tendência à ulceração; 15. Síndromes alopeciantes (alopecia definitiva);
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Psoríase e parapsoríase;
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Micoses profundas em atividade ou crônicas que acarretem deformidades ou distúrbio funcional;
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Cisto pilonidal evidenciado pela presença de formação tumoral ou
fistulosa;
Cabeça e pescoço
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Lesões extensas e deformantes do crânio (tumor e depressões);
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Lesões deformantes da face, incluindo acne grau 2, 3 e 4 e Foliculite de
Barba;
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Adenites cervicais de origem maligna;
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Tumores ou cistos cervicais (cujo volume e situação embaracem o uso do uniforme e equipamentos militares) ou fístulas cervicais de qualquer natureza; 23. Linfoadenomegalias da região cervical; Doenças metabólicas e endócrinas 24. Diabetes mellitus, diabetes insípido e hipoglicemia reativa; 25. Distúrbios endócrinos evidenciados no exame clínico ou previamente diagnosticados;
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Hipertireoidismo;
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Hipotireoidismo, bócio e outras tireoidopatias;
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Tireoidectomia total ou parcial devido à neoplasia maligna; 29. Hipoparatireoidismo, hiperparatireoidismo e outros transtornos das glândulas paratireoides;
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