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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/09/2026 · pág. 28

DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046

Julgamento referente ao Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tombado sob nº 2026.08.12.1, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, n.º 4042, de 31 de agosto de 2026, página(s) 47, ONDE SE LÊ: ―Pregoeiro oficial‖ e ―Tiago de Araújo Leite‖, LEIA-SE: ―Pregoeiro Interino‖ e ―Thiago Firmino da Silva‖, respectivamente. Mais informações: [email protected].

ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

§ 4º Os credores de contratos custeados com recursos legalmente vinculados, convênios, contratos de empréstimo ou financiamentos serão controlados em listas próprias por cada Unidade Orçamentária, de forma que os pagamentos sejam ordenados separadamente conforme a respectiva fonte ou destinação de recursos.

Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026.

Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador: 45BAFDAA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 2026.09.03.001, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das despesas no âmbito da Poder Executivo Municipal de Fortim e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Ceará no sentido de que a quebra da ordem cronológica constitui infração de natureza financeira, mitigável quando ausentes dolo, má-fé ou prejuízo ao erário; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos, visando à transparência e à mitigação de riscos em prestações de contas;

DECRETA:

Art. 1º. Os pagamentos das despesas decorrentes de contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal observarão, rigorosamente, a ordem cronológica de exigibilidade, considerando a data da liquidação regular da despesa.

Parágrafo Único. Considera-se data de exigibilidade, para fins de ordenação cronológica, a data em que estiver regularmente liquidada a despesa, após comprovado o cumprimento da obrigação pelo contratado, satisfeitos os requisitos documentais previstos no contrato e registrada no sistema utilizado para ordenar a obrigação dentro da respectiva fonte/destinação e categoria.

Art. 2º. A ordem cronológica será organizada por unidade orçamentária, por fonte ou destinação de recursos e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - Fornecimento de Bens; II - Locações; III - Prestação de Serviços; IV - Realização de Obras.

§ 1º O aceite formal, datado e assinado pelo servidor, inserido no documento comprobatório da despesa, no momento da liquidação, deve assegurar inequivocamente o recebimento do material ou a conclusão do serviço contratado.

§ 2º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 3º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a

Art. 3º. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados a partir dos registros de liquidação e pagamento efetuados por meio do sistema de alimentação de dados contábeis.

Parágrafo único. O preenchimento, bem como a veracidade e adequação dos registros de que trata o caput são de responsabilidade dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 4º. As Secretarias deverão adotar as providências necessárias para a liquidação da despesa, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a contar do recebimento da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente, certificando-se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento contratual, bem como o envio das respectivas informações à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para conclusão do processo de liquidação e realização do pagamento.

§ 1º A responsabilidade pela adoção das providências de que trata o caput deste artigo será:

I - do fiscal do contrato ou comissão especialmente designada pela autoridade competente para o recebimento do objeto; II - do gestor da execução do contrato; e

III - do ordenador da despesa da Unidade Administrativa ou do Órgão.

§ 2º Os documentos comprobatórios recebidos na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que durante o processo de liquidação não atenderem ao disposto em contrato ou restarem incompletos, serão devolvidos aos responsáveis e estarão sujeitos à revisão na data de pagamento.

Art. 5º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

Art. 6º A liquidação ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§ 1º Os prazos poderão ser excepcionalmente prorrogados quando houver necessidade de realização de vistoria ou diligência para a aferição do atendimento das exigências contratuais, desde que devidamente justificado pelo Gestor do Órgão ou da Unidade Administrativa; e

§ 2º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o caput e o § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

Art. 7º O pagamento da obrigação ocorrerá de acordo com o disposto no instrumento contratual, observada, em qualquer caso, a ordem cronológica de exigibilidade estabelecida neste Decreto.

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