DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046
Art. 8º É vedado o pagamento parcial de crédito, exceto:
I - quando houver insuficiência de recursos financeiros disponíveis para a quitação integral da obrigação, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica; e II - quando houver necessidade de retenção cautelar de créditos para fazer frente aos valores contratuais com decisão fundamentada em processo administrativo.
Art. 9º Previamente ao pagamento, a Administração Pública deve verificar a manutenção das condições exigidas para a contratação.
§ 1º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, o setor responsável deverá notificar o fornecedor contratado para que este regularize a sua situação, e informar a Unidade Gestora.
§ 2º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pelo Órgão ou Unidade Gestora, salvo condição contratual expressa.
Art. 10. Ficam excluídos excepcionalmente da obrigatoriedade de seguir a ordem cronológica de pagamentos:
I - Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento;
II - Pagamento de subsídios, remuneração, vencimentos e outras verbas devidas a agentes públicos;
III - Obrigações tributárias;
IV - Despesas judiciárias e indenizações;
III – Ser juntada ao processo de pagamento; IV – Ser informada à Controladoria Geral e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 1º A justificativa da quebra da ordem deverá ser realizada nos moldes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º A justificativa e a autorização deverão ser formalizadas previamente à realização do pagamento que implique alteração da ordem cronológica.
§ 3º O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (trinta) dias consecutivos contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Art. 13. Compete à Tesouraria manter e atualizar o controle da ordem cronológica.
Art. 14. Compete aos Ordenadores de Despesa autorizar exceções devidamente motivadas.
Art. 15. Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 16. A preterição indevida da ordem cronológica de pagamento, ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, pelos gestores da Unidade Gestora e das Unidades Administrativas, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
V - Empréstimos e financiamentos bancários;
VI - Taxas;
VII - Serviços de licenciamento veicular;
VIII - Pagamentos de anotações de função/responsabilidade técnica; IX - Contribuições a conselhos profissionais;
X - Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e,
XI – Demais despesas que, por disposição expressa da legislação aplicável, não estejam sujeitas à disciplina da ordem cronológica prevista no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 11. A quebra da ordem cronológica somente será admitida mediante justificativa formal, motivada e documentada do ordenador de despesa e posterior comunicação à Controladoria Geral do Município e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nas hipóteses de:
Art. 17. Mensalmente, em seção específica de acesso à informação no Portal da Transparência do Município, serão disponibilizadas a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas que fundamentarem eventual alteração dessa ordem.
Art. 18. Para os contratos firmados antes da vigência deste Decreto, permanecerão as regras estabelecidas naqueles instrumentos, no que diz respeito aos prazos de liquidação e pagamento.
Art. 19. As atribuições dos setores envolvidos e o checklist para verificação da ordem cronologia de pagamentos estão definidos nos Anexos II e III desde Decreto.
Art. 20. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com auxílio da Controladoria Geral do Município.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - Pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou do cumprimento da missão institucional, devidamente comprovado.
Art. 12. A justificativa deverá:
I – Demonstrar o interesse público envolvido; II – Afastar qualquer favorecimento;
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE , em 03 de setembro de 2026.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
(O Decreto Municipal nº 2026.09.03.001, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtido no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: F7E590A8
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AVISO DE REPUBLICAÇÃO DE EDITAL - ADIAMENTO DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1908.01/2026 - SEMAM
Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Fortim - Aviso de Republicação de Edital. A Agente de Contratação/Pregoeira de Fortim, torna público o Adiamento do Edital de Pregão Eletrônico Nº 1908.01/2026 - SEMAM , cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM AEROLEVANTAMENTO COM VEÍCULO AÉREO NÃO
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