DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CMAS Nº 15/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
RESOLUÇÃO CMAS Nº 15/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o reconhecimento, a adoção e o registro do nome social e sobre o respeito à identidade de gênero das pessoas usuárias nos serviços, programas, projetos, benefícios, cadastros e instrumentos da Política Municipal de Assistência Social de Nova Olinda-CE, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS DE NOVA OLINDA-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas na Lei Municipal nº 005/97, alterada pela Lei Municipal nº 025/97 e pela Lei Municipal nº 720/2014, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da vedação de discriminação;
CONSIDERANDO que a LOAS assegura respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CNCD-LGBT nº 1, de 21 de setembro de 2018, que estabelece parâmetros para a qualificação do atendimento socioassistencial da população LGBT no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e determina o reconhecimento e a adoção do nome social mediante solicitação da pessoa interessada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, como referência normativa nacional sobre uso do nome social e reconhecimento da identidade de gênero em registros, sistemas, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários e prontuários da administração pública federal;
CONSIDERANDO que o atendimento socioassistencial deve ser humanizado, acolhedor, sigiloso e livre de discriminação por orientação sexual, identidade ou expressão de gênero; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente quanto à proteção de dados pessoais e ao tratamento de informações sensíveis;
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado do CMAS na reunião registrada na Ata nº 04/2026; RESOLVE:
Art. 1º Assegurar, no âmbito da rede socioassistencial de Nova Olinda-CE, o reconhecimento e a adoção do nome social da pessoa usuária, mediante sua solicitação, independentemente de alteração do registro civil, respeitada sua identidade de gênero e vedada qualquer forma de constrangimento, exposição ou discriminação.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida, quando diferente do nome constante do registro civil. Art. 3º Os formulários, fichas cadastrais, prontuários, registros de atendimento, listas de presença, instrumentos municipais de acompanhamento e sistemas de competência municipal deverão conter campo específico para ―Nome Social‖, de forma visível e apta a orientar o tratamento adequado da pessoa usuária.
§ 1º. O nome social deverá ser utilizado no atendimento verbal, em chamadas, identificações de uso público, listas expostas, comunicações ordinárias e demais interações sociais e institucionais. § 2º. O nome civil deverá ser utilizado apenas quando estritamente necessário ao cumprimento de obrigação legal, identificação documental, integração de sistemas oficiais ou prática de ato administrativo que o exija, preservando-se a confidencialidade da informação.
§ 3º. Sempre que houver necessidade de registro simultâneo do nome civil e do nome social em instrumento interno, o acesso ao nome civil deverá ficar limitado aos agentes que necessitem da informação para finalidade administrativa legítima.
Art. 4º O reconhecimento do nome social não poderá ser condicionado à apresentação de decisão judicial, retificação de registro civil, laudo médico, parecer psicológico, comprovação de
tratamento hormonal, cirurgia ou qualquer outro documento ou procedimento de natureza patologizante.
Art. 5º O atendimento deverá observar o respeito à identidade de gênero declarada pela pessoa usuária, inclusive quanto às formas de tratamento e, quando existentes, ao uso de banheiros, vestiários, alojamentos e outros espaços segregados por gênero, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao SUAS. Art. 6º A garantia do reconhecimento da identidade de gênero e do nome social deverá alcançar também crianças e adolescentes, observadas sua condição de sujeitos de direitos, sua proteção integral, sua autonomia progressiva e as diretrizes nacionais do SUAS, promovendo-se diálogo responsável com familiares ou responsáveis quando cabível e sem exposição indevida da criança ou do adolescente.
Art. 7º É vedado aos agentes públicos, trabalhadores do SUAS, prestadores e entidades integrantes da rede socioassistencial: I - recusar ou dificultar atendimento em razão de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;
II - utilizar deliberadamente nome ou tratamento incompatível com o nome social e a identidade de gênero informados pela pessoa usuária; III - expor, divulgar ou compartilhar o nome civil anterior ou outras informações pessoais sem necessidade funcional ou fundamento legal; IV - adotar expressões pejorativas, vexatórias, patologizantes ou discriminatórias;
V - condicionar o acesso a benefícios, serviços, programas ou projetos à renúncia ao uso do nome social.
Art. 8º A Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social deverá adequar progressivamente os instrumentos e rotinas sob sua competência, bem como orientar as equipes quanto ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Nos sistemas informatizados de competência da União ou do Estado, deverão ser observados os campos e procedimentos disponibilizados pelos respectivos gestores, adotandose, nos instrumentos municipais complementares, as providências necessárias para preservar o reconhecimento do nome social.
Art. 9º A gestão municipal deverá promover ações de educação permanente para trabalhadores da rede socioassistencial sobre direitos da população LGBTQIAPN+, diversidade sexual e de gênero, prevenção da discriminação, abordagem humanizada, sigilo profissional e proteção de dados pessoais.
Art. 10º Os serviços e equipamentos socioassistenciais deverão disponibilizar meios acessíveis para que pessoas usuárias comuniquem situações de desrespeito, discriminação ou constrangimento, assegurando acolhimento, registro, encaminhamento e apuração administrativa, sem prejuízo da atuação dos órgãos competentes de defesa de direitos.
Art. 11º O CMAS acompanhará a implementação desta Resolução no exercício de suas atribuições de controle social, inclusive mediante visitas técnicas, análise de fluxos, registros e relatórios, resguardados o sigilo e a proteção dos dados pessoais.
Art. 12º Recomenda-se que a adequação dos instrumentos e rotinas municipais seja iniciada imediatamente e concluída em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, com orientação prévia das equipes.
Art. 13º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Olinda - CE, 02 de setembro de 2026.
ANTÔNIO NYCK WÁLLACE TAVARES FREIRE
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
Aprovada pelo colegiado do CMAS em reunião registrada na Ata nº 04/2026.
Publicado por: Maria de Fátima Leite Vieira Código Identificador: 83F1D236
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO ERRATA - PORTARIA Nº 954, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
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