DOMCE 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4046
Municipal de Assistência Social de Nova Olinda-CE, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CMAS DE NOVA OLINDA-CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas na Lei Municipal nº 005/97, alterada pela Lei Municipal nº 025/97 e pela Lei Municipal nº 720/2014, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
CONSIDERANDO que a assistência social constitui direito do cidadão e dever do Estado e deve assegurar igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 8.742/1993;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos e capacidade protetiva das famílias e dos territórios, devendo subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da política pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, que estabelece medidas destinadas à efetivação da igualdade de oportunidades e ao enfrentamento da discriminação racial e étnico-racial;
CONSIDERANDO que a produção de informações desagregadas por raça/cor é indispensável para identificar desigualdades, barreiras de acesso, incidência de vulnerabilidades e padrões diferenciados de proteção social no território;
CONSIDERANDO que os dados referentes à origem racial ou étnica são dados pessoais sensíveis, submetidos às garantias, princípios e bases legais de tratamento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a necessidade de impedir práticas de heteroidentificação arbitrária pelos trabalhadores dos serviços e de assegurar, como regra, a autodeclaração da pessoa usuária; CONSIDERANDO a deliberação do colegiado do CMAS na reunião registrada na Ata nº 04/2026;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Nova Olinda-CE, diretrizes para a inclusão, coleta, registro, tratamento, análise e utilização do quesito raça/cor e de informações de pertencimento étnico/comunitário nos instrumentos municipais de cadastramento, acolhida, atendimento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º O quesito raça/cor deverá ser apresentado à pessoa usuária por autodeclaração, utilizando-se, quando compatível com o instrumento, as categorias oficiais adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I - branca; II - preta; III - parda; IV - amarela;
V - indígena.
§ 1º É vedado ao profissional atribuir raça/cor à pessoa usuária por percepção própria, aparência física, sobrenome, território de residência ou qualquer outro critério de heteroidentificação, ressalvadas hipóteses legalmente previstas em políticas específicas que possuam procedimento próprio.
§ 2º Caso a pessoa não queira informar raça/cor, o instrumento deverá permitir o registro administrativo de ―não declarado/recusou informar‖, sem que a recusa produza impedimento, restrição ou prejuízo no acesso a serviços, programas, projetos ou benefícios socioassistenciais.
§ 3º No atendimento de crianças ou de pessoas que não possam realizar diretamente a autodeclaração, a informação poderá ser prestada pelo responsável ou representante, devendo ser evitada a classificação unilateral pelo profissional.
Art. 3º As informações de pertencimento étnico, comunitário ou tradicional, quando necessárias ao diagnóstico socioassistencial e ao planejamento de ações, deverão ser registradas em campo próprio e distinto do quesito raça/cor, respeitada a autodeclaração e as especificidades de cada grupo.
I - o campo de pertencimento étnico/comunitário não deverá substituir nem alterar as categorias do quesito raça/cor;
II - o formulário poderá contemplar, conforme a realidade territorial e a finalidade do atendimento, identificação de pertencimento a comunidade quilombola, povo ou comunidade tradicional, povo de terreiro ou outra condição comunitária reconhecida pela própria pessoa usuária;
III - a coleta deverá limitar-se às informações necessárias à finalidade pública do serviço, evitando registros excessivos ou sem utilidade para a proteção socioassistencial.
Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social deverá promover a adequação progressiva dos formulários, fichas, prontuários, planilhas, bancos de dados e demais instrumentos de competência municipal, assegurando campo adequado para o registro das informações disciplinadas por esta Resolução.
Parágrafo único. Nos sistemas informatizados de competência da União ou do Estado, deverão ser observados os campos, classificações, regras de interoperabilidade e orientações definidos pelos respectivos gestores, sem criação de registros paralelos incompatíveis com as normas nacionais ou estaduais.
Art. 5º A coleta e o tratamento das informações previstas nesta Resolução deverão observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização previstos na legislação de proteção de dados pessoais.
I - restringir o acesso aos dados individualizados aos trabalhadores que deles necessitem para o desempenho de suas atribuições;
II - adotar medidas administrativas e técnicas de proteção contra acessos não autorizados, perda, alteração, divulgação ou uso indevido; III - utilizar, sempre que possível, dados agregados ou anonimizados para relatórios públicos, diagnósticos e apresentações;
IV - vedar a divulgação pública de informações que permitam identificar pessoa ou família em razão de sua raça, origem étnica ou pertencimento comunitário;
V - informar à pessoa usuária, em linguagem acessível, a finalidade da coleta e a forma de utilização dos dados quando pertinente ao atendimento.
Art. 6º Os dados produzidos deverão subsidiar a Vigilância Socioassistencial e o planejamento da gestão municipal, especialmente para: I - identificar desigualdades raciais e étnicas no acesso e permanência nos serviços e benefícios;
II - mapear vulnerabilidades e desproteções sociais com recorte territorial e étnico-racial;
III - qualificar metas, ações, prioridades e estratégias de busca ativa; IV - subsidiar processos de monitoramento, avaliação, planejamento orçamentário e controle social;
V - orientar ações de prevenção e enfrentamento ao racismo e a outras formas de discriminação no SUAS.
Art. 7º A gestão municipal deverá orientar e capacitar as equipes da rede socioassistencial quanto à abordagem respeitosa do quesito raça/cor, à autodeclaração, ao enfrentamento do racismo institucional e à proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 8º O CMAS acompanhará a implementação desta Resolução por meio de solicitações de informação, visitas técnicas, análise de relatórios e outros instrumentos próprios do controle social, podendo recomendar ajustes e medidas complementares.
Art. 9º Recomenda-se que a adequação dos instrumentos municipais seja iniciada imediatamente e concluída em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, observadas as limitações técnicas dos sistemas e a necessidade de orientação prévia das equipes.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Olinda - CE, 02 de setembro de 2026.
ANTÔNIO NYCK WÁLLACE TAVARES FREIRE Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Aprovada pelo colegiado do CMAS em reunião registrada na Ata nº 04/2026.
Publicado por: Maria de Fátima Leite Vieira Código Identificador: 2960EB02
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