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Diário Oficial da União · 04/09/2026 · pág. 1

DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 168

Brasília - DF, sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................2
Presidência da República ..........................................................................................................3
Ministério da Agricultura e Pecuária .....................................................................................77
Ministério das Cidades............................................................................................................87
Ministério das Comunicações.................................................................................................87
Ministério da Cultura ............................................................................................................106
Ministério da Defesa.............................................................................................................123
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.........................................123
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.......................................124
Ministério da Educação.........................................................................................................140
Ministério do Esporte ...........................................................................................................145
Ministério da Fazenda...........................................................................................................149
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...............................................160
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................160
Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................163
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................171
Ministério de Minas e Energia.............................................................................................173
Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................180
Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................180
Ministério da Saúde..............................................................................................................183
Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................201
Ministério dos Transportes...................................................................................................203
Banco Central do Brasil ........................................................................................................211
Ministério Público da União.................................................................................................214
Tribunal de Contas da União ...............................................................................................217
Poder Judiciário .....................................................................................................................236
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................245

.................................. Esta edição é composta de 250 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PLENÁRIO

D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)

ADI 5073 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/09/2026 21:00 REQUERENTE(S): Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - Cobrapol ADVOGADO(A/S): Cezar Britto e Outro(a/s) | OAB 32147/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República

INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional

PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp ADVOGADO(A/S): Denise Ozorio Fabene Rodrigues e Outro(a/s) | OAB 246672/SP AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale | OAB 003803/RJ

AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Delegados de Policia Federal ADVOGADO(A/S): Carlos Mario da Silva Velloso e Outro(a/s) | OAB's (7725 /MG, 23750/DF) AMICUS CURIAE: Federação Nacional dos Policiais Federais/fenapef ADVOGADO(A/S): Leonardo de Carvalho Barboza e Outro(a/s) | OAB's (64014/DF, 116636/RJ) ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Pires de Souza Senna | OAB 42876/DF ADVOGADO(A/S): Evelin Lisboa de Oliveira | OAB 36535/DF

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: I - declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de procedimento de investigação criminal; II - conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao § 2º do art. 2º da Lei nº 12.830/13, a fim de esclarecer que: (a) o poder genérico de requisição, contido na referida norma, atribui ao delegado de polícia o poder de atuar conforme a lei e o direito e, assim, não dispensa a prévia autorização judicial nas hipóteses constitucionais e legais submetidas à reserva jurisdicional; (b) nas investigações criminais que conduzir, o delegado de polícia (ou o membro do Ministério Público) pode (1) requisitar diretamente às concessionárias de telefonia somente "dados cadastrais" do titular da linha ou terminal (fixo ou móvel) em relevo, assim considerados seu nome completo, sua filiação e seu endereço; (2) quando configurada qualquer das hipóteses do art. 13-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.344/16, requisitar, excepcionalmente: (2.1) dados pertinentes à localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e (2.2) extrato de ERB (cf. o art. 13-B do CPP, inserido pela Lei nº 13.344/16, e a ADI nº 5.642, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/4/24, DJe de 22/8/24); e (c) a expressão "dados cadastrais" não abrange (c.1) a interceptação de voz; (c.2) a interceptação telemática; (c.3) o extrato de chamadas telefônicas (ou extrato de registros telefônicos); (c.4) a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e o extrato de ERB; (c.5) os extratos de mensagens de texto (SMS ou MMS); (c.6) os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; (c.7) os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet a partir de determinada linha ou IP; (c.8) o conteúdo das comunicações privadas armazenadas; (c.9) os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuários que, em determinada data, hora e fuso, fizeram uso de um IP para acessar a internet; (c.10) os dados cadastrais de correio eletrônico (e-mail); e, por fim, por não constatar a ocorrência dos alegados vícios formais, julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 12.830/13, pediu vista dos

autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido e (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art. 2º, § 1º, que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de procedimento de investigação criminal; e (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, ao qual propunha, contudo, a seguinte interpretação: "O poder genérico de requisição atribuído ao Delegado de Polícia pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013 não afasta a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses submetidas à reserva jurisdicional nem dispensa a observância dos procedimentos previstos em lei, limitando-se a autorizar a requisição direta de dados, informações e documentos que implique intervenção de baixa intensidade na esfera da privacidade, como o acesso a dados cadastrais básicos - compreendidos como informações relativas à qualificação pessoal, endereço e filiação", no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) com ressalvas, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de natureza jurídica" constante do art. 2°, caput, da Lei n° 12.830/2013; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia das ações diretas (ADIs 5.059 e 5.073) e, no mérito, i) julgava extinta a ADI nº 5.073, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, na parte em que se alega a inconstitucionalidade do art. 1º e do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.830/13, por usurpação de competência do Ministério Público e/ou de outras autoridades administrativas para conduzir investigação criminal, dada a superveniência de coisa julgada sobre a questão na ADI nº 5.043, de sua relatoria; ii) julgava procedente em parte o pedido formulado na ADI nº 5.059 e os demais pedidos deduzidos na ADI nº 5.073 para (a) conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao § 2º do art. 2º da Lei nº 12.830/13, a fim de esclarecer que (a.1) o poder genérico de requisição, contido na referida norma, atribui ao delegado de polícia o poder de atuar conforme a lei e o direito e, assim, não dispensa a prévia autorização judicial nas hipóteses constitucionais e legais submetidas à reserva jurisdicional; (a.2) nas investigações criminais que conduzir, o delegado de polícia, ou o membro do Ministério Público, pode requisitar diretamente às concessionárias de telefonia o fornecimento de (a.2.1) dados cadastrais do titular da linha ou terminal (fixo ou móvel) em relevo, assim considerados, unicamente, nome completo, filiação e endereço; (a.2.2) excepcionalmente, os dados pertinentes à localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e o extrato de ERB, desde que necessário para fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do CPP; o extrato de ERB; os dados cadastrais de terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, desde que necessário à prevenção e repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, após decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal e por prazo inferior a 30 (trinta) dias (art. 13-B), sendo possível, em todos esses casos, o fornecimento direto dos dados sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior (cf. ADI 5.642, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/8/24); (b) conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 aos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 12.830/13, a fim de esclarecer que (b.1) referidos preceitos devem ser interpretados em consonância com os princípios constitucionais que regem o funcionamento da administração pública (CRFB/88, art. 37); e que (b.2) eventualmente, quando existir fundada suspeita de que a avocação ou a redistribuição de determinada investigação, ou mesmo a remoção de delegado de polícia, teve como objetivo precípuo o de atrasar, dificultar ou obstar determinada investigação, essa questão poderá ser submetida, pela defesa do imputado, pelo Ministério Público ou pela própria autoridade policial removida, ao crivo do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e por assegurar sua higidez (art.3º-B, CPP); e, (iii) no mais, julgava improcedentes os pedidos de declaração da inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 12.830/13 e do art. 3º do referido diploma, formulados na ADI nº 5.073, por não constatar os vícios formais e materiais apontados, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, o Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais/FENAPEF, o Dr. Rodolfo Barros Martins Rezende. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.8.2026.

ADI 5059 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/09/2026 21:00 REQUERENTE(S): Associação Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S) Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Outro(a/s) | OAB 26966/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Presidente do Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União

AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol ADVOGADO(A/S): Wladimir Sérgio Reale | OAB 003803/RJ

AMICUS CURIAE: Adpf - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ADVOGADO(A/S): Antonio Torreao Braz Filho e Outro(a/s) | OAB's (69108/GO, 0 9 9 3 0 / D F, 238265/RJ, 154525/MG)

AMICUS CURIAE: Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - Adpesp ADVOGADO(A/S): Denise Ozório Fabene Rodrigues | OAB 00246672/SP

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido formulado na presente ação direta para se conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao § 2º do art. 2º da Lei nº 12.830, de 2013, a fim de esclarecer que (i) o poder genérico de requisição, contido na referida norma, atribui ao delegado de polícia o poder de atuar conforme a lei e o direito e, assim, não dispensa a prévia autorização judicial nas hipóteses constitucionais e legais submetidas à reserva jurisdicional; (ii) nas investigações criminais que conduzir, o delegado de polícia (ou o membro do Ministério Público) pode requisitar diretamente às concessionárias de telefonia somente "dados cadastrais", assim considerados o nome completo, a filiação e o endereço do titular da linha ou terminal (fixo ou móvel) em relevo; quando configurada qualquer das hipóteses do art. 13-A do CPP, incluído

AVISO

Foram publicadas em 3/9/2026 as edições extras nºs 167-A e 167-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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