DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
pela Lei nº 13.344/16, também será possível, excepcionalmente, a requisição direta por delegado de polícia (ou por membro do Ministério Público) de a) dados pertinentes à localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e b) fornecimento de extrato de ERB (cf. art. 13-B do CPP, inserido pela Lei nº 13.344/16, e ADI nº 5.642, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18/4/24, DJe de 22/8/24); (iii) a expressão "dados cadastrais" não abrange a) a interceptação de voz; b) a interceptação telemática; c) o extrato de chamadas telefônicas (ou extrato de registros telefônicos); d) a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e o extrato de ERB; e) os extratos de mensagens de texto (SMS ou MMS); f) os serviços de agenda virtual ofertados por empresas de telefonia; g) os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, a partir de determinada linha ou IP; h) o conteúdo das comunicações privadas armazenadas; i) os dados cadastrais de usuários de IP, os quais abarcam dados de usuários que, em determinado dia, data, hora e fuso, fizeram uso de um IP para acessar a internet; e j) os dados cadastrais de correio eletrônico (e-mail), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falaram: pela requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega; pelo interessado Presidente do Congresso Nacional, o Dr. Vitor Galvão Fraga, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus curiae ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, a Dra. Letícia Cicchelli de Sá Vieira. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator), para julgar parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013, e propunha, contudo, a seguinte interpretação ao dispositivo impugnado: "O poder genérico de requisição atribuído ao Delegado de Polícia pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.830/2013 não afasta a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses submetidas à reserva jurisdicional nem dispensa a observância dos procedimentos previstos em lei, limitando-se a autorizar a requisição direta de dados, informações e documentos que implique intervenção de baixa intensidade na esfera da privacidade, como o acesso a dados cadastrais básicos - compreendidos como informações relativas à qualificação pessoal, endereço e filiação", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, ambos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia das ações diretas (ADIs 5.059 e 5.073) e, no mérito, i) julgava extinta a ADI nº 5.073, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, na parte em que se alega a inconstitucionalidade do art. 1º e do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.830/13, por usurpação de competência do Ministério Público e/ou de outras autoridades administrativas para conduzir investigação criminal, dada a superveniência de coisa julgada sobre a questão na ADI nº 5.043, de sua relatoria; ii) julgava procedente em parte o pedido formulado na ADI nº 5.059 e os demais pedidos deduzidos na ADI nº 5.073 para (a) conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 ao § 2º do art. 2º da Lei nº 12.830/13, a fim de esclarecer que (a.1) o poder genérico de requisição, contido na referida norma, atribui ao delegado de polícia o poder de atuar conforme a lei e o direito e, assim, não dispensa a prévia autorização judicial nas hipóteses constitucionais e legais submetidas à reserva jurisdicional; (a.2) nas investigações criminais que conduzir, o delegado de polícia, ou o membro do Ministério Público, pode requisitar diretamente às concessionárias de telefonia o fornecimento de (a.2.1) dados cadastrais do titular da linha ou terminal (fixo ou móvel) em relevo, assim considerados, unicamente, nome completo, filiação e endereço; (a.2.2) excepcionalmente, os dados pertinentes à localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB e o extrato de ERB, desde que necessário para fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do CPP; o extrato de ERB; os dados cadastrais de terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, desde que necessário à prevenção e repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, após decurso do prazo de 12 horas constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal e por prazo inferior a 30 (trinta) dias (art. 13-B), sendo possível, em todos esses casos, o fornecimento direto dos dados sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior (cf. ADI 5.642, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 22/8/24); (b) conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 aos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 12.830/13, a fim de esclarecer que (b.1) referidos preceitos devem ser interpretados em consonância com os princípios constitucionais que regem o funcionamento da administração pública (CRFB/88, art. 37); e que (b.2) eventualmente, quando existir fundada suspeita de que a avocação ou a redistribuição de determinada investigação, ou mesmo a remoção de delegado de polícia, teve como objetivo precípuo o de atrasar, dificultar ou obstar determinada investigação, essa questão poderá ser submetida, pela defesa do imputado, pelo Ministério Público ou pela própria autoridade policial removida, ao crivo do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e por assegurar sua higidez (art.3º-B, CPP); e, iii) no mais, julgava improcedentes os pedidos de declaração da inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 12.830/13 e do art. 3º do referido diploma, formulados na ADI nº 5.073, por não constatar os vícios formais e materiais apontados, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Felipe Fernandes de Carvalho; pelo amicus curiae Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, a Dra. Deborah de Andrade Cunha e Toni. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.8.2026.
ADC 91 MéritoPROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que (i) julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e atribuir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de elucidar que a identificação do usuário pelo provedor, por meio do compartilhamento da informação que permite o vínculo entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, depende de autorização judicial; e (ii) propunha a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego - de forma autônoma ou associados a outros dados pessoais - à obtenção de prévia autorização judicial. Consequentemente, a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica. 2. Em situações excepcionais, caracterizadas pelo perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade, é permitido que a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Nesses casos, o ato deverá ser documentado e submetido a posterior apreciação judicial. 3. Atribuem-se efeitos prospectivos à presente decisão, ressalvados os pedidos formulados até a data de publicação da ata do presente julgamento", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin (Relator) com ressalvas relativamente aos itens 2 e 3 da tese de julgamento e, por conseguinte, propunha reformulação da tese de julgamento nos seguintes termos: ". É constitucional o art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que condiciona o compartilhamento de dados de tráfego por provedores - de forma autônoma ou associados a outros dados pessoais - à obtenção de prévia autorização judicial. Consequentemente, a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica, ressalvados apenas os casos previstos em lei formal e proporcional. 2. Para privilegiar a segurança jurídica, conferem-se efeitos ex nunc à interpretação conforme conferida ao art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), ficando ressalvadas dessa modulação apenas as investigações ou ações penais em curso nas quais a defesa tenha levantado a controvérsia até a conclusão deste julgamento", o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que (i) julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e atribuir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de elucidar que a identificação do usuário pelo provedor, por meio do compartilhamento da informação que permite o vínculo entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, depende de autorização judicial; e (ii) propunha a seguinte tese de julgamento: 1. É constitucional o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que condiciona o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego - de forma autônoma ou associados a outros dados pessoais - à obtenção de prévia autorização judicial. Consequentemente, a identificação do usuário mediante a correlação, pelo provedor, entre os dados cadastrais e os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet, exige autorização judicial específica. 2. Em situações excepcionais, caracterizadas pelo perigo iminente para bens jurídicos de alto valor e que configurem estado de necessidade, é permitido que a autoridade policial ou o Ministério Público requisitem diretamente o compartilhamento de dados cadastrais associados a dados de tráfego para a identificação imediata do usuário. Nesses casos, o ato deverá ser documentado e submetido a posterior apreciação judicial. 3. Atribui-se efeito ex nunc à presente decisão, ressalvados os pedidos formulados pelas defesas até a publicação da ata do presente julgamento, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Mariana Silva Milanez; e, pelo amicus curiae, o Dr. Romão Avila Milhan Junior, Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.8.2026.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETOSecretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.495, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Dia Nacional do Carreiro de Boi.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Carreiro de Boi, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
LEI Nº 15.496, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Relator(a): Min. Cristiano ZaninPúblico Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/09/2026 21:00 REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves e Outro(a/s) | OAB's (29309A/MA, 79594-A/SC, 76587/DF, 134530/PR, 128526/MG)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Mateus Fernandes Vilela Lima | OAB 36455/DF ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pena Costa e Costa | OAB 78574/DF ADVOGADO(A/S): Ana Cristina Diogenes Rego | OAB 75548/DF
AMICUS CURIAE: Conselho Nacional de Procuradores-gerais do Ministério Público dos Estados e da União - Cnpg
Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) para fomento da produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matériasprimas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, com os seguintes objetivos:
I - reduzir a dependência externa do Brasil em relação a fertilizantes e suas matérias-primas; II - garantir a segurança alimentar e nutricional;
III - diminuir os custos da cadeia de valor agropecuária; e
IV - garantir suprimento estável de fertilizantes e suas matérias-primas para a atividade agropecuária.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026090400002