DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 2º São beneficiárias do Profert as pessoas jurídicas que se dediquem à produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não poderão aderir ao Profert as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), bem como as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Regulamento estabelecerá a forma de habilitação e de coabilitação ao Profert, bem como os requisitos mínimos exigidos para adesão ao programa, a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo, entre os quais:
I - apoio a iniciativas de desenvolvimento local e inclusão social;
II - manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas; III - adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa nas etapas do processo produtivo; e
IV - adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética.
Art. 3º O Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (Confert) definirá o percentual de mistura obrigatória, em volume, de fertilizantes nacionais, sintéticos e minerais, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional, nos termos de regulamento.
§ 1º São estabelecidos os seguintes percentuais de mistura obrigatória em todo
o território nacional:
I - 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2027; e
II - 10% (dez por cento), até 1º de janeiro de 2037.
§ 2º O Confert avaliará a viabilidade técnica do incremento anual do percentual de que trata o inciso II do § 1º e fixará o percentual obrigatório da mistura, em volume, aos fertilizantes comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional entre os limites de 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2038.
§ 3º O Confert poderá alterar os percentuais anuais de mistura obrigatória de que trata o inciso II do § 1º, bem como a evolução da mistura entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) de que trata o § 2º, devendo restabelecê-los depois de cessadas as condições motivadoras da excepcionalidade:
I - por motivo de interesse público, justificado;
II - por impossibilidade de cumprimento do percentual de mistura obrigatória em razão da insuficiência da produção nacional de fertilizantes.
§ 4º A mistura obrigatória de fertilizantes de que trata o caput deste artigo poderá ser cumprida de forma agregada.
§ 5º O Confert poderá estabelecer percentuais desagregados, para cada componente do fertilizante, desde que mantido o percentual volumétrico anual de mistura obrigatória de que trata o caput deste artigo, considerados a produção anual esperada e o grau de maturidade da cadeia de fertilizantes sintéticos e minerais no território nacional. § 6º O Confert deverá realizar análise de impacto regulatório para determinação dos percentuais anuais de mistura obrigatória, de que trata o § 3º, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), observados:
I - a disponibilidade, atual ou futura, de fertilizantes sintéticos e minerais;
II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção ao longo do tempo;
III - a proteção dos interesses do consumidor quanto ao preço, à qualidade e à oferta firme de produtos; e
IV - o impacto do preço da mistura na competitividade da cadeia de valor agropecuária.
§ 7º O regulamento de que trata o caput deste artigo estabelecerá:
-
I - as substâncias sintéticas e minerais utilizadas para o cumprimento da
-
obrigatoriedade de que trata este artigo; e
II - o prazo para que as matérias-primas utilizadas na produção nacional de fertilizantes sejam produzidas majoritariamente no território brasileiro.
§ 8º O descumprimento do percentual de mistura obrigatória de que trata o § 1º deste artigo passa a integrar o rol de infrações sujeitas às penalidades previstas no DecretoLei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
- § 9º Compete ao Poder Executivo a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. § 10. (VETADO).
Art. 4º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, é a União autorizada a destinar recursos para linhas de financiamento reembolsável com a finalidade de apoiar projetos de investimento em produção, no território nacional, de fertilizantes e suas matérias-primas, de origem sintética, mineral e orgânica, bem como de remineralizadores, bioinsumos e biofertilizantes, das pessoas jurídicas habilitadas ao Profert.
§ 1º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica alinhados aos objetivos do Profert. § 2º As linhas de financiamento a que se refere o caput deste artigo poderão consistir no financiamento a: I - modernização, reativação e ampliação das plantas industriais e dos projetos de fertilizantes e suas matérias-primas;
II - atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e ao aperfeiçoamento da cadeia de produção e distribuição de fertilizantes e suas matérias-primas; III - infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos de produção de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - mitigação de riscos e estabilização de preços por meio de contratos por diferença bidirecionais ( Contracts for Difference - CFDs);
V - outros investimentos definidos no ato de que trata o § 7º deste artigo.
§ 3º Os recursos referidos no caput deste artigo serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 4º As linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o caput deste artigo, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 7º deste artigo. § 5º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento referidas no caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as linhas de financiamento referidas no caput deste artigo, inclusive quanto ao escopo e aos critérios de elegibilidade dos projetos financiáveis, aos critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica exigidos e aos limites e termos das referidas linhas de financiamento.
Art. 5º O Confert deverá monitorar e avaliar periodicamente os resultados do Profert. § 1º O Confert publicará relatório anual contendo, no mínimo:
I - volume de investimentos habilitados e efetivamente executados;
II - capacidade produtiva instalada e ampliada;
III - impacto na redução da dependência externa de fertilizantes e suas matérias-primas; IV - volume de produção nacional adicional decorrente do programa;
V - indicadores de competitividade e segurança de abastecimento.
§ 2º O Poder Executivo, por meio do Confert, realizará avaliação bianual de efetividade econômica, fiscal e estratégica do programa e poderá revisar seus limites, critérios de habilitação e prioridades setoriais, devendo publicar relatório com os resultados de cada avaliação.
§ 3º A manutenção da habilitação dos projetos poderá ser condicionada à comprovação de execução física e operacional compatível com o cronograma aprovado, nos termos de regulamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Márcio Fernando Elias Rosa Alexandre Silveira de Oliveira
R E T I F I C AÇ ÃONa LEI Nº 15.492, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026, publicada no DOU de 3/9/2026, Seção 1, página 1 e 2, onde se lê :
V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
leia-se:V - responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
(p/ Codou)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E MNº 737, de 3 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.495, de 3 de setembro de 2026. Nº 738, de 3 de setembro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 699, de 2023, que "Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert); e dá outras providências.".
Ouvidos, o Ministério Minas e Energia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
~~§ 10 do art. 3º do Projeto de Lei.~~"§ 10. Para efeitos desta Lei e de seu regulamento, consideram-se fertilizantes aqueles extraídos e produzidos no território nacional.".
~~Razões do veto~~"O dispositivo contraria o interesse público pois, ao restringir o conceito de fertilizantes apenas àqueles extraídos e produzidos no território nacional, conflita com o caput deste artigo, que trata da mistura de fertilizantes nacionais aos produtos comercializados, distribuídos e vendidos no território nacional.".
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 739, de 3 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.995-DF.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 99, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Regulamenta o processo de promoção na carreira de Procurador Federal.
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 2º, incisos V e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.116423/2025-34, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o processo de promoção na carreira de Procurador Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, promoção é a passagem do membro da carreira de Procurador Federal de uma categoria para outra imediatamente superior por meio de concurso.
Art. 3º Os concursos de promoção serão processados no semestre subsequente
ao período avaliativo:
I - de 1º de janeiro a 30 de junho, com vigência e efeitos financeiros a partir de 1º de julho subsequente; e
II - de 1º de julho a 31 de dezembro, com vigência e efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro subsequente.
Art. 4º O processo de promoção será realizado mediante a publicação de edital de abertura de concurso de promoção, de atribuição da Procuradora-Geral Federal.
Art. 5º O número de vagas por categoria será divulgado no edital de abertura de cada concurso de promoção.
Art. 6º Os concursos de promoção devem aferir a antiguidade e o merecimento. § 1º No processamento do concurso, os cargos vagos devem ser providos um a um, atendidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, em cada categoria, considerando a repercussão determinada pelo resultado do concurso de promoção antecedente.
§ 2º Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro e de 1º de julho somente serão consideradas as vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores.
§ 3º As vagas abertas e não preenchidas em processamento semestral de
promoções serão
aproveitadas no processamento subsequente.
Art. 7º Somente poderão integrar as listas de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da carreira de Procurador Federal que tenham sido confirmados no cargo, salvo se não houver candidatos em número suficiente que se enquadrem nesse requisito. Parágrafo único. A promoção efetivada sem o requisito previsto no caput não dispensa a posterior confirmação no cargo.
Art. 8º Os atos relacionados aos concursos de promoção serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. A divulgação por outros meios, como comunicados na lista institucional de e-mails e na página relativa à promoção na carreira, na Intranet REDE AGU, não afasta o dever de os interessados acompanharem as publicações oficiais no Boletim de Serviço Eletrônico da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 9º A promoção por antiguidade observará os parâmetros de apuração de antiguidade estabelecidos na legislação aplicável aos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTOArt. 10. A promoção por merecimento será processada observando a pontuação referente aos títulos deferidos.
§ 1º A lista de classificação por merecimento será organizada em ordem decrescente, de acordo com os pontos obtidos.
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