DOU 04/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 4 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º Poderão figurar na lista de merecimento apenas os Procuradores Federais que comprovarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de exercício efetivo em órgãos da Advocacia-Geral da União durante o período avaliativo.
§ 3º Não será computada pontuação já utilizada em promoção anterior por
merecimento.
§ 4º Havendo empate na pontuação, a classificação observará, como critério de desempate, a antiguidade do candidato, apurada nos termos da legislação aplicável às carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
§ 5º Para fins de pontuação, somente serão considerados os fatos ocorridos após o ingresso na carreira de Procurador Federal e concluídos até o término do período avaliativo correspondente.
Art. 11. A pontuação por merecimento será concedida pelos seguintes títulos:
I - presteza e segurança no desempenho da função;
II - conclusão de cursos de pós-graduação e graduação;
III - conclusão de outros cursos oferecidos pela Escola Superior da AdvocaciaGeral da União;
IV - publicação doutrinária;
V - efetivo exercício em cargo comissionado, função comissionada executiva ou encargo em órgãos da Advocacia-Geral da União;
VI - ensino na área de Direito, Gestão, Administração e Tecnologia da Informação; e
VII - exercício de atividade relevante.
Art. 12. A presteza e a segurança no desempenho da função conferirá vinte e cinco pontos.
Parágrafo único. A pontuação de que trata o caput será:
I - atribuída aos candidatos que não tenham sofrido penalidade disciplinar, observados os
períodos de registro e cancelamento da penalidade no assento funcional, nos termos do art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - comprovada mediante certidão expedida pela Corregedoria da ProcuradoriaGeral Federal, nos termos do edital de abertura de concurso de promoção.
Art. 13. A conclusão de curso de pós-graduação, de graduação e de outros cursos conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios:
I - doutorado: cinco pontos;
II - mestrado: três pontos;
III - pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula: um ponto por curso, limitado a três pontos; IV - graduação adicional: 0,5 (cinco décimos) por curso, limitado a dois pontos; e
V - outros cursos oferecidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União, conforme a carga horária cumprida:
a) vinte horas-aula: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
b) quarenta horas-aula: 0,5 (cinco décimos) ponto; e
c) cem horas-aula: um ponto.
§ 1º Os cursos de pós-graduação e graduação de que trata o caput devem ser realizados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou em Escola Superior vinculada a órgão da Administração Pública Federal.
§ 2º A conclusão dos cursos referidos nos incisos II e III do caput , quando realizados na Escola Superior da Advocacia-Geral da União, confere um ponto extra ao título contemplado.
§ 3º Os cursos previstos nos incisos I, II e III do caput devem ser nas áreas de:
I - Direito;
II - Gestão;
III - Administração; ou
IV - Tecnologia da Informação.
§ 4º Os cursos de graduação previstos no inciso IV do caput , devem ser nas áreas de: I - Gestão;
II - Administração; ou
III - Tecnologia da Informação.
§ 5º Os cursos oferecidos pela Escola Superior da Advocacia-Geral da União, previstos no inciso V do caput , precisam ser identificados no momento da sua divulgação para que possam valer como título para fins de merecimento.
§ 6º Na hipótese de membro afastado do exercício de suas funções para realização das atividades previstas nos incisos I a III do caput e no § 2º, será conferida metade da pontuação prevista, salvo se o afastamento não exceder: I - quarenta e cinco dias, para pós-graduação lato sensu ;
II - noventa dias, para mestrado; e
III - cento e oitenta dias, para doutorado.
§ 7º Na hipótese de realização simultânea, ainda que parcial, de dois ou mais cursos, será considerada apenas a pontuação de um deles, computando-se o de maior valor ou, em caso de igualdade, aquele concluído primeiro.
§ 8º Considera-se como data de conclusão do curso aquela indicada no documento oficial expedido pela instituição de ensino, desde que comprovada a integral realização de todas as etapas e dos requisitos necessários à obtenção do respectivo certificado ou diploma, de acordo com as exigências do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o . Art. 14. A publicação doutrinária conferirá até cinco pontos, conforme os seguintes critérios:
I - artigo de autoria exclusiva do candidato, publicado na Revista da Escola Superior da Advocacia-Geral da União: 0,5 (cinco décimos);
II - artigo em coautoria de até dois autores, publicado na Revista da Escola Superior da Advocacia-Geral da União: 0,25 (vinte e cinco centésimos); III - artigo de autoria exclusiva do candidato, classificado pela CAPES, com comprovação oficial: 0,5 (cinco décimos);
IV - artigo em coautoria de até dois autores, classificado pela CAPES, com comprovação oficial: 0,25 (vinte e cinco centésimos); V - artigo de autoria exclusiva do candidato, indexado em base elencada no § 4º: 0,5 (cinco décimos); VI - artigo em coautoria de até dois autores, indexado em base elencada no § 4º: 0,25 (vinte e cinco centésimos); VII - obra individual, na forma de livro, impresso ou eletrônico: dois pontos,
desde que:
a) publicada por editora que possua conselho editorial composto por, no mínimo, um doutor e um mestre, com formação na área de conhecimento relacionada à publicação;
b) com tiragem mínima de trezentos exemplares, em caso de livro impresso; e
c) com um mínimo de oitenta páginas em elementos textuais, compreendendo prefácio ou apresentação, introdução, desenvolvimento e conclusão, excluídos os elementos pré-textuais e pós-textuais, conforme definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e VIII - obra em coautoria de até dois autores, na forma de livro, impresso ou eletrônico: um ponto, desde que:
a) publicada por editora que possua conselho editorial composto por, no mínimo, um doutor e um mestre, com formação na área de conhecimento relacionada à publicação;
b) com tiragem mínima de trezentos exemplares, em caso de livro impresso; e
c) com um mínimo de oitenta páginas em elementos textuais, compreendendo prefácio ou apresentação, introdução, desenvolvimento e conclusão, excluídos os elementos pré-textuais e pós-textuais, conforme definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º A publicação doutrinária deve ser nas áreas de: I - Direito; II - Gestão, III - Administração; ou
IV - Tecnologia da Informação.
§ 2º Não serão pontuados como publicação doutrinária para fins deste artigo pareceres, notas, informações ou peças processuais produzidas no exercício do cargo ou que já tenham sido, no todo ou em parte, objeto de publicação anterior ao ingresso na carreira, independentemente do formato utilizado.
§ 3º Considera-se classificado pela CAPES, para os fins do previsto nos incisos III e IV do caput , as publicações realizadas em periódicos impressos ou eletrônicos avaliados pela CAPES como QUALIS A ou B, na avaliação do quadriênio 2021-2024, até que disponibilizada a avaliação referente ao quadriênio seguinte. § 4º São admitidas as bases indexadoras Web of Science, Scopus, SciELO, Directory of Open Access Journals - DOAJ .
Art. 15. O efetivo exercício, por no mínimo um ano completo e ininterrupto, de um mesmo Cargo Comissionado Executivo - CCE, de uma Função Comissionada Executiva - FCE, ou de encargo em órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios:
I - sete pontos:
a) cargo de Advogado-Geral da União; e
- b) CCE de nível 18;
II - cinco pontos: CCE ou FCE de níveis 16 e 17;
III - quatro pontos:
a) CCE ou FCE de nível 15;
b) cargo de Procurador-Chefe em autarquia ou fundação pública federal, independentemente do nível; e c) cargo de Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral Federal; IV - três pontos:
a) CCE ou FCE de níveis 13 e 14;
b) encargo de Subprocurador Federal substituto; e
- c) encargo de Procurador Regional Federal substituto;
V - dois pontos:
- a) CCE ou FCE de níveis 10 a 12; e
b) encargo de Procurador-Chefe substituto em autarquia ou fundação pública federal, independentemente do nível; VI - um ponto:
a) CCE ou FCE de níveis 6 a 9;
b) encargo de responsável por equipes desterritorializadas de abrangência nacional; c) encargo de responsável pelas matérias de cobrança e recuperação de créditos, administrativa, finalística ou previdenciária nas Procuradorias Regionais Federais; d) encargo de responsável pelo Gabinete das Procuradorias Regionais Federais; e e) encargo de responsável pelo Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária; VII - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para cada ano:
a) CCE ou FCE de níveis 1 a 5;
b) encargo de responsável por equipes regionais desterritorializadas de Benefício por Incapacidade, de Segurados Especiais e Assistência Social, de Tempo Especial, Ações Revisionais e Segurados Urbanos, de Cumprimento de Sentença Previdenciária e de Tribunais; e c) encargo de responsável pelos núcleos internos das equipes desterritorializadas de abrangência nacional ou regional, exceto equipes de matéria previdenciária; e VIII - 0,5 (cinco décimos) para cada ano: a) encargo de responsável por núcleos internos das equipes desterritorializadas de matéria previdenciária;
b) atividade de gerente estratégico de contencioso; e
c) integrante de núcleo de atuação prioritária.
§ 1º A partir do segundo ano completo e ininterrupto de exercício de mesmo cargo ou função previstos nos incisos I a VI, a pontuação será de um ponto por ano. § 2º Será atribuída metade da pontuação ao substituto imediato dos titulares de cargos ou funções a que se refere este artigo, desde que prévia e formalmente designado, respeitada a vedação disposta no § 4º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de cargos ou funções equivalentes nas Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais que não sigam a nomenclatura definida na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, observada a correlação oficial de equivalência.
§ 4º É vedada a acumulação de pontos decorrente do exercício simultâneo de cargos, funções ou encargos previstos nos incisos I a VIII do caput , incluindo os casos de substituição, situação em que se pontua o de maior valor. § 5º A comprovação do período de exercício deverá ser realizada pelo candidato: I - por meio de cópia da portaria de nomeação ou designação e da respectiva portaria de exoneração ou dispensa; ou
II - inexistindo exoneração ou dispensa, mediante apresentação de cópia da portaria de nomeação ou designação, acompanhada de autodeclaração de exercício atual no respectivo cargo, função ou encargo, firmada pelo candidato, nos moldes do edital de abertura de concurso de promoção.
Art. 16. O exercício, contínuo ou não, de ensino, observada a regulamentação da Advocacia-Geral da União sobre o tema, conferirá até três pontos, conforme os seguintes critérios: I - no mínimo trinta horas-aula, em curso de graduação: 0,25 (vinte e cinco centésimos) por semestre letivo; II - no mínimo vinte horas-aula, em curso de pós-graduação lato sensu : 0,5 (cinco décimos) por semestre letivo; e
III - no mínimo dez horas-aula, em curso de pós-graduação stricto sensu: 0,75 (setenta e cinco centésimos) por semestre letivo. § 1º O ensino de que trata o caput deve ser nas áreas de:
I - Direito;
II - Gestão;
III - Administração; ou
IV - Tecnologia da Informação.
Art. 17. O exercício de atividades relevantes conferirá até dez pontos, conforme os seguintes critérios:
I - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU, exercido em sua integralidade: cinco pontos para o titular e 2,5 (dois pontos e cinco décimos) para o suplente;
II - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, exercido em sua integralidade: cinco pontos para o titular e 2,5 (dois pontos e cinco décimos) para o suplente;
III - mandato de representante da carreira de Procurador Federal no Conselho Fiscal do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, exercido em sua integralidade: três pontos para o titular e 1,5 (um ponto e cinco décimos) para o suplente; IV - participação como integrante de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, com relatório final apresentado: um ponto por processo no caso de presidente e 0,5 (cinco décimos) no caso de membro, até o limite de cinco pontos, desde que:
a) a participação compreenda toda a instrução até a elaboração do relatório final;
b) seja instaurado no âmbito da Procuradoria-Geral Federal ou da AdvocaciaGeral da União, mediante designação em ato específico da autoridade competente; e c) tais atividades não façam parte da sua atuação ordinária; V - participação em mutirões de trabalho convocados pela Procuradoria-Geral Federal ou por Procuradoria Regional Federal, até três pontos, conforme os seguintes critérios: a) 0,25 (vinte e cinco centésimos) para participação em mutirão de âmbito regional virtual;
b) 0,3 (três décimos) para participação em mutirão de âmbito nacional virtual; e c) 0,5 (cinco décimos) para participação em mutirão presencial;
VI - participação em atividade de efetiva elaboração, avaliação ou correção de provas, como integrante de banca de concurso para ingresso nas carreiras de Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União e Procurador do Banco Central: um ponto por concurso homologado até o início do período avaliativo, até o limite de dois pontos;
VII - premiação por atividade inovadora reconhecida em concurso de âmbito nacional realizado e regulamentado pela Procuradoria-Geral Federal: dois pontos;
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